sexta-feira, abril 27, 2007

Principios Gerais

O Código do Procedimento Administrativo é a lei geral que regula a actuação dos órgãos da Administração Pública, e das Autarquias quando esta, exercendo poderes de autoridade, entra em relação com os particulares. Este Código foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, ealterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro
Artigo 2º (Âmbito de aplicação)
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas

2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a)
b) ;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.






Princípios gerais
Artigo 3º (Princípio da legalidade )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

Artigo 4º (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos )
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 5º (Princípios da igualdade e da proporcionalidade )
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º (Princípios da justiça e da imparcialidade)
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 6º-A (Princípio da boa fé )
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º (Princípio da colaboração da Administração com os particulares )
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

quinta-feira, abril 26, 2007

Combater a corrupção. Nós somos capazes

Relembramos que o "Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos já obriga os trabalhadores do Estado ao chamado dever de isenção, o qual consiste "em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole"
Também Manuel Alegre, ontem em Santarém referiu que " é preciso combater com eficácia a corrupção e não permitir que interesses pariculares se sobreponham ao poder legítimo e democrático"

Nós somos capazes!

"Temos de deixar aos nossos filhos e aos nossos netos um regime em que sejamos governados por uma classe política qualificada, em que a vida política se paute por critérios de rigor ético, exigência, competência, em que a corrupção seja combatida por um sistema judicial eficaz e prestigiado", afirmou o senhor Presidente da República Leia maisLeia também isto
É claro que uma coisa não tem nada ver com a outra. Como poderia ter? Mas afinal quem é o "dono disto"? Como é que alguém pode não entender algo tão óbvio? Só por má-fé, é evidente.......

terça-feira, abril 24, 2007


Intervenção na Assembleia da Comunidade Urbana da Leziria do Tejo ( CULT)( 24 Abril de 2007)

