segunda-feira, abril 16, 2007


Dever de publicitar - Câmaras Municipais

De acordo com Lei 2/2007 de 15 de Janeiro que aprovou a Lei das Finanças Locais, e que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto , as Câmaras Municipais e nos termos do Artigo 49º (Publicidade) são "obrigadas" a :
1. Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
E de acordo com o Artº 4º do Decreto-Lei n.o 54-A/99de 22 de Fevereiro " As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, l;
e) Demonstração de resultados,
;f) Relatório de gestão.

Pensamentos

"Os erros dos meus amigos nunca me farão ficar do lado dos meus inimigos"

BURROS DE MIRANDA TÊM LAR DE TERCEIRA IDADE

"É nestes momentos que os mais vorazes ainda guardam alguma energia para aplicar uns "coices" aos companheiros na disputa pela refeição, enquanto outros "precisam de um empurrãozito para se levantar".
«Longe da azáfama dos grandes centros urbanos, os burros de raça mirandesa encontraram numa pequena aldeia do concelho de Miranda do Douro o local ideal para passar a sua velhice. Longe vão os tempos em que o auge da sua energia era aplicado para ajudar os donos nos trabalhos do campo. Agora, com cerca de 20 anos, já não apresentam o rendimento de outrora e, em muitos casos, os donos também já têm idade avançada e preferem entregar o animal a alguém que cuide dele". [Diário de Notícias Link]

sexta-feira, abril 13, 2007

Esta é para reflexão no fim de semana!

NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO
Um réu estava sendo julgado por assassinato na Inglaterra.Haviam fortes evidências sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera.Quase no final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:" Senhoras e senhores do júri, eu tenho uma surpresa para todos vocês ",Disse o advogado, olhando para o seu relógio." Dentro de um minuto, a pessoa presumivelmente assassinada, neste caso,vai entrar neste Tribunal ."E olhou para a porta .
Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta.Um minuto passou.Nada aconteceu.O advogado, então, completou:" Realmente, eu falei e todos vocês olharam com expectativa.Portanto, ficou claro que vocês têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto ;Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente.
Os jurados, visivelmente surpresos , retiraram-se para a decisão final ".Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:- " Culpado!"" Mas como ? " perguntou o advogado..." Vocês estavam em dúvida, eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta ! "E o Juiz esclareceu:" Sim, todos nós olhamos para a porta , mas o seu cliente não ...
"MORAL DA HISTÓRIA :" Não basta ter um bom advogado, o cliente tem de colaborar".

O conhecimento torna-nos mais exigentes!

A Associação Nacional de Municipios Portugueses, faz publicitar no seu Boletim, sobre o título de "LEMBRETES" algumas obrigações das Câmaras Municipais, reproduzimos alguns desses "lembretes"

  1. AFIXAÇÃO DE LISTAS DE PESSOAL - Dispõe o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5, que:“Os serviços deverão, obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração"
  2. LISTAS DE ANTIGUIDADE DO PESSOAL Em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 95º do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, até 31 de Março de cada ano, deev ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade e para efeitos do estipulado no artigo 96º do mesmo decreto-lei, todos os funcionários do município podem deduzir, no prazo de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República, reclamação acerca da organização das listas de antiguidade com referência a 31 de Dezembro de 2006, aprovadas e afixadas nos respectivos locais de trabalho.
  3. PUBLICAÇÃO DA LISTAGEM DAS ADJUDICAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EFECTUADAS EM 2006 . Em cumprimento do disposto no artigo 275º do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, as entidades públicas adjudicantes de empreitadas de obras públicas deverão obrigatoriamente, no 1.º trimestre de cada ano, publicar na 2.ª série do Diário da República lista de todas as adjudicações de obras públicas efectuadas no ano anterior, qualquer que tenha sido o seu valor e forma de atribuição, referenciando estes, valor e forma de atribuição e respectivas entidades adjudicatárias
  4. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo.
    Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Nunca é demais deixar aqui bem expresso que "no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios: (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho Artº 4.º) a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos: "Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem". Atente-se , por outro lado ao previsto Lei n.° 27/96 de 1 de Agosto , nomeadamente no seu Artigo 7.° “A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.” E de acordo com o estipulado no seu artigo 11º a decisão sobre esta matéria é da competência dos tribunais administrativos de círculo.

Sabia que :

Nos termos do artº 6º(Ignorância ou má interpretação da lei) do Código Civil "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta aspessoas das sanções nela estabelecidas."

Pensamentos

... a pensar que as pessoas menos flexíveis nos seus relacionamentos pessoais, ou socialmente antipáticas, são sempre as mais desagradáveis.....

Mas perante esta imagem


quinta-feira, abril 12, 2007

No coments!


A culpa é sempre dos outros!!!???

Esta decisão teve esta resposta!

No presente que se constrói o futuro

A Câmara do Cartaxo reuniu de forma extraordinária para manifestar a sua posição unânime a favor da construção do novo aeroporto da Ota, infra-estrutura considerada fundamental para o desenvolvimento do país e da região.A tomada de posição será dada a conhecer ao Presidente da República, presidente da Assembleia da República e grupos parlamentares, primeiro-ministro, presidente da empresa do Novo Aeroporto da Ota (NAER) e municípios vizinhos.O objectivo da Câmara do Cartaxo passa por promover uma grande mobilização sobre esta obra pública com os concelhos vizinhos do Vale do Tejo e do Oeste, bem como entre entidades e instituições que defendam e valorizem o aeroporto da Ota. “Uma solução que mereceu, ao longo dos últimos anos, o apoio de governos do PDS/CDS e do PS e que é a melhor solução para o país e para a região”, alude-se no documento enviado às entidades acima referidas.
A Câmara do Cartaxo não vai integrar uma futura empresa intermunicipal de águas e saneamento da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT). Depois do fracasso da Águas do Ribatejo, que deixou de ter viabilidade com a saída do município de Santarém, a constituição de uma empresa com os concelhos restantes da sub-região envolvidos no processo está cada vez mais dificultado e sem o Cartaxo a viabilidade de um projecto do género é cada vez mais uma miragem
O governo vai acabar com as Comunidades Urbanas e voltar ao sistema de Associações de Municípios As medidas do governo servem de preparação para a regionalização prometida para a próxima legislatura. O PS pretende dividir o país em 5 regiões: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. Algumas opiniões divergentes dentro dos socialistas defendiam a separação das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, mas segundo o secretário de Estado Adjunto, a decisão da maioria liderada por José Sócrates já está tomada. O processo de regionalização será alvo de referendo nacional.

