sábado, março 17, 2007

Formação .....A sério ...para reflexão!

Um homem está a conduzir o seu carro, quando a certa altura percebe que se perdeu. Dá conta de outro homem que passa por perto, encosta ao passeio e chama-o:
- Desculpe, pode dar-me uma ajuda? Prometi a um amigo encontrar-me com ele às 14h, estou meia hora atrasado e não sei onde me encontro.
- Claro que o posso ajudar. O senhor encontra-se num automóvel, entre os 38 e os 39 graus de latitude norte e os 9 e 10 graus de longitude oeste, são14 horas, 23 minutos e 42 segundos, hoje é quarta-feira e estão 27 graus centígrados.
- O senhor é informático?
- Exactamente! Como é que sabe?
- Porque tudo o que me disse está correcto do ponto de vista técnico, mas é inútil do ponto de vista prático. De facto, não sei o que fazer com a informação que me deu e continuo aqui perdido.
- Então o senhor deve ser um chefe, certo? - responde o informático
- Na realidade sou mesmo. Mas. como percebeu?
- Muito fácil: não sabe nem onde se encontra, nem para onde ir; fez uma promessa que não faz a menor ideia de como vai cumprir e agora espera que outro qualquer lhe resolva o problema. De facto, encontra-se exactamente na mesma situação em que estava antes de nos encontrarmos, mas agora, por um qualquer estranho motivo, a culpa acaba por ser minha!

sexta-feira, março 16, 2007

Frase do dia

Se nos Municipios as coisas vão mal não é pela falta de recursos, mas sim porque nos mesmos eles estão a ser "desperdiçados" pelos que os "governam"

O inventário é obrigatório para todas as autarquias locais

Todas as autarquias locais (que a partir de 1 de Maio de 2002, ficaram obrigadas a aplicar o POCAL) devem proceder a elaboração e aprovação do inventário, com a respectiva avaliação, devem ser encaradas como condições prévias à aplicação do POCAL, devendo as autarquias locais providenciarem por forma a que, até 1 de Janeiro do ano de adopção do novo sistema contabilístico disponham de inventário devidamente aprovado - n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação do POCAL, os órgãos executivos das autarquias locais devem aprovar também a respectiva norma de controlo interno, (competência prevista no artigo 64º, nº 7, aI. a) da , Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e em cumprimento do ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo DL nº 54-A/99, de 22.2) .de acordo com os princípios e regras previstas no ponto 2.9. do POCAL.
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO INVENTÁRIO
Imobilizações (ex.: imóveis, equipamento informático, etc.);
Existências (ex.: bens em armazém para consumir e/ou vender);
Dívidas de terceiros (ex.: dívidas de clientes / utentes) e a terceiros (ex.: dívidas a fornecedores);
Disponibilidades (ex.: valores em cofre, depósitos bancários, etc.).

Assim de acordo com o estipulado no Artigo 49º nº 2 (Sessões ordinárias da assembleia municipal) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pelo Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro “A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º.” E no seu Artigo 53º nº2 (Competências) “ Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;”
Estas exigências encontram-se previstas no Artigo 64º (Competências da Câmara Municipal) nº2 e) “ Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo; e no seu Artigo 68º(Competências do presidente da câmara) nº1 j) “Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da norma de controlo interno;

Planos Directores Municipais - Nulidades

Nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 441/91, de 29 de Novembro, é nula a deliberação do Executivo Municipal que aprove o loteamento de um prédio no qual se prevê a construção de edificações com número de pisos superior ao máximo admitido no PDM ( Plano Director Municipal) em vigor na área de situação desse mesmo prédio.
Os PDM(s) são instrumentos de gestão territorial cuja eficácia está dependente da sua ratificação pelo Governo e da subsequente publicação no Diário da República, sendo que, com a aprovação do PDM, ( Plano Director Municipal) este passa a definir a situação jurídica do espaço territorial a que se refere a área de jurisdição dos Municípios , que de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n° 69/90, de 2 de Março - o que não difere em muito introduzido pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro - , a disciplina dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, quer sejam Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor, revestem a natureza regulamentar o que significa que os mesmos constituem verdadeiros regulamentos administrativos e como tal devem ser tratados ­- artigo 4° do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março.
A interpretação que, por vezes se pretende dar de que o próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal) confere competência aos órgãos municipais para proceder à sua derrogação, consubstancia uma invalidade que não pode deixar de ser qualificada como grave, em face dos direitos e interesses jurídicos presentes, bem como em face do resultado prático que pretende visar, qual fosse, o esvaziamento de conteúdo de normas constantes do próprio Regulamento do PDM( Plano Director Municipal)
Sendo ilegal o licenciamento, são nulos os actos administrativos respeitantes a operações de loteamento que violam o disposto em instrumentos de planeamento territorial nos termos do artigo 56º do Decreto-Lei nº 448/91 de 29 de Novembro
(in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01-03-2007 Processo nº0573/06)

