quarta-feira, março 21, 2007

Sugestão - Peões iguais ..sinais iguais- principio da igualdade

Em Fuenlabrada, a sul de Madrid, os sinais luminosos deixaram de ter os "tradicionais " peões representados por "homens luminosos", intercalando-os agora com "mulheres luminosas."

Uma verdade .....muito inconveniente . Os CIRVER!

O Plano Director Municipal (PDM) da Chamusca foi suspenso esta terça-feira por dois anos, para permitir a construção dos centros de tratamento de resíduos (CIRVER) que deverá estar concluída em 2008, indica um diploma publicado em Diário da República.
O pedido do presidente da Câmara da Chamusca deu entrada segunda-feira, de acordo com Francisco Macedo Santos, do consórcio Ecodeal, responsável por um dos dois CIRVER que vão ser construídos na Chamusca para começar a tratar os lixos quimicos perigosos das indústrias portuguesas.
O lixo produzido actualmente é exportado. Os últimos dados do Instituto de Resíduos, referentes a 2005, dão conta que nesse ano se exportaram 95 mil toneladas de lixo para eliminação, a quase totalidade enviada para o mercado espanhol.
Entre os lixos quimicos e perigosos exportados para eliminação incluem-se resíduos de tintas e vernizes com solventes, misturas betuminosas com alcatrão e algumas lamas do tratamento físico-químico ou resultantes do tratamento de águas residuais industriais.Também há poucas semanas foi publicado em Diário da República a listagem de medidas preventivas que os CIRVER têm de cumprir, entre as quais sujeitar a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de Lisboa e Vale do Tejo os trabalhos de escavação, o derrube de árvores e obras de demolição de edificações.
Quais os efeitos ambientais e na saúde das pessoas?


Todos nós sabemos que a gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos é motivo de preocupação. Os sistemas municipais e intermunicipais de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos funcionam por vezes de forma inadequada. As lixeiras Municipais existentes contribuem para o agravamento da contaminação dos solos e aquíferos bem como para o aumento da poluição atmosférica (queimadas a céu aberto, quase em permanência), representando um perigo para a saúde pública.


Será que ss resíduos sólidos industriais e quimicos perigosos não constituem uma mais grave problema ?

Uma verdade inconveniente... ou talvez não? II

Será que as autarquias perdem poder na gestão do QREN ( Quadro de Referência Estratégico 2007-2013) ?

"No QCAIII ( Quadro Comunitário de Apoio) valorizou-se o papel das autarquias, designadamente nas unidades de gestão. Mas o que se verificou é que elas não desempenharam plenamente o seu papel" ( Fonseca Ferreira - presidente da CCDR Lisboa e Vale do Tejo , in Jornal Negócios de 21 de Março de 2007).

Os nossos decisores politicos tem que estar atentos à realidade, a subserviência é o pior que pode acontecer em politica. Qual a razão porque bons politicos acabam tantas vezes por ficar associados a más politicas?

Uma verdade inconveniente

A exibição do documentário "Uma Verdade Inconveniente" , com entrada gratuita seguido de um debate sobre o aquecimento global e o ambiente Cine-Teatro de Almeirim , sábado 24 de Março , 16 horas , organização do MIC Movimento de Intervenção e Cidadania . "Uma Verdade Inconveniente" é um documentário de 90 minutos, um apelo urgente, mas também optimista, através do qual o realizador, Davis Guggenheim, tenta alertar as consciências dos cidadãos e da classe política para os perigos do aquecimento global e para a diminuição das reservas de água do planeta.
Al Gore defende que, se não houver uma mudança radical na gestão dos recursos e na produção de gás carbónico, em menos de uma década o nosso planeta entrará numa dinâmica catastrófica.
O degelo dos pólos, a alteração dos ciclos climáticos, com o eclodir de perturbações meteorológicas extremas, como secas severas, inundações gigantes ou vagas de calor mortais, e a propagação de epidemias são apenas algumas das consequências. Apesar disso, Gore mantém-se "optimista". Ainda estamos a tempo, acredita, de salvar o planeta. Mas, para que tal seja possível, todos temos que incorporar práticas simples no dia-a-dia - como separar o lixo, utilizar mais os transportes públicos, reduzir o consumo de água quente, regular os termóstatos, plantar árvores... - e sobretudo é necessário que a classe política reveja as suas opções. As grandes tarefas dependem sobretudo dos dirigentes políticos e devem ser adoptadas à escala mundial, defende

terça-feira, março 20, 2007

Pensamentos


"Não caminhes à minha frente, porque eu posso não te seguir. Não caminhes atrás de mim porque eu posso não te conduzir. Caminha a meu lado e sê meu amigo! "( Albert Camus , escritor 1913-1960)

Celebração de protocolos entre Freguesias e outras entidades Públicas ou Privadas

A celebração de protocolos entre a freguesia e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da freguesia, nomeadamente a do artigo 14º, nº 1, alínea i), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

