terça-feira, maio 08, 2007

Definição de corrupção

A prática de um qualquer acto ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção
A definição de corrupção, enquanto crime, consta do Código Penal e de legislação avulsa (consultar em www.mj.gov.pt). Estão previstos na lei diferentes tipos de corrupção bem como outros crimes conexos. De sublinhar que todos os casos de corrupção constituem uma infracção de natureza pen
al.

O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto ilícito.
O funcionário ou agente do Estado que solicite ou aceite, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro, para a prática de um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo pratica o crime de corrupção passiva para acto lícito.
Qualquer pessoa que por si, ou por interposta pessoa, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro, com o conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que a este não seja devida, quer seja para a prática de um acto licito ou ilícito, pratica o crime de corrupção activa

O que é a corrupção?

A questão da corrupção mais do que uma mera questão penalista ou questão jurídica é, acima de tudo, uma questão de moral social ou de moral de costumes. Tem mais a ver com a cultura política de uma geração do que com poder judicial.

Artº 372º (Corrupção passiva para acto ilícito)- Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 .Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pen
a
.

Artº 373º ( Corrupção passiva para acto lícito) -Código Penal
1 . O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 .Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
Artº 374º (Corrupção activa) - Código Penal
1 . Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

segunda-feira, maio 07, 2007

As deliberações dos órgãos Autárquicos

Nos termos da lei, as deliberações das Câmaras Municipais - como dos demais órgãos administrativos - têm de ser expressas, tem de haver uma votação sobre uma determinada proposta, devendo o seu teor ser reduzido a escrito e consignado em acta (cfr. artºs 19°., 27°. e 122°. do CPA e artºs 89°a 93° da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que alterou a Lei n°. 169/99, de 18 de Setembro).
A exigência de que as deliberações só possam ter por objecto assuntos incluídos na ordem do dia, previamente definida (artº. 19°. do CPA), e de que sejam tomadas mediante votação da maioria (cfr. artº. 25°. do citado Código e artº. 89º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro) constituem, entre outras, previstas nos artºs. 14°. e segts. do CPA, formalidades essenciais das deliberações das câmaras municipais.
Como se dispõe no nº. 1 do artº. 27º do CPA, e artº 92º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a acta da reunião conterá “um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido”, constituindo “o único meio de prova das decisões tomadas na reunião exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que serão excepcionalmente admitidos, quer perante a Administração Pública quer perante os Tribunais, outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos” (cfr. Diogo Freitas do Amaral e outros, in CPA Anotado, Almedina, 1992).

Princípios de boa gestão de recursos

Os poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas encontram-se definidos, de forma genérica, no art.º 214º, n.º 1, da CRP, e, de forma específica, no art.º 1º, n.º 1, da Lei n.º 98/97, traduzindo-se na fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e na apreciação da boa gestão financeira.
A celebração de contratos de um concessão , através de ajuste directo, viola princípios inerentes à contratação pública: legalidade, transparência, publicidade, concorrência e boa fé .
Estes princípios estão consagrados no art.º 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artº 3º (legalidade) e 6º-A (boa fé) do CPA ( Código do Procedimento Administrativo) e nos artº 7º (Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público) Artº 8.º (Princípios da transparência e da publicidade) Artº 10.º (Princípio da concorrência ) Artigo 11.º (Princípio da imparcialidade) artº 13º ( Princípio da boa fé ) Artº15.º (Princípio da responsabilidade) do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de JunhoEstes princípios visam a boa gestão dos recursos públicos, pelo que a sua violação pode configurar infracção financeira susceptível de gerar eventual responsabilidade financeira sancionatória nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 65º da Lei n.º 98/97, conjugada com os preceitos citados

domingo, maio 06, 2007


Só apenas para ir "relembrando" que a lei já existe há muito tempo!

Segundo o Código Penal, comete o crime de peculato quem "ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções".
E o de corrupção quem "por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo.
A participação económica em negócio verifica-se quando, "com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita", o arguido "lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar".
O crime de abuso de poder, quando se entende, que alguém terá abusado de poderes ou violado "deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa .
A prática de administração danosa, cometido por quem, "infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo

sexta-feira, maio 04, 2007

A critica e o "feedback"

