Em Fuenlabrada, a sul de Madrid, os sinais luminosos deixaram de ter os "tradicionais " peões representados por "homens luminosos", intercalando-os agora com "mulheres luminosas."
“É das coisas, que os sonhos são feitos.” (William Shakespeare
quarta-feira, março 21, 2007
Uma verdade .....muito inconveniente . Os CIRVER!
O Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca foi suspenso esta terça-feira por dois anos, para permitir a construção dos centros de tratamento de resíduos (CIRVER) que deverá estar concluída em 2008, indica um diploma publicado em Diário da República.O pedido do presidente da Câmara da Chamusca deu entrada segunda-feira, de acordo com Francisco Macedo Santos, do consórcio Ecodeal, responsável por um dos dois CIRVER que vão ser construídos na Chamusca para começar a tratar os lixos quimicos perigosos das indústrias portuguesas.
O lixo produzido actualmente é exportado. Os últimos dados do Instituto de Resíduos, referentes a 2005, dão conta que nesse ano se exportaram 95 mil toneladas de lixo para eliminação, a quase totalidade enviada para o mercado espanhol.
Entre os lixos quimicos e perigosos exportados para eliminação incluem-se resíduos de tintas e vernizes com solventes, misturas betuminosas com alcatrão e algumas lamas do tratamento físico-químico ou resultantes do tratamento de águas residuais industriais.Também há poucas semanas foi publicado em Diário da República a listagem de medidas preventivas que os CIRVER têm de cumprir, entre as quais sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo os trabalhos de escavação, o derrube de árvores e obras de demolição de edificações.
Quais os efeitos ambientais e na saúde das pessoas?
Todos nós sabemos que a gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos é motivo de preocupação. Os sistemas municipais e intermunicipais de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos funcionam por vezes de forma inadequada. As lixeiras Municipais existentes contribuem para o agravamento da contaminação dos solos e aquíferos bem como para o aumento da poluição atmosférica (queimadas a céu aberto, quase em permanência), representando um perigo para a saúde pública.
Será que ss resíduos sólidos industriais e quimicos perigosos não constituem uma mais grave problema ?
Uma verdade inconveniente... ou talvez não? II
Será que as autarquias perdem poder na gestão do QREN ( Quadro de Referência Estratégico 2007-2013) ?"No QCAIII ( Quadro Comunitário de Apoio) valorizou-se o papel das autarquias, designadamente nas unidades de gestão. Mas o que se verificou é que elas não desempenharam plenamente o seu papel" ( Fonseca Ferreira - presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo , in Jornal Negócios de 21 de Março de 2007).
Os nossos decisores politicos tem que estar atentos à realidade, a subserviência é o pior que pode acontecer em politica. Qual a razão porque bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?
Uma verdade inconveniente
A exibição do documentário "Uma Verdade Inconveniente" , com entrada gratuita seguido de um debate sobre o aquecimento global e o ambiente Cine-Teatro de Almeirim , sábado 24 de Março , 16 horas , organização do MIC Movimento de Intervenção e Cidadania . "Uma Verdade Inconveniente" é um documentário de 90 minutos, um apelo urgente, mas também optimista, através do qual o realizador, Davis Guggenheim, tenta alertar as consciências dos cidadãos e da classe política para os perigos do aquecimento global e para a diminuição das reservas de água do planeta.
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende
terça-feira, março 20, 2007
Pensamentos
Celebração de protocolos entre Freguesias e outras entidades Públicas ou Privadas
A celebração de protocolos entre a freguesia e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da freguesia, nomeadamente a do artigo 14º, nº 1, alínea i), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
A questão ética
A questão da "ética" assenta no "manter um sólido conjunto de valores éticos que garantam a orientação das decisões em prole do interesse público" é essencial para os autarcas manterem "a relação de confiança" entre "os cidadãos e os agentes políticos". Dessa depende, "a qualidade da democracia e o próprio êxito da governação".O papel "particularmente relevante" e as "responsabilidades acrescidas" dos eleitos do poder local "na credibilização do sistema e no reforço da qualidade da democracia", é um papel que resulta, na "particular relação de proximidade dos autarcas com os cidadãos".
