segunda-feira, março 26, 2007

Azambuja prepara carta de riscos industriais e tecnológicos

O serviço municipal de protecção civil de Azambuja está a preparar a carta de riscos industriais e tecnológicos do município
O trabalho implica o levantamento dos riscos de cada unidade industrial do concelho e a elaboração do respectivo plano de intervenção.

sexta-feira, março 23, 2007

Qualificação Jurídica - Ilegalidade na escolha do procedimento

QUALIFICAÇÃO JURÍDICA- ILEGALIDADE NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PARA ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E DE AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS.

a) A escolha de um procedimento administrativo tendente à adjudicação de uma empreitada de obras públicas ou de um fornecimento de bens ou de uma aquisição ou prestação de serviços feita com ofensa das regras previstas nos regimes jurídicos respectivos não determina, face ao artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo de adjudicação.
b) Uma situação deste tipo, embora ilegal, não consubstancia um caso de nulidade, seja por falta de elementos essenciais do acto administrativo, seja por falta absoluta de forma legal ou ainda por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nem corresponde a nenhuma das situações tipificadas no número 2 do citado artigo 133º do CPA.
c) Tal ilegalidade gera apenas a mera anulabilidade do acto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 135º e 136º do CPA, com as normais consequências deste tipo de ilegalidade, sobretudo no respeitante às condições temporais previstas para a revogação ou para impugnação judicial de tais actos – cfr. artigo 141º do CPA, em conjugação com o artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Quem tem razão?

É um mau hábito português criar confusão para que não se perceba quem tem razão, denota deste modo uma completa incapacidade de enfrentar os problemas e ir até ao fundo das questões.
"Yorick tem razão, tinha muito mais razão e juízo que seu augusto amo el-rei de Dinamarca. Por pouco mais que se generalize o princípio, fica indisputável, inexcepcionável para sempre e para tudo. O coração humano é como o estômago humano, não pode estar vazio, precisa de alimento sempre: são e generoso só as afeições lho podem dar; o ódio, a inveja e toda a outra paixão má é estímulo que só irrita mas não sustenta. Se a razão e a moral nos mandam abster destas paixões, se as quimeras filosóficas, ou outras, nos vedarem aquelas, que alimento dareis ao coração, que há-de ele fazer? Gastar-se sobre si mesmo, consumir-se... Altera-se a vida, apressa-se a dissolução moral da existência, a saúde da alma é impossível. O que pode viver assim, vive para fazer mal ou para não fazer nada !


(Garrett, Almeida, Viagens na minha terra, Porto Editora,) Porto 1977, pp. 72-75

quinta-feira, março 22, 2007

Enquadramento dos procedimentos a adoptar em sede de procedimento disciplinar


1. PROCEDIMENTO A ADOPTAR PARA APURAMENTO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

1.1. No âmbito do D.L. nº 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local – de ora em diante designado por ED -, vários são os tipos de processos que poderão ser adoptados, tendo em conta as circunstâncias concretas:

- processo disciplinar;
- processo de inquérito
- processo de sindicância;
- processo de averiguações

1.2. Por processo disciplinar entende-se a forma de agir dos órgãos da Administração, tendente a punir condutas legalmente censuráveis, praticadas por um funcionário ou agente. Constatando-se a prática de uma falta com natureza censurável, esta desencadeia responsabilidade disciplinar de quem a praticou, ou seja, de funcionário ou agente
1.3. O processo de inquérito tem o fim de apurar factos determinados, segundo o art.85º nº 3 do ED. No inquérito procura-se apurar determinados factos irregulares, mas que, desde logo, não se revelam enquanto infracção disciplinar, pelo que se torna necessário proceder a uma investigação, tendente a se apurar a veracidade dessas irregularidades bem como os funcionários a quem devem ser imputados.
1.4. Conforme refere Manuel Leal Henriques (in “Procedimento Disciplinar”, 2.ª edição, 1989, pág. 238), o “(...) inquérito é ordenado para apurar se num serviço foram efectivamente praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação.(...)” Mais refere aquele Autor que o “(...) inquérito pode concluir pela prova de que os factos indicados foram efectivamente praticados e pela individualização dos seus autores.(.. Como escreve António Monteiro Martins (citado por Leal Henriques, obra citada), por vezes “(...) apontam-se irregularidades sem que possa determinar-se exactamente a sua veracidade, dimensão e o seu responsável. Surge a necessidade de um processo de natureza prévia, o inquérito. No inquérito procuram-se apurar exactamente determinados factos irregulares mas que não se revelam, desde logo, com a aparência de infracção disciplinar. Procede-se portanto a uma investigação para se apurar a veracidade de certos actos irregulares e quais os funcionários a quem devem ser imputados. Em conclusão podemos dizer que por inquérito se entende uma investigação dirigida no sentido de apurar a veracidade de um ou mais factos possivelmente irregulares e quais as pessoas a quem devem ser imputados, isto é, quem é ou quais são os seus autores ou agentes.(...)”.
1.5. O processo de sindicância, segundo o art. 85º nº 3 do ED, destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço. Trata-se de um processo de ampla investigação destinada a averiguar como funciona determinado serviço, bem como o grau de observância da disciplina por parte de todos os seus agentes.
1.6. O processo de averiguações, nos termos do art. 88º do ED, é um processo de investigação sumária que se destina à recolha de elementos que permitam a qualificação de certas faltas ou irregularidades eventualmente ocorridas no serviço objectivando futuramente o correcto e adequado apuramento disciplinar.
1.7. Dados a reter