O FEEDBACK é um processo de ajuda mútua com vista a mudanças de comportamento, por meio da comunicação verbal ou não, entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo, no sentido de "passar a informação(ões)", sem a análise de valor, mas referente ao modo como a sua actuação afecta ou é percebida pela outra parte e vice-versa.
A CRÍTICA é um processo de comunicação verbal ou não, entre duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo com o objectivo de passar os nossos valores ao nível do "certo e errado", e que geralmente traz consigo uma intenção de acusar, julgar e condenar e, não raro, com intensa carga emocional dos interlocutores.
Comparando os conceitos de crítica e feedback percebe-se as diferenças entre os dois conceitos. A crítica é eivada de julgamento de valores e o feedback precisa ser:
Aplicável para os interlocutores.
Neutro, sem acusação, julgamento e condenação.
Específico, limitar-se a questão em foco, nada de buscar questões mal resolvidas
Oportuno, o mais próximo possível do facto, mas considerada as circunstancias e o estado de humor dos interlocutores.
Directo, não se cometa o erro de passar o feedback através de terceiros, isso poderá ser interpretado como uma "fofoquisse e é uma fraqueza ou pelo menos uma séria inconveniência. Objectivo, não se tente "dourar a pílula", pode entender-se como falsidade, de falsa modestia, de arrogância, de piedade, etc.
O importante, aqui, é que exista uma relação de confiança entre os interlocutores e que a motivação de quem oferece o feedback seja contribuir para que ambos cresçam. Quem errou ou teve um comportamento ou atitude que incomodou o outro , tome consciência desse facto e àquele que ofereceu, ganhou competência para transmitir a sua percepção, ou o seu conhecimento desconforto.
Entretanto para dar e receber feedback, eficazmente, requer treino e formação qualificada seguido de uma prática efectiva e continuada.
Apenas para citar uma condicionante que limita a nossa capacidade de trabalhar o feedback, reside na nossa cultura: não temos o costume de dar e receber feedback - e, quando o fazemos, freqüentemente não o fazemos com competência -, acabamos por dar-lhe conotação de crítica, com relevante carga emocional tanto do emissor quanto do receptor.
Isso provoca, não raro, reacções de mágoa e agressão, frequentemente "descambando" para um jogo de convencimento - de forças de vontade, caprichos ou vaidades - no qual quanto mais o emissor se esforça para convencer, mais aumenta a desconfiança e a resistência do receptor. O que poderia ser uma excelente oportunidade de conhecimento e aperfeiçoamento pessoal e mútuo acaba por transformar-se num jogo perde-perde. Dentro deste mesmo traço cultural encontra-se a mania que, nós temos de desqualificarmos e desvalorizarmos o feedback recebido, com frases do tipo: o que vem de baixo não me atinge ou ele(a) é um(a) Burro(a), não sabe o que diz.



Esquece-se que , "há quem diga que o melhor não é o que vence sempre, mas sim o que perde menos"

Autarcas da região temem cinco mil desempregos no sector do tomate

Os autarcas dos nove concelhos portugueses onde se concentram as fábricas de transformação de tomate rejeitam as novas regras propostas por Bruxelas para o sector, porque podem levar 5.000 pessoas para o desemprego. Almeirim, Azambuja, Benavente, Vila Franca de Xira, Cartaxo, Ferreira do Alentejo, Mora, Palmela e ,Alcácer do Sal são as câmaras envolvidas.
"Deixadas à sua sorte, a tendência das coisas é de ir de mal a pior."

Quanto mais tempo ficamos á espera...., maior a probabilidade de estar errado!

Autarcas, regiões de turismo e associações empresariais decidiram esta quinta-feira no Cartaxo formar um movimento cívico em defesa da construção do novo aeroporto internacional de Lisboa na Ota.
"Quando o comum dos mortais começarem fimalmente a vêr os pés enfiados em sapatos de polichinelo, já os pastores do rebanho usam botas de cano alto"

Se acham que nos fazem passar por parvos.........!

No século IV antes de Cristo, Aristóteles dizia que os corpos caem tanto mais rapidamente quanto mais pesados são. Quase dois milénios depois, numa série de experiências célebres,muito conhecidas, sobretudo, através do episódio, naturalmente romanceado, da torre inclinada de Pisa, Galileu Galilei mostrou que os corpos em queda livre caem da mesma forma, independentemente do seu peso, e explicou que a observada diferençade velocidades se deve ao atrito, à resistênciado ar (V., e.g., Stillman Drake, History ofFree Fall: Aristotle to Galileo, Toronto, 1989).
"Deixadas à sua sorte, a tendência das coisas é de ir de mal a pior."

quinta-feira, maio 03, 2007

Incompatibilidades e acumulações

O fundamento material das normas sobre incompatibilidades e acumulações reside, por um lado, na preocupação de fazer consagrar a total actividade do funcionário ao seu cargo, evitando-se dispersões funcionais prejudiciais para o serviço, e, por outro, na necessidade de evitar que o funcionário seja confrontado com situações de conflito entre a prossecução do interesse público e a defesa de interesses particulares em que esteja envolvido; a preocupação pela garantia da inexistência de conflitos de interesses tem mesmo obtido consagração legal expressa .
Em síntese: Visa-se genericamente proteger a independência e a transparência do exercício de funções públicas, bem como o respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade da administração pública (cf. artigo 266.º da Constituição e artigos 5.º e 6.º do Código do Procedimento Administrativo).