Atitudes que dignificam os politicos

O presidente da Câmara do Cartaxo demitiu-se de vice-presidente da CULT ( Comunidade Urbana da Leziria do Tejo) , alegou e e assentou a sua demissão em motivos de ética pessoal e politica dado que a continuação do exercicio de tal cargo era incompatível com a defesa dos interesses do Municipio do Cartaxo , nomeadamente no caso " Águas do Ribatejo".
Se há atitudes e comportamentos que dignificam a classe politica esta é uma delas - o principio de solidariedade de um presidente de câmara ( ou de qualquer outro politico) deve ser sempre, em primeiro lugar, e sobretudo para com os cidadãos que os elegeram, a adesão a lógicas " de solidariedades politicas que muitas vezes escondem "incompetências", interesses corporativos, interesses particulares e privados" nunca poderão prejudicar os cidadãos.
"Pior que alguém que não vê é alguém que, se esqueceu de vêr " é um ditado popular. O prteccionismo premeia sempre os mediocres e a mediocridade na politica é paga, em primeira linha, pelos cidadãos - esta é uma das razões que por vezes, bons decisores politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas.
Os decisores politicos tem que estar atentos á realidade não é pela subserviência que se defende o interesse público. Esta foi a "resposta" a todos aqueles que pensam que os erros cometidos "podem ser varridos para debaixo do tempo" -

quarta-feira, abril 11, 2007

Conhecer as Leis - para melhor poder cumprir as nossas obrigações

Contratos-programa (Artigo 23º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
1.As empresas encarregadas da promoção dodesenvolvimento económico local ou regional devem celebrar contratos-programa onde se defina pormenorizadamenteo seu objecto e missão, bem como as funçõesde desenvolvimento económico local e regional adesempenhar.
2.Aos contratos-programa aplica-se o disposto nosn.os 2, 3 e 4 do artigo 20º e deles consta obrigatoriamenteo montante das comparticipações públicas que as empresastêm o direito de receber como contrapartida dasobrigações assumidas.

Deveres especiais de informação (Artigo 27º) (Lei n.o 53-F/2006de 29 de Dezembro que aprova o regime jurídico do sector empresarial local,revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto)
Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;

c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira.

Artigo 53º nº 1 da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,

Compete à Assembleia Municipal:
......................................................
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, aactividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;



Por favor não continuem a tentar "fazer de nós parvos"!

Acho esta discussão do "diploma" uma coisa tão feia, provinciana, bacoca, despojada de sentido,não temos dúvidas que é uma perseguição tão evidente, tão mesquinha, uma situação tão imbecil que às vezes me pergunto se Portugal é um imenso asilo de idiotas.
Se calhar devo ser eu a estar enganado. Se calhar é para ser assim mesmo. Não sei.Vocês não ficam com vergonha de ser Portugueses quando acompanham nos jornais, rádios e televisões essa novela sensacionalista? Não haverá um mínimo de decência cívica? Até onde vai a estupidificação clubística da elite deste país?

O mesmo se "aplica aqueles que pretendem, intencionalmente, distorcer a verdade para defender razões obscuras".
Temos que ser cada vez mais exigentes . Não podemos deixar que nos substituam nem que alguém assuma as nossas responsabilidades. Temos todos que participar, opinar, contribuir. - Temos que acreditar em nós, para nos orgulharmos do que somos capazes de fazer.

terça-feira, abril 10, 2007

É tão fácil cumprir as Leis ! Revisões e alterações orçamentais

De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
A realização de qualquer despesa pública deve obedecer aos princípios de: conformidade legal (prévia existência de lei que autorize a despesa) e regularidade financeira (inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa).
As modificações aos documentos previsionais, para efeitos de sua aplicação legal eficaz, têm de ser sujeitas à aprovação dos respectivos órgãos autárquicos. Com vista à prossecução deste objectivo, encontra-se estabelecido na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002) um conjunto de normas orientadoras a conhecer.

ALTERAÇÕES ORÇAMENTAIS
Freguesia
Compete à Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.

Município
Compete à Câmara Municipal, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, aprovar as alterações ao orçamento e às opções do plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 65º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão, que por suavez pode subdelegar em quaisquer dos vereadores.
No entanto as alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

REVISÕES ORÇAMENTAIS

Freguesia
Compete à Assembleia de Freguesia ou Plenário de Cidadãos Eleitores, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia,mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamentef undamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, assugestões feitas pela Assembleia. ( Decorre do artigo 17º, ponto 2,alínea a) que compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da Junta, aprovar as opções do plano, proposta de orçamento e as suas revisões.)

Município
Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organizaçãoe funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as revisões ao orçamento e às opções do plano. A proposta apresentada pela Câmara não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece de devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher as sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais. (Decorre do artigo 53º, ponto 2, alínea b) que compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara, aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões)

Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações n.º 4/2002, inDR, de 06.02.2002, e n.º 9/2002, in DR, de 05.03.2002)