Meia centena de municípios produtores de vinho formalizaram no Cartaxo, a criação de uma associação que visa afirmar o sector tanto no País como no estrangeiro.“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quinta-feira, maio 03, 2007
Pior que alguém que não vê, é quem se esqueceu de vêr!
Meia centena de municípios produtores de vinho formalizaram no Cartaxo, a criação de uma associação que visa afirmar o sector tanto no País como no estrangeiro.quarta-feira, maio 02, 2007
Câmaras Municipais podem ser dissolvidas?
1.Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais verificar o cumprimento por parte das autarquias locais do disposto no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2.Para cumprimento do disposto no número anterior, as autarquias locais remetem trimestralmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais os seguintes elementos informativos:
a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares, comparando com as realizadas em 2005 no mesmo período;
b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Justificação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro
3.Em caso de incumprimento do número anterior são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal.
4.A violação do disposto no artigo 17º da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, é comunicada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais às entidades com competência inspectiva.
CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO (i)
O nº 3 do art. 386º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, com posteriores alterações) estabelece que "A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial".
Essa lei especial é a Lei nº 34/87, de 16 de Julho, cujo âmbito de aplicação vem definido no respectivo artigo 1º: "A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos". Para efeitos da Lei nº 34/87, é cargo político " i) O de membro de órgão representativo de autarquia local ( nº 1 do artigo 3º).
Ainda de acordo com o artigo 2º desse diploma " Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes . 386º-3.
A equiparação a funcionário resulta do facto de o concreto tipo legal ter de prever a referência expressa ao exercício de cargo, ou os crimes que forem particados com flagrante desvio de funções ou com grave violação dos deveres inerentes. Desta circunstância, resulta que a equiparação a funcionário de titulares de cargos políticos corresponde, no fundo, à equiparação a funcionário em sentido estrito e, portanto, aquela equiparação a todo e qualquer dispositivo do Código Penal, desde que acresçam os elementos exigidos no art. 2º daquela lei".
Assim, os vários crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal relativamente a quem tiver a categoria de funcionário (artigo 372º e seguintes do Código Penal) abrangem titulares de cargos políticos, como os presidentes de câmara e os vereadores. Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal )
terça-feira, maio 01, 2007
O ministro da Administração Interna, António Costa, apelou hoje à mobilização dos cidadãos face ao problema dos incêndios, admitindo que as mudanças do clima dificultem o seu combate no próximo Verão.
"Não está garantido que este será um ano normal. Vamos ter, porventura, um Verão muito difícil", disse António Costa aos jornalistas, na praça Heróis do Ultramar, em Coimbra, onde presidiu à cerimónia de apresentação do dispositivo distrital de combate aos incêndios florestais
segunda-feira, abril 30, 2007
Há que perceber que tudo está a mudar!
Temos que continuar com a humildade a reconhecer a necessidade de superar as nossas naturais limitações, mas com toda a força para investir tempo e esforço a aprender a saber fazer mais e melhor. Não podemos culpar o destino, quando somos nós próprios que, todos os dias, o construímos.
É, pois, tempo de repensar a organização administrativa do autarquia e de implementar uma verdadeira cultura de gestão de meios e recursos disponíveis, visando uma maior eficácia e eficiência na prossecução do interesse público municipal
Há que usar o nosso direito de cidadania, ocuparmos o lugar que nos pertence e não esperarmos que outros o façam por nós.
Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades.
Temos todos que participar, opinar, contribuir.
Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que somos capazes de fazer. Temos que fazer da política a prática da boa condução do interesse público; dos governos, o melhor dos melhores; da soberania dos cidadãos, a base do poder.
Do projecto à Região..!
Exercício de actividades nos órgãos municipais-declaração de voto
b) O eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro.
c) Nos termos do disposto nesta norma, as abstenções não contam para o apuramento da maioria, ou seja, não são computadas como votos a favor nem como votos contra.
d) Os membros que se abstiverem não têm enquadramento legal para fazer constar da acta o seu voto e as razões que o justifiquem em virtude de o legislador apenas ter feito essa previsão para os membros detentores de voto de vencido (n°1 do artigo 93° da Lei n° 169/99), ou seja, para os membros que votaram contra
De acordo com o previsto no artº 28º do Código do procedimento Administrativo e no nº 3 artº 93º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro “os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem” e “aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte” Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas
sábado, abril 28, 2007
É preciso ter confiança e acreditar . Nós somos capazes!
Tudo isto é para esquecer : a mentira, o cinismo, a hipocrisia, o interesse instalado e mal disfarçado daqueles que se acham donos do mundo e da vida dos outros como se de deuses se tratasse, mas actuando como lobos esfaimados que tudo devoram sem olhar a meios para atingir os seus fins .Nós vamos ser capazes!
O ministro Alberto Costa referiu, no prefácio do guia sobre a corrupçaõ, que, «para além da vertente repressiva em que tem papel central o Tribunal – cuja intervenção é indispensável, num Estado de Direito, para poder haver responsabilização criminal – é importante fornecer aos cidadãos informação acessível e clara para que os habilite a participar em melhores condições de luta contra a corrupção ».
Segundo refere a agência Lusa, citada pelo Diário Digital, o guia foi elaborado pelo GRIEC, com a colaboração da PJ, e tem como objectivo incentivar as denúncias de corrupção na Administração Pública e no sector privado.
O documento, será distribuído nos serviços públicos, descreve vários exemplos de crimes de corrupção, suborno, peculato, abuso de poder, concussão, tráfico de influência, participação económica em negócio e abuso de poder. Prevenir a corrupção - um guia explicativo ( leia aqui)
sexta-feira, abril 27, 2007
O Plano Plurianual de Actividades ( PPI)
No ponto 8.3.2.3. do POCAL, encontram-se estabelecidas as situações enquadradas pela modificação titulada como alteração ao PPI, cujo texto se cita “a realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante no plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso”.
No que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
- Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
- Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
Da leitura e interpretação deste normativo articulado com o disposto no POCAL é possível retirar as seguintes referências:
O POCAL, enquanto diploma legal que regula a contabilidade a que estão sujeitas as autarquias locais, estabelece as normas e especificações técnicas relevantes que devem ser tidas em consideração aquando a elaboração, modificação e execução do PPI. Assim sendo, decorre deste diploma que, em termos contabilísticos, a prorrogação de um projecto inscrito no PPI aprovado para além do ano económico a que respeita o orçamento, obriga à realização de uma alteração, competência do órgão executivo.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.Nos termos do nº 8 do Artigo 53º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, “ As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão”.


Na mitologia grega, Lete é um dos muitos rios afluentes do Hades. Beber do rio Lete causava o completo esquecimento. Alguns gregos antigos acreditavam que as almas deveriam beber do rio antes de serem reencarnadas para que não se recordassem de sua vida passadaPensamentos
Apetece fazer isto para muitos do(a)s "competentes" e "zeloso (a)s" e “inteligentes” que enxameiam “ os estatutos de instalados à custa dos impostos dos cidadãos” sem qualquer valor, autênticos subprodutos do pior que há na “politiquice caseira”! A desfaçatez dessas pessoas, sempre nos impressionou, são capazes de vender o pai e a mãe e, ao mesmo tempo, sentirem-se as pessoas mais éticas, mais responsáveis e mais competentes do mundo. Sentimo-lo a quase todos os níveis do nosso dia a dia !Para nós os culpados têm nome!Principios Gerais
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas
2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.

Artigo 3º (Princípio da legalidade )1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