quinta-feira, março 15, 2007

Eleitos Locais – abandono da mesa para se manifestar como público

A propósito de uma noticia inserta no jornal " O Mirante" sobre a atitude do vice-presidente da Câmara da Chamusca, que numa sessão da Assembleia Municipal, foi ocupar "lugar do público, na qualidade de simples municipe", esclarece-se que, nos termos das normas legais em vigor" os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de Junho), de entre os quais se destaca o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c)), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição."
Por isso a participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade, verificando-se nesta situação uma clara violação da Lei

Prescrição de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais

No caso de dívidas por prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimento de água, gás e telefone, é de 6 meses o prazo da prescrição extintiva agora estabelecido no nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26/7, para o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
Esta questão - natureza da prescrição referida no citado art. 10º e início do prazo de contagem - foi já objecto de várias decisões dos Tribunais Superiores.
É o caso dos acs. de 10/10/2001, no rec. 26.107 e de 10/12/2003, no rec. 01463/03, ambos do STA, onde se afirma que é de 6 meses o prazo de prescrição extinta que o art. 10º, nº 1 da Lei 23/96 estabelece agora para, nos casos de prestação de serviços públicos essenciais, como o são os serviços de fornecimentos de água, gás e telefone, o credor exercer o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, contado do último dia do período daquela prestação.
«Na verdade e no que concerne – à natureza da prescrição do direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado - in casu, abastecimento de água - e apesar de, com a referida lei e com o controvertido art. 10º, nº 1, o legislador haver operado considerável redução temporal no respectivo prazo legal - de cinco anos no regime legal do Código Civil de 1966 - cfr. art. 310º, al. g) (disposição legal onde a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram estarem incluídos os créditos por fornecimento de energia eléctrica, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones), para seis meses no novo regime instituído pelo dito art. 10º, nº 1 da referida Lei nº 23/96, de 26 de Julho -, «Não pode olvidar-se que, de harmonia com os melhores ensinamentos da doutrina, prescrições extintas ou liberatórias, ainda que de curto prazo (cinco anos na previsão do art. 310º do Código Civil de 1966 e agora de seis meses na previsão do dito art. 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26.07), são as "... destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (Manuel de Andrade, Teoria Geral, II, pag. 452)", como anotam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, anotações aos artigos 310º e 312º do Código Civil,

Artigo 10.°- Prescrição e caducidade (Lei n.° 23/96 de 26 de Julho)
1. O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2. Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.

Quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição, também a jurisprudência se orienta no sentido de que a mesma tem lugar a partir da prestação do serviço - sendo este, geralmente, reportado a um determinado mês, tal prazo inicia-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da prestação do serviço (neste sentido, entre outros v. os Acórdãos do STA (2ª Secção), de 20.4.2004 - Recurso nº 1.867/2003 e de 10.10.2001 - Recurso nº 26.107, do TCA (2ª Secção), de 18.11.2003 - Recurso nº 763/203 e do TCAN (2ª Secção), de 15.7.2004- Recurso nº 25/2004).
A tese da recorrente (no sentido de que o prazo de prescrição se conta a partir da data da apresentação das facturas não colhe apoio, nem na letra, nem no espírito da lei, dado que, como se disse, o legislador pretendeu que, relativamente a prestação de serviços públicos essenciais, as entidades credoras actuassem com rapidez no sentido da cobrança dos respectivos serviços, de modo a que os cidadãos não estivessem dependentes da boa vontade daquelas quanto aos prazos de cobrança e, deste modo, ou as referidas credoras actuam no referido prazo ou as dívidas se consideram prescritas, perdendo aquelas o direito de exigir o seu pagamento

CRISE- Oportunidade "disfarçada" de turbulência!

Nem talento que faça sombra,
Nem carácter que impressione,
Nem coragem para que a temam,
Nem honra contra qual murmurem,
Nem coisa alguma que invejem...»

A autoria deste texto é atribuída a Voltaire.