A questão ética

A questão da "ética" assenta no "manter um sólido conjunto de valores éticos que garantam a orientação das decisões em prole do interesse público" é essencial para os autarcas manterem "a relação de confiança" entre "os cidadãos e os agentes políticos". Dessa depende, "a qualidade da democracia e o próprio êxito da governação".
O papel "particularmente relevante" e as "responsabilidades acrescidas" dos eleitos do poder local "na credibilização do sistema e no reforço da qualidade da democracia", é um papel que resulta, na "particular relação de proximidade dos autarcas com os cidadãos".
A "democracia autárquica" atingiu um tempo de "maturidade plena". Inicia-se portanto um tempo "feito de obras menos visíveis, de realizações porventura menos espectaculares, mas nem por isso menos importantes para o bem-estar das populações". Esse tempo deve ser aplicado a dar "atenção acrescida" à "capacidade produtiva e à competitividade dos concelhos" e também ao seu "desenvolvimento social". Na questão da "competitividade" refere-se a importância da "qualidade ambiental" e e a necessidade de se "simplificar o nosso sistema de ordenamento do território". "É verdade que temos muitos planos e nem sempre o melhor planeamento." Além disso, explicitamente apoiou todas as intenções, por exemplo do Governo, de descentralizar competências, nomedamente na educação, saúde e acção social.
As referências sobre "ética" fecharam um discurso em que o Presidente da República se esforçou por passar a mensagem de que o tempo do betão acabou, sendo agora altura de os autarcas privilegiarem o do desenvolvimento social e económico.
( Discurso do presidente da República no Congresso da Associação Nacional de Municipios)

segunda-feira, março 19, 2007

Pensamento

"Só quem sabe e conhece a teoria tem as ferramentas necessárias para enfrentar os problemas"

Os Muncipios devem publicitar

De acordo com o previsto na Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro Aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, os Municipios devem publicitar :

Artigo 49.º (Publicidade)
1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Prestação de Contas nas Autarquias Locais

Nos termos do artigo 53º nº 2 alínea c) é de competência da Assembleia Municipal, sob proposta da câmara: "Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas"
(Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)
Esta matéria foi devidamente regulada pela Lei nº 2/2007 de 15 de Janeiro aprova a Lei das Finanças Locais, que revogou a Lei nº 42/98, de 6 de Agosto e que nos termos do Artigo 65º entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 47º (Apreciação das contas)
1—As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2—As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas
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Artigo 48.º (Auditoria externa das contas dos municípios e associações de municípios com participações de capital)
1—As contas anuais dos municípios e das associações de municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2—O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3—Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do planoplurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira;
e) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal
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sábado, março 17, 2007

Formação .....A sério ...para reflexão!

Um homem está a conduzir o seu carro, quando a certa altura percebe que se perdeu. Dá conta de outro homem que passa por perto, encosta ao passeio e chama-o:
- Desculpe, pode dar-me uma ajuda? Prometi a um amigo encontrar-me com ele às 14h, estou meia hora atrasado e não sei onde me encontro.
- Claro que o posso ajudar. O senhor encontra-se num automóvel, entre os 38 e os 39 graus de latitude norte e os 9 e 10 graus de longitude oeste, são14 horas, 23 minutos e 42 segundos, hoje é quarta-feira e estão 27 graus centígrados.
- O senhor é informático?
- Exactamente! Como é que sabe?
- Porque tudo o que me disse está correcto do ponto de vista técnico, mas é inútil do ponto de vista prático. De facto, não sei o que fazer com a informação que me deu e continuo aqui perdido.
- Então o senhor deve ser um chefe, certo? - responde o informático
- Na realidade sou mesmo. Mas. como percebeu?
- Muito fácil: não sabe nem onde se encontra, nem para onde ir; fez uma promessa que não faz a menor ideia de como vai cumprir e agora espera que outro qualquer lhe resolva o problema. De facto, encontra-se exactamente na mesma situação em que estava antes de nos encontrarmos, mas agora, por um qualquer estranho motivo, a culpa acaba por ser minha!

sexta-feira, março 16, 2007

Frase do dia

Se nos Municipios as coisas vão mal não é pela falta de recursos, mas sim porque nos mesmos eles estão a ser "desperdiçados" pelos que os "governam"

O inventário é obrigatório para todas as autarquias locais

Todas as autarquias locais (que a partir de 1 de Maio de 2002, ficaram obrigadas a aplicar o POCAL) devem proceder a elaboração e aprovação do inventário, com a respectiva avaliação, devem ser encaradas como condições prévias à aplicação do POCAL, devendo as autarquias locais providenciarem por forma a que, até 1 de Janeiro do ano de adopção do novo sistema contabilístico disponham de inventário devidamente aprovado - n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).

Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;

Planos Directores Municipais - Nulidades

Nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 441/91, de 29 de Novembro, é nula a deliberação do Executivo Municipal que aprove o loteamento de um prédio no qual se prevê a construção de edificações com número de pisos superior ao máximo admitido no PDM ( Plano Director Municipal) em vigor na área de situação desse mesmo prédio.
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados ­- artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007 Processo nº0573/06)

quinta-feira, março 15, 2007

Eleitos Locais – abandono da mesa para se manifestar como público

A propósito de uma noticia inserta no jornal " O Mirante" sobre a atitude do vice-presidente da Câmara da Chamusca, que numa sessão da Assembleia Municipal, foi ocupar "lugar do público, na qualidade de simples municipe", esclarece-se que, nos termos das normas legais em vigor" os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição."
Por isso a participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade, verificando-se nesta situação uma clara violação da Lei