a) Identificação da conduta que, alegadamente, se poderá considerar falta com natureza censurável e, como tal, passível de responsabilidade disciplinar
b) Conforme refere Leal Henriques (ob. citada, pag. 238), se de início “(...) a falta está caracterizada e o agente identificado, usa-se o processo disciplinar (...).

2. NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR

A instauração de processo disciplinar – bem como dos demais processos a que se fez menção - , implica a nomeação do respectivo instrutor. Como resulta do art. 51º nº 1 do ED, a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear instrutor.
Considerando que, por força do art. 18º nº 1 do ED, nas autarquias locais a competência disciplinar pertence aos respectivos órgãos executivos, deve a Câmara Municipal, por força do art. 51º nº 1 do mesmo diploma, nomear instrutor

Já não estamos apenas perante ilegalidades formais....

Podem assim, os encenadores do costume de opinião- sempre os mesmos, aliás -continuar a insistir na comédia da “arte de bem representar” indignações, exigindo demissões, porque é isso, realmente, o que sempre esteve em causa, desde uma “célebre romagem” numa destas quintas-feiras , por alguns inocentes de nome feito na praça pública para uma “anafada jantarada” e que suplicaram aos poderes, encarecidamente, que retirassem à “fada madrinha”, o poder de “fazer milagres”. Em vão. Até agora, embora alguns saiam das montanhas, continuam a andar espavoridos.
A instabilidade que já foi criada, e que está à vista de toda a gente como uma ferida gangrenada para a qual não se vislumbra cicatrização sem se cortar o mal pela raiz. Depois de alguns sórdidos episódios, e já sem condições nem éticas, nem políticas para continuar e num “acto de lucidez” e de alguma integridade, só lhe resta mesmo fazer aquilo que está certo, mesmo que ninguém esteja a vêr – voar para o merecido repouso do guerreiro !
Um daqueles “inocentes” de pretenso nome feito em semiótica corrente, coitado, confessou-se esta semana . Disse simplesmente o que lhe vai na alma: Isto é uma calamidade que nos caiu em cima! E para não ficar sozinho no lamento calimérico, usa o pronome no plural. Vá lá saber-se porquê.....

quarta-feira, março 21, 2007

Sugestão - Peões iguais ..sinais iguais- principio da igualdade

Em Fuenlabrada, a sul de Madrid, os sinais luminosos deixaram de ter os "tradicionais " peões representados por "homens luminosos", intercalando-os agora com "mulheres luminosas."

Uma verdade .....muito inconveniente . Os CIRVER!

O Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca foi suspenso esta terça-feira por dois anos, para permitir a construção dos centros de tratamento de resíduos (CIRVER) que deverá estar concluída em 2008, indica um diploma publicado em Diário da República.
O pedido do presidente da Câmara da Chamusca deu entrada segunda-feira, de acordo com Francisco Macedo Santos, do consórcio Ecodeal, responsável por um dos dois CIRVER que vão ser construídos na Chamusca para começar a tratar os lixos quimicos perigosos das indústrias portuguesas.
O lixo produzido actualmente é exportado. Os últimos dados do Instituto de Resíduos, referentes a 2005, dão conta que nesse ano se exportaram 95 mil toneladas de lixo para eliminação, a quase totalidade enviada para o mercado espanhol.
Entre os lixos quimicos e perigosos exportados para eliminação incluem-se resíduos de tintas e vernizes com solventes, misturas betuminosas com alcatrão e algumas lamas do tratamento físico-químico ou resultantes do tratamento de águas residuais industriais.Também há poucas semanas foi publicado em Diário da República a listagem de medidas preventivas que os CIRVER têm de cumprir, entre as quais sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo os trabalhos de escavação, o derrube de árvores e obras de demolição de edificações.
Quais os efeitos ambientais e na saúde das pessoas?