Aplica-se, que nem uma luva, à ave rara que alguém, só por teimosia, mantem contra tudo e contra todos em prejuízo claro do interesse público.
"O pesadelo é a realidade disfarçada de boazinha!..."

quarta-feira, março 14, 2007

Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara II

Na sequência da aprovação do Orçamento do Estado para 2007, constante da Lei n.º 53- A/2006, de 29 de Dezembro, torna-se necessário proceder à recolha da informação subjacente a vários processos que terão desenvolvimento ao longo de 2007, nomeadamente em matéria de despesas com pessoal e endividamento ( circular nº 1/2007 de 3 de Janeiro da Direcção Geral das Autarquias Locais).
Assim foram solicitados o preenchimento de diversos documentos que tinham que ser enviados até ao dia 9 de Janeiro para a entidade atrás referida. Destes documentos, tem os presidentes de Câmara, obrigatoriamente, de dar conhecimento aos vereadores e à Assembleia Municipal:
· Despesas com pessoal 2006;
· Endividamento 2005 e 2006, o qual contém as seguintes folhas
· PATRIMONIAIS 2006 - Contas patrimoniais subjacentes ao cálculo do endividamento líquido reportado ao ano de 2006;
· EXCEPÇÕES 2005 e 2006 - Capital em dívida e amortizações, valores totais eexcepcionados relativamente a empréstimos de curto, médio e longo prazos e aindade endividamento líquido;
· RECEITAS 2006 - Impostos municipais;
· SEL 2006- Entidades do sector empresarial local a que o município pertence, respectiva participação no capital social e nos resultados destas entidades
.

e ainda de acordo com o previsto Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.o 58/98, de 18 de Agosto, (Artigo 27º) Deveres especiais de informação , devem ser facultados os elementos seguintes relativos às empresas municipais, tendo em vista o seu acompanhamentoe controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativadas operações financeiras com o Estado e asautarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçamental;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitadospara o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurara boa gestão dos fundos públicos e a evoluçãoda sua situação económico-financeira

" Os nossos erros não podem ser varridos para debaixo do tapete"

Direito a informação - Dever e obrigação dos presidentes de Câmara

Em todas as sessões ordinárias das Assembleias Municipais, consta , obrigatoriamente, da ordem de trabalhos a apreciação duma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal , acerca da actividade municipal, nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002.
De acordo com o estipulado no Artigo 68º nº1 (Competências do presidente da câmara), entre outras, salientam-se as seguintes:
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informação apresentados pelos vereadores;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas.
cc) Remeter à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza, indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação aí referida.
4 - Da informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos.


terça-feira, março 13, 2007

Lembretes da Associação Nacional de Municipios II

OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DE BENEFÍCIOS - Nos termos do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 26/94 de 19 de Agosto que “Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública e particulares”, é obrigatória a publicidade das transferências correntes e de capital que os executivos municipais efectuem a favor de pessoas singulares ou colectivas, exteriores ao sector público administrativo a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo. Esta publicitação deverá nos termos do nº 2 do artigo 3º efectuar-se em jornal local e em boletim municipal ou, na falta deste, em editais afixados nos lugares de estilo, devendo as publicações ser efectuadas até ao fim do mês de Setembro, para os montantes transferidos no 1º semestre de, e até 31 de Março para os montantes transferidos no 2º semestre cada ano civil através de listagem organizada sectorialmente e contendo a indicação da entidade decisora, do beneficiário, do montante transferido ou do beneficio auferido e da data da decisão.

Lembretes da Associação Nacional de Municipios I

A Associação Nacional de Municipios publicita no seu Boletim de Fevereiro alguns lembretes:

BALANÇO SOCIAL"De acordo com o estipulado no D.L. 190/96 de 9 de Outubro todos os serviços da Administração Pública Central, Regional e Local, com mais de 50 elementos estão obrigados à elaboração do Balanço Social até ao dia 31 de Março de cada ano " Artigo 1.º( D.L.190/96) Obrigatoriedade do balanço social
1 - Os serviços e organismos da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos que, no termo de cada ano civil, tenham um mínimo de 50 trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a respectiva relação jurídica de emprego, devem elaborar anualmente o seu balanço social com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - O disposto no número anterior não obsta que os serviços e organismos que possuam menos de 50 trabalhadores elaborem também, e sempre que possível, atentos os meios de que dispõem, o respectivo balanço social.
3 - Nos serviços e organismos da administração central e regional o balanço social é levado ao conhecimento e apreciação do membro do Governo competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Sobre esta matéria a Inspecção Geral do Trabalho produziu a seguinte informação:
Informação sobre a entrega do Relatório Anual de Formação Profissional e do Balanço Social
Decorrente do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e da criação no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de um Gabinete de Estratégia e Planeamento com atribuições de "garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional", e do processo de simplificação e racionalização de instrumentos de recolha de informação com utilização estatística da responsabilidade do MTSS, que estará estabilizado em todas as suas diversas componentes até 2009, para não alterar durante este ano os instrumentos já do conhecimento dos Parceiros Sociais e dos empregadores e trabalhadores que representam e poder antecipar até final de 2007, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional, os futuros instrumentos que continuem a resultar desta racionalização e os meios de recolha dos mesmos a implementar até 2009, as empresas terão, naturalmente, de continuar a cumprir as obrigações em vigor neste domínio de acordo com os procedimentos já definidos, mantendo-se pelo último ano duas situações de excepção a esta regra geral:
- A entrega do Relatório Anual da Formação Profissional é adiada no quadro do processo de racionalização descrito;
- A entrega do Balanço Social para as empresas com menos de 100 trabalhadores é também adiada, mantendo-se a obrigação de cumprimento dessa entrega nos prazos previstos na regulamentação aplicável para as restantes empresas e de acordo com o modelo e procedimentos seguidos em anos anteriores.
Até final de 2007 será divulgado o futuro quadro de instrumentos de recolha de informação estatística da responsabilidade do MTSS e calendário de implementação, tendo-se estabelecido como objectivo que esses instrumentos de recolha de informação serão entregues apenas num serviço de atendimento ao público deste Ministério, independentemente do serviço a que se dirija essa informação, mobilizando-se para o efeito as tecnologias da informação e comunicação
.

