quinta-feira, maio 03, 2007

Pior que alguém que não vê, é quem se esqueceu de vêr!

A associação visa “quebrar protagonismos e umbigos” e, conjugando esforços, potenciar as iniciativas de cada um dos municípios aderentes e promover o vinho português tanto internamente como no estrangeiro.“Estes municípios passarão a ter um stand comum nas principais feiras nacionais e internacionais, apresentando uma imagem com muito mais força e dinâmica”, afirmou, sublinhando ainda o papel da AMPV na ajuda aos produtores e na potenciação das economias locais.
Frisando que o vinho português tem cada vez mais qualidade, Paulo Caldas ( presidente da Câmara do Cartaxo e presidente da Associação) lembrou ainda o “grande leque” de actividades que surge associado ao sector, como a cultura (nas quais se incluem alguns museus na linha do Museu Rural e do Vinho do Cartaxo), o património, o turismo e a gastronomia.


Além da valorização da identidade e promoção dos concelhos envolvidos, a associação irá ainda desenvolver acções de cooperação com outros organismos similares estrangeiros, nomeadamente com a congénere espanhola (na qual se inspirou), sendo objectivo vir a integrar a Rede Europeia de Cidades do Vinho.A associação vai apresentar candidaturas a fundos comunitários, nomeadamente a projectos que financiam a criação de portais e a investigação, afirmou, sublinhando que o Quadro Comunitário de Apoio em vigor até 2013 privilegia os projectos intermunicipais.


quarta-feira, maio 02, 2007

Câmaras Municipais podem ser dissolvidas?

Será que as Câmaras Municipais que violaram o disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro vão ser dissolvidas ?

De acordo com o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto no seu Artº 9.° alínea h) determina que serão dissolvidos os órgãos autárquicos (executivos) que permitam em 2006 que " os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado"
É que a Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006) no seu Artigo 17.º (Despesas com pessoal das autarquias locais) determinava que "as despesas com pessoal das autarquias locais, incluindo as relativas a contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços a pessoas singulares, devem manter-se ao mesmo nível do verificado em 2005, excepto nas situações relacionadas com a transferência de competências da administração central e sem prejuízo do montante relativo ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos, ao cumprimento de disposições legais e à execução de sentenças judiciais"
Conjugada esta disposição com o previsto no Decreto-Lei 50-A/2006 de 10 de Março Artigo 48.º (Despesas com pessoal das autarquias locais)
1.Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2.Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
3.Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4.A violação do disposto no artigo 17º da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
Quid juris ???????

CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO (i)

Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
O nº 3 do art. 386º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, com posteriores alterações) estabelece que "A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial".
Essa lei especial é a Lei nº 34/87, de 16 de Julho, cujo âmbito de aplicação vem definido no respectivo artigo 1º: "A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos". Para efeitos da Lei nº 34/87, é cargo político " i) O de membro de órgão representativo de autarquia local ( nº 1 do artigo 3º).
Ainda de acordo com o artigo 2º desse diploma " Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes . 386º-3.
A equiparação a funcionário resulta do facto de o concreto tipo legal ter de prever a referência expressa ao exercício de cargo, ou os crimes que forem particados com flagrante desvio de funções ou com grave violação dos deveres inerentes. Desta circunstância, resulta que a equiparação a funcionário de titulares de cargos políticos corresponde, no fundo, à equiparação a funcionário em sentido estrito e, portanto, aquela equiparação a todo e qualquer dispositivo do Código Penal, desde que acresçam os elementos exigidos no art. 2º daquela lei".
Assim, os vários crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal relativamente a quem tiver a categoria de funcionário (artigo 372º e seguintes do Código Penal) abrangem titulares de cargos políticos, como os presidentes de câmara e os vereadores. Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal )

terça-feira, maio 01, 2007

Parque das Tílias - Almeirim - 1 de Maio de 2007 cerca das 16,30 horas



O ministro da Administração Interna, António Costa, apelou hoje à mobilização dos cidadãos face ao problema dos incêndios, admitindo que as mudanças do clima dificultem o seu combate no próximo Verão.
"Não está garantido que este será um ano normal. Vamos ter, porventura, um Verão muito difícil", disse António Costa aos jornalistas, na praça Heróis do Ultramar, em Coimbra, onde presidiu à cerimónia de apresentação do dispositivo distrital de combate aos incêndios florestais

segunda-feira, abril 30, 2007

Há que perceber que tudo está a mudar!

Há que perceber que tudo está a mudar
Temos que continuar com a humildade a reconhecer a necessidade de superar as nossas naturais limitações, mas com toda a força para investir tempo e esforço a aprender a saber fazer mais e melhor. Não podemos culpar o destino, quando somos nós próprios que, todos os dias, o construímos.
É, pois, tempo de repensar a organização administrativa do autarquia e de implementar uma verdadeira cultura de gestão de meios e recursos disponíveis, visando uma maior eficácia e eficiência na prossecução do interesse público municipal
Há que usar o nosso direito de cidadania, ocuparmos o lugar que nos pertence e não esperarmos que outros o façam por nós.
Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades.
Temos todos que participar, opinar, contribuir.
Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que somos capazes de fazer. Temos que fazer da política a prática da boa condução do interesse público; dos governos, o melhor dos melhores; da soberania dos cidadãos, a base do poder.
Mas para alcançar estes objectivos exprimimos uma ambição e teremos que ter uma visão estratégica para se desenhar um projecto: transformar a ALMEIRIM 2007-2013) no âmbito da nossa região , num concelho mais competitivo, ganhador, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevados; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante – este é o nosso desafio ! ( excerto da intervenção na Assembleia Municipal de Almeirim em 30 de Abril de 2007)

Do projecto à Região..!

