
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quinta-feira, abril 19, 2007
A prestação de Contas Municipais II
5.O princípio da transparência orçamental como no dever de estas prestarem aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
6.O princípio da transparência na aprovação e execução dos orçamentos dos municípios e das freguesias aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às associações de municípios ou de freguesias, bem como às entidades que integram o sector empresarial local, concessões municipais e parcerias público-privadas.
I – Documentos de prestação de contas
O n.º 2 do ponto 2. Considerações Técnicas do POCAL define os documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem as contas ao Tribunal de Contas. São eles:
- Balanço;
- Demonstração de resultados;
- Mapas de execução orçamental;
- Anexos às demonstrações financeiras;
- Relatório de gestão.
O Tribunal de Contas, na Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18, determina ainda que os documentos de prestação de contas apresentados pelas autarquias locais cujo movimento anual da receita seja igual ou superior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública (1 551 650 € em 2003), sejam acompanhados da seguinte documentação:
- Guia de remessa;
- Acta da reunião em que foi discutida e votada a conta;
- Norma de controlo interno e suas alterações;
- Síntese das reconciliações bancárias;
- Relação nominal dos responsáveis.
II - Competências para a elaboração, aprovação e apreciação dos documentos de prestação de contas
• O órgão executivo da autarquia local elabora e aprova os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo [alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
• O órgão deliberativo, sob proposta do executivo, aprecia e vota os documentos de prestação de contas [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro], na sessão realizada em Abril de cada ano, devendo a convocatória para a citada sessão ser efectuada com, pelo menos, oito dias de antecedência [artigos 13.º e 49.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro];
• A proposta apresentada pelo órgão executivo ao deliberativo não pode ser alterada por este e carece da devida fundamentação quando rejeitada (n.º 4 do artigo 17.º e n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
III - Envio de documentos de prestação de contas:
• Ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 42/98, de 6.08 - Lei das Finanças Locais, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31.12, 3-B/2000, de 4.04, 15/2001 de 5.06, 94/2001, de 20.08 e Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28.08, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
• À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.
Para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais, a CCDR envia à Direcção-Geral das Autarquias Locais o tratamento daqueles documentos (n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e contas anuais dos municípios, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação e ao período a que respeitam (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
• À Direcção-Geral das Autarquias Locais, em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.
IV - Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior:
• As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, designadamente à DGO e ao INE [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
• As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório].
quarta-feira, abril 18, 2007
Distritais do PS e do PSD combinam estratégias
Os presidentes das distritais do PS, João Pedrosa e do PSD, Fernando Marques, reuniram-se, ontem, em Leiria, com mais 10 membros de ambos os partidos, para concertarem posições em torno de projectos fundamentais para o desenvolvimento regional.Num encontro que consideraram "inédito", discutiram "grandes projectos nacionais com interesse para a região" como é o caso do aeroporto da Ota, os eixos rodoviários e ferroviários, a localizaçãodos serviços desconcentrados do Estado e os financiamentos que podem beneficiar o distrito. No que respeita à Ota, decidiram convidar professores universitários e diversos tipos de técnicos para mostrar aos empresários as possibilidades de negócio que a Ota pode representar.
Enquanto na nossa Região os "politicos" discutem " o sexo dos anjos" e outras coisas...é por estas e por outras que cada vez ficamos "menos alegretes e mais pobretes"!
E já agora quem serão os "otários" no meio de toda esta situação?
Pensamentos
Sousa Gomes chegou a pedir demissão da presidência da CULT
Durante a reunião da Junta da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) de 10 de Abril, onde o município do Cartaxo anunciou a sua saída do projecto Águas do Ribatejo, o presidente da CULT chegou a pedir a demissão. Sousa Gomes considerou que não estavam reunidas as condições que existiam até aqui e que eram a da defesa dos interesses comuns dos municípios da comunidade. O também presidente da Câmara de Almeirim acabou por voltar atrás a pedido dos seus homólogos que lhe manifestaram solidariedade e confiança para continuar a gerir a CULT .
terça-feira, abril 17, 2007
A prestação de contas Municipais
De acordo com o previsto na alínea c) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal aprovar o respectivo Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras, bem como a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação até 30 de Abril de cada ano e relativo ao ano anterior.
Atente-se o previsto no artº 49º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro "1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta comaviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º."
De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 2 do Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “O POCAL( Plano de Contabilidade das Autarquias Locais) é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas” e no seu artº 4º está previsto que “As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço
e) Demonstração de Resultados
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço
e) Demonstração de Resultados
f) Relatório de Gestão.”
QUEM FOI O AUTOR DA FÓRMULA 'E=MC2'?
«La ecuación matemática que introdujo la era atómica, E=mc2, fue descubierta por un italiano desconocido justo dos años antes de que Albert Einstein la utilizara para desarrollar la teoría de la relatividad, según afirma Umberto Bartocci, historiador de la Universidad de Perugia, y recoge el diario The Guardian.» [BBC Brasil Link]E desta fórmula O "a equação aparelhistica" é, por isso, o conjunto de factores, de forças, de jogos de poder, de redes de cumplicidades e de interesses que corrói as instituições à medida que elas crescem ( RM=V3G)
Acção emergencial combate
Técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - Adepará detectaram a presença da Mosca da Carambola (Bactrocera carambolae) no distrito de Monte Dourado, município de Almeirim.Na região, pequenas propriedades rurais cultivam a carambola, goiaba e manga, que são hospedeiros da praga. Como o município fica na divisa com o Amapá, onde há ocorrência da praga, a Adepará vem fazendo o monitoramento da mosca desde sua criação, em 2002.
Rir é mesmo o melhor remédio!
segunda-feira, abril 16, 2007
Dever de publicitar - Câmaras Municipais
De acordo com Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, e que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto , as Câmaras Municipais e nos termos do Artigo 49º (Publicidade) são "obrigadas" a :
1. Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
1. Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
E de acordo com o Artº 4º do Decreto-Lei n.o 54-A/99de 22 de Fevereiro " As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, l;
e) Demonstração de resultados,
;f) Relatório de gestão.
BURROS DE MIRANDA TÊM LAR DE TERCEIRA IDADE
"É nestes momentos que os mais vorazes ainda guardam alguma energia para aplicar uns "coices" aos companheiros na disputa pela refeição, enquanto outros "precisam de um empurrãozito para se levantar".«Longe da azáfama dos grandes centros urbanos, os burros de raça mirandesa encontraram numa pequena aldeia do concelho de Miranda do Douro o local ideal para passar a sua velhice. Longe vão os tempos em que o auge da sua energia era aplicado para ajudar os donos nos trabalhos do campo. Agora, com cerca de 20 anos, já não apresentam o rendimento de outrora e, em muitos casos, os donos também já têm idade avançada e preferem entregar o animal a alguém que cuide dele". [Diário de Notícias Link]
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