Pior que alguém que não vê, é quem se esqueceu de vêr!

A associação visa “quebrar protagonismos e umbigos” e, conjugando esforços, potenciar as iniciativas de cada um dos municípios aderentes e promover o vinho português tanto internamente como no estrangeiro.“Estes municípios passarão a ter um stand comum nas principais feiras nacionais e internacionais, apresentando uma imagem com muito mais força e dinâmica”, afirmou, sublinhando ainda o papel da AMPV na ajuda aos produtores e na potenciação das economias locais.
Frisando que o vinho português tem cada vez mais qualidade, Paulo Caldas ( presidente da Câmara do Cartaxo e presidente da Associação) lembrou ainda o “grande leque” de actividades que surge associado ao sector, como a cultura (nas quais se incluem alguns museus na linha do Museu Rural e do Vinho do Cartaxo), o património, o turismo e a gastronomia.


Além da valorização da identidade e promoção dos concelhos envolvidos, a associação irá ainda desenvolver acções de cooperação com outros organismos similares estrangeiros, nomeadamente com a congénere espanhola (na qual se inspirou), sendo objectivo vir a integrar a Rede Europeia de Cidades do Vinho.A associação vai apresentar candidaturas a fundos comunitários, nomeadamente a projectos que financiam a criação de portais e a investigação, afirmou, sublinhando que o Quadro Comunitário de Apoio em vigor até 2013 privilegia os projectos intermunicipais.


quarta-feira, maio 02, 2007

Câmaras Municipais podem ser dissolvidas?

Será que as Câmaras Municipais que violaram o disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro vão ser dissolvidas ?

De acordo com o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto no seu Artº 9.° alínea h) determina que serão dissolvidos os órgãos autárquicos (executivos) que permitam em 2006 que " os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado"
É que a Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) no seu Artigo 17.º (Despesas com pessoal das autarquias locais) determinava que "as despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais"
Conjugada esta disposição com o previsto no Decreto-Lei 50-A/2006 de 10 de Março Artigo 48.º (Despesas com pessoal das autarquias locais)
1.Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2.Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
3.Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4.A violação do disposto no artigo 17º da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
Quid juris ???????

CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO (i)

Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
O nº 3 do art. 386º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, com posteriores alterações) estabelece que "A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial".
Essa lei especial é a Lei nº 34/87, de 16 de Julho, cujo âmbito de aplicação vem definido no respectivo artigo 1º: "A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos". Para efeitos da Lei nº 34/87, é cargo político " i) O de membro de órgão representativo de autarquia local ( nº 1 do artigo 3º).
Ainda de acordo com o artigo 2º desse diploma " Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes . 386º-3.
A equiparação a funcionário resulta do facto de o concreto tipo legal ter de prever a referência expressa ao exercício de cargo, ou os crimes que forem particados com flagrante desvio de funções ou com grave violação dos deveres inerentes. Desta circunstância, resulta que a equiparação a funcionário de titulares de cargos políticos corresponde, no fundo, à equiparação a funcionário em sentido estrito e, portanto, aquela equiparação a todo e qualquer dispositivo do Código Penal, desde que acresçam os elementos exigidos no art. 2º daquela lei".
Assim, os vários crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal relativamente a quem tiver a categoria de funcionário (artigo 372º e seguintes do Código Penal) abrangem titulares de cargos políticos, como os presidentes de câmara e os vereadores. Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal )

terça-feira, maio 01, 2007

Parque das Tílias - Almeirim - 1 de Maio de 2007 cerca das 16,30 horas



O ministro da Administração Interna, António Costa, apelou hoje à mobilização dos cidadãos face ao problema dos incêndios, admitindo que as mudanças do clima dificultem o seu combate no próximo Verão.
"Não está garantido que este será um ano normal. Vamos ter, porventura, um Verão muito difícil", disse António Costa aos jornalistas, na praça Heróis do Ultramar, em Coimbra, onde presidiu à cerimónia de apresentação do dispositivo distrital de combate aos incêndios florestais