Hoje é véspera das comemorações dos 33 anos da data histórica do 25 de Abril e dos 31 anos de poder democrático, na evocação e na reafirmação dos seus valores e dos ideais democráticos.
Ao evocarmos aqui e agora as comemorações do 25 de Abril que encerram, sempre no seu contexto, um profundo significado político, social e económico, fazemo-lo no sentido de expressarmos convictamente o nosso inteiro apoio ao projecto governamental de reorganização territorial do Estado, que irá conduzir á extinção das Comunidades Urbanas e à elaboração de um novo regime jurídico de associações de municípios e áreas metropolitanas .
Foi este o objectivo que se tornou prioritário não só por força do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), sucessor dos QCA, que enquadra os fundos comunitários para o período 2007-2013, mas também pela notória incapacidade política da CULT em diagnosticar as necessidades das populações, decorrentes de uma visão estratégica global demonstrada pela “curta vida” deste “órgão” que por motivos de ordem política foi enxertado na vida autárquica e assim om toda a naturalidade , ser necessário criar a estrutura institucional que possa vir a assegurar a contractualização e gestão de programas estratégicos para a Região e para o País.
Esta estratégia não é dissociável da reforma em curso dos organismos desconcentrados do Estado, assente nas cinco regiões-plano (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), bem assim como a intenção de fazer coincidir as associações de municípios com as delimitações das NUT III de modo a dar coerência territorial à organização do Estado.
Assim a Resolução do Conselho de Ministros que determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Oeste e Vale do Tejo na qual se pretendeu dotar a região com um instrumento de desenvolvimento territorial que viesse a enquadrar a estratégia de desenvolvimento económico e social que sirva de referência para a elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente de nível municipal estabeleceu o âmbito territorial do PROT do Oeste e Vale do Tejo, prescindindo-se claramente da “existência” da Comunidades Urbanas
Deste modo, é nosso entendimento para clarificação e reposição da coerência do nosso território, assumindo como objectivos em matéria de enquadramento administrativo e estratégico do distrito, a reposição na agenda política a questão da regionalização, na defesa e articulação das estratégias de desenvolvimento do Ribatejo, no âmbito territorial do Oeste e Vale do Tejo, enquanto unidade de planeamento relevante, na sua relação funcional com a área metropolitana de Lisboa, perspectivando-se a integração das duas Comunidades Urbanas (Lezíria e Médio Tejo) numa Área Metropolitana do Ribatejo.
De facto o Ribatejo tem constituído uma unidade de planeamento relevante, sendo a matriz territorial a partir da qual se tem definido as estratégias de desenvolvimento para as NUT III da Lezíria e do Médio Tejo. É um território que ocupa uma posição de centralidade geográfica estratégica no País, e por estar no centro das grandes acessibilidades nacionais , é uma placa de articulação no País e uma porta para a Europa, podendo constituir-se como região essencial para o objectivo estratégico de Portugal como plataforma logística da Europa.
Todos sabemos que apenas razões circunstânciais e motivos específicos , o governo do PSD/CDS, separou o Vale do Tejo da Área Metropolitana de Lisboa, integrando a Lezíria na Região Alentejo e o Médio Tejo na Região Centro.
Esta dupla desagregação (da Região de Lisboa e Vale do Tejo, por um lado, e do distrito de Santarém, por outro) e este novo enquadramento administrativo foram pensados apenas para fazer efeito na definição do Quadro Comunitário de Apoio e para o período 2007-2013, situação que hoje, de acordo com a estratégia e objectivos do QREN, já não tem qualquer tipo de justificação técnica, jurídica ou política.
Por isso, é nosso entendimento não ser pensável permitir que uma medida tomada por razões circunstanciais e para produzir um efeito específico, tenha efeitos permanentes, definitivos e noutros campos que não aquele. Não é pensável, por exemplo, que a Lezíria passe a depender e a ter que aceder aos serviços da administração central através das direcções regionais do Alentejo (Évora) e o Médio Tejo das direcções regionais do Centro (Coimbra). Não é pensável também que a estratégia de desenvolvimento do Vale do Tejo seja completamente desarticulada: cortada das dinâmicas e estratégias de desenvolvimento especificos e apropriados para a Região, cortadas as dinâmicas e estratégias da Lezíria e do Médio Tejo, submetidas estas duas sub-regiões aos interesses estratégicos de Évora ou Coimbra.
É por isso, muito claramente que queremos aqui hoje expressar, em plena liberdade o nosso apoio ao Governo para avançar mais rapidamente com as alterações estruturais já avançadas no âmbito do PRACE.
Comemorar o 25 de Abril é recordar que foi esta Revolução que permitiu a existência de Autarquias Locais fortes, pujantes e absolutamente decisivas para a transformação e modernização do nosso País.
Para alcançarmos estes objectivos temos que exprimir uma ambição e teremos que ter uma visão estratégica para se desenhar um projecto: transformar o Ribatejo (2007-2013) numa região mais competitivo, ganhadora, no sistema das regiões do País e até da Comunidade Europeia; com actividades de perfil tecnológico avançado, de valor acrescentado e produtividade mais elevados; dispondo de instituições modernas, eficientes e abertas que proporcionem melhor governabilidade e mais cidadania; num território de elevada qualidade ambiental e patrimonial; numa terra de intercâmbio e de igualdade de oportunidades, mais acolhedora, segura e tolerante
Temos que acabar com o síndrome da “ irresponsabilidade, da ausência de rigor, da falta de transparência” e temos que actuar com exigência e rigor, não continuando a permitir que todos aqueles que nunca se submeteram ao julgamento dos cidadãos continuem a subverter e a impedir as mudanças necessárias e urgentes para melhorar a vida dos cidadãos na nossa Região.
Temos que ter plena consciência que a região Sul do nosso Distrito apresenta-se nos últimos lugares no “ranking” escolar, ( 66 em cada 100 cidadãos, com mais de 10 anos tem a 4ª classe ou nem sequer sabem ler e escrever,) estamos nos últimos lugares em prestação de serviços de saúde, não existem acessibilidades adequadas ao desenvolvimento da Região, não "sabemos" de qualquer projecto de promoção de uma, senão a maior riqueza, que é o nosso turismo gastronómico, mas estamos em primeiro lugar como potencial lugar para uma lixeira de resíduos químicos e perigosos de todo o País ou até da Europa.
É do conhecimento geral que no âmbito das perspectivas financeiras para 2007-2013 está a ser exigido um maior aperfeiçoamento nos sistemas de gestão, tendo em conta que vão ser reduzidos significativamente o número de Programas Operacionais de modo a combater a dispersão e obter uma gestão mais eficiente, garantido uma melhor qualidade dos projectos.
As prioridades fundamentais, já enunciadas, representam uma oportunidade fundamental e decisiva o que acarreta uma enorme responsabilidade à qual todos os autarcas tem de ter capacidade para dar uma resposta:

a) Qualificar as pessoas , investindo no conhecimento e na melhoria do sistema de educação/formação, apoiando a formação escolar, investir e requalificar as infraestruturas desportivas.
b) Promover a competitividade, introduzindo a modernização tecnológica e a inovação e apoiar projectos e empreendimentos na área social e de imobiliária-turistica e gastronómica
c) Modernizar os serviços públicos municipais combatendo a burocracia e prestando serviços públicos mais eficientes
d) Valorizar o nosso território , preservando o ambiente, ordenando a gestão territorial para promover o desenvolvimento regional e local ao serviço da coesão territorial
Temos a legitimidade que nos foi delegada pelo voto dos cidadãos . Temos que ser cada vez mais exigentes . Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades.
Temos todos que participar, opinar, contribuir. - Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que nós somos capazes de fazer. Fomos nós que fomos sufragados pelos cidadãos, somos nós que temos que responder perante os seus anseios, os seus desejos, as suas necessidades.
Foi para isso que aconteceu o 25 de Abril de 1974

Prestação anual de contas municipais V

O PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL) foi publicado pelo Decreto-Lei 54-A/99 de 22 de Fevereiro, nas respectivas “Considerações técnicas” indica quais os documentos obrigatórios na prestação anual de contas:

2 . Como documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas consideram-se:
Balanço;
Demonstração de resultados;
Mapas de execução orçamental;
Anexos às demonstrações financeiras;
Relatório de gestão
.

3 . A informação relativa à prestação de contas das freguesias dispensadas de remeter as contas ao Tribunal de Contas é apresentada nos seguintes mapas:
Controlo orçamental — Despesa;
Controlo orçamental — Receita;
Execução anual do plano plurianual de investimentos;
Operações de tesouraria;
Contas de ordem;
Fluxos de caixa;
Empréstimos;
Outras dívidas a terceiros; e ainda
Caracterização da entidade e o relatório de gestão.
4 . Os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, após a respectiva aprovação pelo órgão executivo, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo

Não basta ser, é preciso parecer!

"Não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade"
Dispõe o artº 266º nº2 da Constituição da República Portruguesa que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua , salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade.
Segundo o princípio da justiça "stricto senso" todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja_ quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé _é ilegal.Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6º do CPA.A este propósito refere a Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro “(…) a imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade.
A Administração Pública, porque exerce uma função – a função administrativa - , tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. (…) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (…)” (in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública” págs. 161 e segs.).

segunda-feira, abril 23, 2007


"A arrogância tem os dias contados",

"É interessante notar a tendência, cada vez maior, para a criminalidade abrigar embriões do crime organizado, seja através do recrutamento de mercenários ou de testas-de-ferro, seja através de outras formas mais subtis de penetração. Os grupos criminosos já não são estanques, nem apresentam a forma hierarquizada mafiosa tradicional - são muito mais complexos"