Precisamos criar dimensão legítima para decidir rápido com visão supramunicipal e vistas largas. Precisamos de nos sentar à mesa, com espírito aberto e construtivo e perceber que cada equipamento, obra ou instituição é da região e não de uma qualquer localidade mesmo que lá se situe, entender que o Mundo é global e aberto e competitivo, tão competitivo que impedirá as nossas ambições se nos sentir pequenos ou fracos. Se soubermos repudiar a mesquinhez doméstica conseguiremos ser uma região, coesa e forte, ambiciosa e vencedora

Exercício de actividades nos órgãos municipais-declaração de voto

DECLARAÇÃO DE VOTO
a) Nos termos da alínea c) nº 1 do artigo 4° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho , os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento nomeadamente do dever de “participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos”. Tal participação inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões.
b) O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.
c) Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
d) Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99), ou seja, para os membros que votaram contra

De acordo com o previsto no artº 28º do Código do procedimento Administrativo e no nº 3 artº 93º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro “os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem” e “aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte” Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas

sábado, abril 28, 2007


É preciso ter confiança e acreditar . Nós somos capazes!

Tudo isto é para esquecer : a mentira, o cinismo, a hipocrisia, o interesse instalado e mal disfarçado daqueles que se acham donos do mundo e da vida dos outros como se de deuses se tratasse, mas actuando como lobos esfaimados que tudo devoram sem olhar a meios para atingir os seus fins .
Falta honestidade, falta dignidade, falta respeito pelos outros e, especialmente, por todos aqueles que em dado momento acreditaram que seria possível !
O que é lamentável é que todo este caminho para o precipício do descalabro do desenvolvimento duma região -adoptando receitas que já mostraram os seus resultados catastróficos - acontece perante a complacência de alguns cujo dever óbvio , há muito que se deviam indignar com este "lamaçal e promiscuidade".
E a propósito, porque estamos na semana em que se comemorou o 33º aniversário do 25 de Abril, é altura de relembrar que tal como Salazar considerava o "Povo imaturo para a democracia", há para aí alguns que arrogando-se de " democratas" e do monópolio da liberdade, pretendem impor uma tutela " do posso quero e mando" !
Nós dizemos e reafirmamos BASTA!

Nós vamos ser capazes!

O ministro Alberto Costa referiu, no prefácio do guia sobre a corrupçaõ, que, «para além da vertente repressiva em que tem papel central o Tribunal – cuja intervenção é indispensável, num Estado de Direito, para poder haver responsabilização criminal – é importante fornecer aos cidadãos informação acessível e clara para que os habilite a participar em melhores condições de luta contra a corrupção ».

Segundo refere a agência Lusa, citada pelo Diário Digital, o guia foi elaborado pelo GRIEC, com a colaboração da PJ, e tem como objectivo incentivar as denúncias de corrupção na Administração Pública e no sector privado.

O documento, será distribuído nos serviços públicos, descreve vários exemplos de crimes de corrupção, suborno, peculato, abuso de poder, concussão, tráfico de influência, participação económica em negócio e abuso de poder. Prevenir a corrupção - um guia explicativo ( leia aqui)

sexta-feira, abril 27, 2007


O Plano Plurianual de Actividades ( PPI)

No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:

  1. Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
  2. Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.

Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
O POCAL, enquanto diploma legal que regula a contabilidade a que estão sujeitas as autarquias locais, estabelece as normas e especificações técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando a elaboração, modificação e execução do PPI. Assim sendo, decorre deste diploma que, em termos contabilísticos, a prorrogação de um projecto inscrito no PPI aprovado para além do ano económico a que respeita o orçamento, obriga à realização de uma alteração, competência do órgão executivo.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.Nos termos do nº 8 do Artigo 53º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “ As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão”.




Na mitologia grega, Lete é um dos muitos rios afluentes do Hades. Beber do rio Lete causava o completo esquecimento. Alguns gregos antigos acreditavam que as almas deveriam beber do rio antes de serem reencarnadas para que não se recordassem de sua vida passada


Pensamentos

Apetece fazer isto para muitos do(a)s "competentes" e "zeloso (a)s" e “inteligentes” que enxameiam “ os estatutos de instalados à custa dos impostos dos cidadãos” sem qualquer valor, autênticos subprodutos do pior que há na “politiquice caseira”! A desfaçatez dessas pessoas, sempre nos impressionou, são capazes de vender o pai e a mãe e, ao mesmo tempo, sentirem-se as pessoas mais éticas, mais responsáveis e mais competentes do mundo. Sentimo-lo a quase todos os níveis do nosso dia a dia !Para nós os culpados têm nome!

Principios Gerais

O Código do Procedimento Administrativo é a lei geral que regula a actuação dos órgãos da Administração Pública, e das Autarquias quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em relação com os particulares. Este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, ealterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas

2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.






Princípios gerais
Artigo 3º (Princípio da legalidade )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5º (Princípios da igualdade e da proporcionalidade )
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º (Princípios da justiça e da imparcialidade)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 6º-A (Princípio da boa fé )
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.