segunda-feira, março 12, 2007

Competências das Assembleias Municipais

A Assembleia Municipal é o orgão deliberativo do município. É constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram. ( Conforme o disposto nos artigos 41º e 42º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
As Assembleias Municipais tem sessões ordinárias (Artigo 49º) de Fevereiro, Abril,Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro que são sempre públicas . A sessão que se realiza em Abril terá obrigatoriamente na sua ordem de trabalhos a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, e na sessão de Novembro ou Dezembro a aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento.
De acordo com o artº 50º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode também, haver sessões extraordinárias da Assembleia Municipal .
Entre outras citamos algumas das suas competências conforme dispõe o artigo n.º 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro:
1 - Compete à assembleia municipal:
....
.....
c. Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d. Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;
e. Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;
f. Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;
....
h. Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i. Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a. Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b. Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões;
c. Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d. Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e. Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f. Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g. Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;
h. Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i. Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.
6 - A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º 2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município. 8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão

Um pensamento


domingo, março 11, 2007

Não é um desafio apenas do Governo, mas de todos os cidadãos

A Agricultura portuguesa mudou. Já não basta produzir. É preciso saber como produzir e ter a noção do mercado.
A competitividade é palavra de ordem.
O desenvolvimento sustentado… uma prioridade.
Temos de fazer boas escolhas políticas e colocar os recursos disponíveis no sítio certo.
Hoje, a Agricultura já não se limita à sua função tradicional de produção de bens de consumo alimentares e matérias-primas. Há novas metas a cumprir que integram funções de interesse público relativas ao equilíbrio ambiental dos territórios agro-florestais, ao ordenamento e ocupação do espaço rural, ao nível da segurança alimentar e ao bem-estar animal.
Queremos manter a ocupação dos espaços rurais compensando os agricultores pelas boas práticas agrícolas através das indemnizações compensatórias e medidas agro-ambientais.

A luta contra a desertificação e a defesa da biodiversidade passa pela permanência dos agricultores nas zonas mais desfavorecidas, aumentando os apoios às explorações de menor dimensão reforçando a sua sustentabilidade económica e deste modo a coesão territorial.Face a estrutura produtiva nacional de pequena e média exploração o Governo decidiu privilegiar as indemnizações compensatórias duplicando os seus montantes para as pequenas explorações e modelando-os em função da dimensão das mesmas e da sua localização.

sexta-feira, março 09, 2007

Conhecer para exigir e para cumprir !

Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro( alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro decompetências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.)
Artigo 65ºDelegação de competências
1 - A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstasnas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) don.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dosvereadores, por decisão e escolha do presidente.
3 - O presidente ou os vereadores devem informar a câmara das decisões geradoras de custoou proveito financeiro proferidas ao abrigo dos números anteriores na reunião queimediatamente se lhes seguir.
4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.
5 - Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante,nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.
6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências dacâmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenáriodaquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.
7 - O recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento ailegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipalno prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

Artigo 71ºDever de informação
1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de informar por escrito, no processo, se foramcumpridas todas as obrigações legais ou regulamentares, relativamente a todos os processosque corram pelos serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais,assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de pedidos deparecer a submeter à administração central.
2 - A exigência referida no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal de chefia dosmunicípios cuja estrutura organizativa não comporte pessoal dirigente.


Artigo 82ºPrincípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para arealização das atribuições cometidas às autarquias locais.

Artigo 83ºObjecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ousessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do númerolegal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.