Todos nós sabemos que a gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos é motivo de preocupação. Os sistemas municipais e intermunicipais de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos funcionam por vezes de forma inadequada. As lixeiras Municipais existentes contribuem para o agravamento da contaminação dos solos e aquíferos bem como para o aumento da poluição atmosférica (queimadas a céu aberto, quase em permanência), representando um perigo para a saúde pública.


Será que ss resíduos sólidos industriais e quimicos perigosos não constituem uma mais grave problema ?

Uma verdade inconveniente... ou talvez não? II

Será que as autarquias perdem poder na gestão do QREN ( Quadro de Referência Estratégico 2007-2013) ?

"No QCAIII ( Quadro Comunitário de Apoio) valorizou-se o papel das autarquias, designadamente nas unidades de gestão. Mas o que se verificou é que elas não desempenharam plenamente o seu papel" ( Fonseca Ferreira - presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo , in Jornal Negócios de 21 de Março de 2007).

Os nossos decisores politicos tem que estar atentos à realidade, a subserviência é o pior que pode acontecer em politica. Qual a razão porque bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?

Uma verdade inconveniente

A exibição do documentário "Uma Verdade Inconveniente" , com entrada gratuita seguido de um debate sobre o aquecimento global e o ambiente Cine-Teatro de Almeirim , sábado 24 de Março , 16 horas , organização do MIC Movimento de Intervenção e Cidadania . "Uma Verdade Inconveniente" é um documentário de 90 minutos, um apelo urgente, mas também optimista, através do qual o realizador, Davis Guggenheim, tenta alertar as consciências dos cidadãos e da classe política para os perigos do aquecimento global e para a diminuição das reservas de água do planeta.
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende

terça-feira, março 20, 2007

Pensamentos


"Não caminhes à minha frente, porque eu posso não te seguir. Não caminhes atrás de mim porque eu posso não te conduzir. Caminha a meu lado e sê meu amigo! "( Albert Camus , escritor 1913-1960)

Celebração de protocolos entre Freguesias e outras entidades Públicas ou Privadas

A celebração de protocolos entre a freguesia e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da freguesia, nomeadamente a do artigo 14º, nº 1, alínea i), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A questão ética

A questão da "ética" assenta no "manter um sólido conjunto de valores éticos que garantam a orientação das decisões em prole do interesse público" é essencial para os autarcas manterem "a relação de confiança" entre "os cidadãos e os agentes políticos". Dessa depende, "a qualidade da democracia e o próprio êxito da governação".
O papel "particularmente relevante" e as "responsabilidades acrescidas" dos eleitos do poder local "na credibilização do sistema e no reforço da qualidade da democracia", é um papel que resulta, na "particular relação de proximidade dos autarcas com os cidadãos".
A "democracia autárquica" atingiu um tempo de "maturidade plena". Inicia-se portanto um tempo "feito de obras menos visíveis, de realizações porventura menos espectaculares, mas nem por isso menos importantes para o bem-estar das populações". Esse tempo deve ser aplicado a dar "atenção acrescida" à "capacidade produtiva e à competitividade dos concelhos" e também ao seu "desenvolvimento social". Na questão da "competitividade" refere-se a importância da "qualidade ambiental" e e a necessidade de se "simplificar o nosso sistema de ordenamento do território". "É verdade que temos muitos planos e nem sempre o melhor planeamento." Além disso, explicitamente apoiou todas as intenções, por exemplo do Governo, de descentralizar competências, nomedamente na educação, saúde e acção social.
As referências sobre "ética" fecharam um discurso em que o Presidente da República se esforçou por passar a mensagem de que o tempo do betão acabou, sendo agora altura de os autarcas privilegiarem o do desenvolvimento social e económico.
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)

segunda-feira, março 19, 2007

Pensamento

"Só quem sabe e conhece a teoria tem as ferramentas necessárias para enfrentar os problemas"

Os Muncipios devem publicitar

De acordo com o previsto na Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro Aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, os Municipios devem publicitar :

Artigo 49.º (Publicidade)
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Prestação de Contas nas Autarquias Locais

Nos termos do artigo 53º nº 2 alínea c) é de competência da Assembleia Municipal, sob proposta da câmara: "Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas"
(Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
Esta matéria foi devidamente regulada pela Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
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Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal
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