terça-feira, abril 17, 2007


A prestação de contas Municipais

De acordo com o previsto na alínea c) do nº2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete á Assembleia Municipal aprovar o respectivo Relatório de Gestão e as Demonstrações Financeiras, bem como a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação até 30 de Abril de cada ano e relativo ao ano anterior.
Atente-se o previsto no artº 49º da da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro "1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas por edital e por carta comaviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º."
De acordo com o estipulado no nº 1 do artº 2 do Decreto-Lei n.o 54-A/99 de 22 de Fevereiro “O POCAL( Plano de Contabilidade das Autarquias Locais) é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e entidades equiparadas” e no seu artº 4º está previsto que “As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço
e) Demonstração de Resultados
f) Relatório de Gestão.”

QUEM FOI O AUTOR DA FÓRMULA 'E=MC2'?

«La ecuación matemática que introdujo la era atómica, E=mc2, fue descubierta por un italiano desconocido justo dos años antes de que Albert Einstein la utilizara para desarrollar la teoría de la relatividad, según afirma Umberto Bartocci, historiador de la Universidad de Perugia, y recoge el diario The Guardian.» [BBC Brasil Link]
E desta fórmula O "a equação aparelhistica" é, por isso, o conjunto de factores, de forças, de jogos de poder, de redes de cumplicidades e de interesses que corrói as instituições à medida que elas crescem ( RM=V3G)

Acção emergencial combate

Técnicos da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - Adepará detectaram a presença da Mosca da Carambola (Bactrocera carambolae) no distrito de Monte Dourado, município de Almeirim.
Na região, pequenas propriedades rurais cultivam a carambola, goiaba e manga, que são hospedeiros da praga. Como o município fica na divisa com o Amapá, onde há ocorrência da praga, a Adepará vem fazendo o monitoramento da mosca desde sua criação, em 2002.
Rir é mesmo o melhor remédio!

segunda-feira, abril 16, 2007


Dever de publicitar - Câmaras Municipais

De acordo com Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, e que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto , as Câmaras Municipais e nos termos do Artigo 49º (Publicidade) são "obrigadas" a :
1. Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
E de acordo com o Artº 4º do Decreto-Lei n.o 54-A/99de 22 de Fevereiro " As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, l;
e) Demonstração de resultados,
;f) Relatório de gestão.

Pensamentos

"Os erros dos meus amigos nunca me farão ficar do lado dos meus inimigos"

BURROS DE MIRANDA TÊM LAR DE TERCEIRA IDADE

"É nestes momentos que os mais vorazes ainda guardam alguma energia para aplicar uns "coices" aos companheiros na disputa pela refeição, enquanto outros "precisam de um empurrãozito para se levantar".
«Longe da azáfama dos grandes centros urbanos, os burros de raça mirandesa encontraram numa pequena aldeia do concelho de Miranda do Douro o local ideal para passar a sua velhice. Longe vão os tempos em que o auge da sua energia era aplicado para ajudar os donos nos trabalhos do campo. Agora, com cerca de 20 anos, já não apresentam o rendimento de outrora e, em muitos casos, os donos também já têm idade avançada e preferem entregar o animal a alguém que cuide dele". [Diário de Notícias Link]

sexta-feira, abril 13, 2007

Esta é para reflexão no fim de semana!

NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO
Um réu estava sendo julgado por assassinato na Inglaterra.Haviam fortes evidências sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera.Quase no final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:" Senhoras e senhores do júri, eu tenho uma surpresa para todos vocês ",Disse o advogado, olhando para o seu relógio." Dentro de um minuto, a pessoa presumivelmente assassinada, neste caso,vai entrar neste Tribunal ."E olhou para a porta .
Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.Um minuto passou.Nada aconteceu.O advogado, então, completou:" Realmente, eu falei e todos vocês olharam com expectativa.Portanto, ficou claro que vocês têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto ;Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente.
Os jurados, visivelmente surpresos , retiraram-se para a decisão final ".Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:- " Culpado!"" Mas como ? " perguntou o advogado..." Vocês estavam em dúvida, eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta ! "E o Juiz esclareceu:" Sim, todos nós olhamos para a porta , mas o seu cliente não ...
"MORAL DA HISTÓRIA :" Não basta ter um bom advogado, o cliente tem de colaborar".

O conhecimento torna-nos mais exigentes!

A Associação Nacional de Municipios Portugueses, faz publicitar no seu Boletim, sobre o título de "LEMBRETES" algumas obrigações das Câmaras Municipais, reproduzimos alguns desses "lembretes"

  1. AFIXAÇÃO DE LISTAS DE PESSOAL - Dispõe o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5, que:“Os serviços deverão, obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração"
  2. LISTAS DE ANTIGUIDADE DO PESSOAL Em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, até 31 de Março de cada ano, deev ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, todos os funcionários do município podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e afixadas nos respectivos locais de trabalho.
  3. PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DAS ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EFECTUADAS EM 2006 . Em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias
  4. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
    Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Nunca é demais deixar aqui bem expresso que "no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Artº 4.º) a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos tribunais administrativos de círculo.

Sabia que :

Nos termos do artº 6º(Ignorância ou má interpretação da lei) do Código Civil "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta aspessoas das sanções nela estabelecidas."

Pensamentos

... a pensar que as pessoas menos flexíveis nos seus relacionamentos pessoais, ou socialmente antipáticas, são sempre as mais desagradáveis.....

Mas perante esta imagem


quinta-feira, abril 12, 2007

No coments!


A culpa é sempre dos outros!!!???

Esta decisão teve esta resposta!

No presente que se constrói o futuro

A Câmara do Cartaxo reuniu de forma extraordinária para manifestar a sua posição unânime a favor da construção do novo aeroporto da Ota, infra-estrutura considerada fundamental para o desenvolvimento do país e da região.A tomada de posição será dada a conhecer ao Presidente da República, presidente da Assembleia da República e grupos parlamentares, primeiro-ministro, presidente da empresa do Novo Aeroporto da Ota (NAER) e municípios vizinhos.O objectivo da Câmara do Cartaxo passa por promover uma grande mobilização sobre esta obra pública com os concelhos vizinhos do Vale do Tejo e do Oeste, bem como entre entidades e instituições que defendam e valorizem o aeroporto da Ota. “Uma solução que mereceu, ao longo dos últimos anos, o apoio de governos do PDS/CDS e do PS e que é a melhor solução para o país e para a região”, alude-se no documento enviado às entidades acima referidas.
A Câmara do Cartaxo não vai integrar uma futura empresa intermunicipal de águas e saneamento da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT). Depois do fracasso da Águas do Ribatejo, que deixou de ter viabilidade com a saída do município de Santarém, a constituição de uma empresa com os concelhos restantes da sub-região envolvidos no processo está cada vez mais dificultado e sem o Cartaxo a viabilidade de um projecto do género é cada vez mais uma miragem
O governo vai acabar com as Comunidades Urbanas e voltar ao sistema de Associações de Municípios As medidas do governo servem de preparação para a regionalização prometida para a próxima legislatura. O PS pretende dividir o país em 5 regiões: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Algumas opiniões divergentes dentro dos socialistas defendiam a separação das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mas segundo o secretário de Estado Adjunto, a decisão da maioria liderada por José Sócrates já está tomada. O processo de regionalização será alvo de referendo nacional.