A "democracia autárquica" atingiu um tempo de "maturidade plena". Inicia-se portanto um tempo "feito de obras menos visíveis, de realizações porventura menos espectaculares, mas nem por isso menos importantes para o bem-estar das populações". Esse tempo deve ser aplicado a dar "atenção acrescida" à "capacidade produtiva e à competitividade dos concelhos" e também ao seu "desenvolvimento social". Na questão da "competitividade" refere-se a importância da "qualidade ambiental" e e a necessidade de se "simplificar o nosso sistema de ordenamento do território". "É verdade que temos muitos planos e nem sempre o melhor planeamento." Além disso, explicitamente apoiou todas as intenções, por exemplo do Governo, de descentralizar competências, nomedamente na educação, saúde e acção social.
As referências sobre "ética" fecharam um discurso em que o Presidente da República se esforçou por passar a mensagem de que o tempo do betão acabou, sendo agora altura de os autarcas privilegiarem o do desenvolvimento social e económico.
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)
segunda-feira, março 19, 2007
Pensamento
"Só quem sabe e conhece a teoria tem as ferramentas necessárias para enfrentar os problemas"
Os Muncipios devem publicitar
Artigo 49.º (Publicidade)
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Prestação de Contas nas Autarquias Locais
Nos termos do artigo 53º nº 2 alínea c) é de competência da Assembleia Municipal, sob proposta da câmara: "Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas"(Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
Esta matéria foi devidamente regulada pela Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
sábado, março 17, 2007
Formação .....A sério ...para reflexão!
Um homem está a conduzir o seu carro, quando a certa altura percebe que se perdeu. Dá conta de outro homem que passa por perto, encosta ao passeio e chama-o:- Desculpe, pode dar-me uma ajuda? Prometi a um amigo encontrar-me com ele às 14h, estou meia hora atrasado e não sei onde me encontro.
- Claro que o posso ajudar. O senhor encontra-se num automóvel, entre os 38 e os 39 graus de latitude norte e os 9 e 10 graus de longitude oeste, são14 horas, 23 minutos e 42 segundos, hoje é quarta-feira e estão 27 graus centígrados.
- O senhor é informático?
- Exactamente! Como é que sabe?
- Porque tudo o que me disse está correcto do ponto de vista técnico, mas é inútil do ponto de vista prático. De facto, não sei o que fazer com a informação que me deu e continuo aqui perdido.
- Então o senhor deve ser um chefe, certo? - responde o informático
- Na realidade sou mesmo. Mas. como percebeu?
- Muito fácil: não sabe nem onde se encontra, nem para onde ir; fez uma promessa que não faz a menor ideia de como vai cumprir e agora espera que outro qualquer lhe resolva o problema. De facto, encontra-se exactamente na mesma situação em que estava antes de nos encontrarmos, mas agora, por um qualquer estranho motivo, a culpa acaba por ser minha!
sexta-feira, março 16, 2007
Frase do dia
O inventário é obrigatório para todas as autarquias locais
Todas as autarquias locais (que a partir de 1 de Maio de 2002, ficaram obrigadas a aplicar o POCAL) devem proceder a elaboração e aprovação do inventário, com a respectiva avaliação, devem ser encaradas como condições prévias à aplicação do POCAL, devendo as autarquias locais providenciarem por forma a que, até 1 de Janeiro do ano de adopção do novo sistema contabilístico disponham de inventário devidamente aprovado - n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro.Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).
Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) “Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;
Planos Directores Municipais - Nulidades
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados - artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007 Processo nº0573/06)
quinta-feira, março 15, 2007
Eleitos Locais – abandono da mesa para se manifestar como público
A propósito de uma noticia inserta no jornal " O Mirante" sobre a atitude do vice-presidente da Câmara da Chamusca, que numa sessão da Assembleia Municipal, foi ocupar "lugar do público, na qualidade de simples municipe", esclarece-se que, nos termos das normas legais em vigor" os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição."Por isso a participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade, verificando-se nesta situação uma clara violação da Lei
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