Prestação de Contas Municipais IV - As empresas Municipais

Nos termos do Artigo 6º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local"As empresas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais"
1. Os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.
2. A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obedecer ao disposto na lei; o contrato de sociedade pode complementar, mas não derrogar, essas disposições legais.
3. O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da administração; a recusa de assinatura por qualquer deles deve ser justificado no documento a que respeita e explicado pelo próprio perante o órgão competente para a aprovação, ainda que já tenha cessado as suas funções.
4. O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores ou directores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros da administração devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes forem solicitadas, relativamente ao período em que exerceram aquelas funções.
5. O relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual,( até 31 de Março) ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data ( até 31 de Maio) quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial
.
Informação a prestar pelos municípios Artigo 51.º(Decreto lei 50-A de 2007 de 6 de Março ) - 1.Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, os municípios remetem à Direcção-Geral do Orçamento, por via electrónica, em suporte informático a facultar por esta entidade, informação sobre os activos e os passivos financeiros, até ao dia 30 do 1.º mês do trimestre seguinte a que a mesma respeita.
2 .No cumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a conta anual dos municípios inclui a informação orçamental e o endividamento líquido.
3 .Os municípios prestam a informação prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em suporte electrónico nos termos definidos pela Direcção-Geral do Orçamento, salvo quando tal não seja possível ou seja por esta solicitado suporte diverso.
4.Com o cumprimento do disposto no número anterior considera-se cumprido o dever de informação previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
5 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais ou esclarecimentos complementares.
6.Os municípios devem, até 31 de Dezembro de 2007, dispor de meios que permitam apresentar as respectivas contas na forma consolidada.
Atente no entanto o estipulado na Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto Artigo 9.° (Dissolução de órgãos)
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo



O não cumprimento da palavra dada

"Alexandre VI não fez outra coisa nem pensou noutra coisa que não fosse enganar os homens e sempre encontrou objecto para poder fazê-lo; nem nunca existiu homem que afirmasse com maior eficácia e assegurasse uma coisa com mais juramentos e que menos a observasse; contudo os enganos saíram-lhe sempre ad votum, porque conhecia bem a arte de enganar. "( O Príncipe de Maquiável).
Claro que o facto de os poderes dos "actuais príncipes" serem sempre transitórios e espartilhados por interesses particulares maiores, do que eles julgam, contribue para estas permanentes repetições da história! "Mas é necessário saber bem colorir esta natureza e ser grande simulador e dissimulador: os homens são tão simples e obedecem tanto às necessidades presentes que quem engana achará sempre quem se deixe enganar" "O Príncipe"

domingo, abril 22, 2007

Encerramento das Escolas, aumenta a desertificação e abandono das populações

Escola Primária dos Marianos...................

Foi com espanto (ou talvez não) que ouvi alguns senhores comentadores pronunciarem-se sobre o encerramento de escolas primárias. Com o mesmo espanto os ouvi concordarem com a regra geral de encerramento de escolas. Ora, não pode haver regras gerais porque cada caso é um caso. Muitas vezes,a escola - com a igreja e a junta de freguesia e/ou a sociedade recreativa - é o principal símbolo da identidade de uma aldeia. Encerrar uma escola primária é, quantas vezes, decepar um braço a uma comunidade, não menos vezes esquecida e abandonada pelo Estado. Só políticos muito incompetentes, muito insensíveis e muito ignorantes podem aceitar encerramento de escolas com base em critérios meramente estatísticos.
Para uma reflexão profunda dos autarcas dos Muncipios de Almeirim e Chamusca!
Na Carta Educativa do concelho de Almeirim, está prevista a continuidade de funcionamento da Escola dos Marianos, que serve mais de 500 cidadãos do concelho de Almeirim e da Chamusca e foi aprovada há muito pouco tempo pela Câmara Muncipal e pela Assembleia Municipal e homologada há menos de dois meses pelo Ministério da Educação. Actualmente nesta Escola estão quinze crianças , esperando-se no entanto que nos próximos dois anos esse número ultrapasse as vinte crianças.