O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS
(II Parte -continuação)
O CUMPRIMENTO
DA LEI É ASSIM TÃO DIFICIL? OU O “REQUERIMENTO
QUE SE “PERDEU” NOS CORREDORES DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS!!
“Quando o Governo não cumpre nem faz cumprir a lei, algo não está bem
Porque acreditamos não ser possível
“querer” continuar, ou poder continuar a “esconder” como forma de claro “branqueamento
da desastrosa e gravosa situação económico-financeira e social a que foram
conduzidas, na generalidades as empresas publicas que prestam um serviço
público de transporte de passageiros,”
como reflexo da “baixa competência “e, eventual, desconhecimento de
instrumentos de gestão, dos “administradores colocados nas mesmas, é tempo
de os decisores políticos assumirem as suas responsabilidades, nas suas opções
para a gestão das empresas públicas, de modo a por fim a estas
ineficientes e desastrosas actividades
de “alguns indivíduos” que conseguem chegar aos mais altos cargos nas empresas
públicas e conduzi-las a elevados resultados negativos que tem que ser
suportados pelo erário público, mas nunca ninguém assume a responsabilidade por
essas situações, sendo até , el algumas situações, “premiados” com a nomeação
para outros lugares de administradores!”
Mas, vamos
voltar ao conteúdo do referido requerimento, do qual não obtive qualquer
resposta do Ministro das Finanças:
“Por isso assume a uma maior gravidade, e no caso especifico das
empresas que prestam um serviço púbico de transporte fluvial de passageiros –
Transtejo e a Soflusa, a saber:
4)
NÃO
APROVAÇÃO DOS RELATÓRIOS E CONTAS 2010-2015 ([1]) - Tanto quanto sabemos, nota que se encontra no
respectivo site da empresa Transtejo SA (www.transtejo.pt) , os
relatórios e contas do “grupo Transtejo”, ainda não foram devidamente e
legalmente aprovados desde 2010!!! Como
é possível esta situação?([2])
Sendo certo que a responsabilidade dos membros do conselho de administração
para com a sociedade está definida no artigo 72° do CSC cujo n°1 estabelece que
os gerentes respondem para com a sociedade "pelos
danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais “ na verdade não conhecemos nenhum “gestor”, que até
hoje tivesse sido responsabilizado pela incapacidade e desconhecimento e
instrumentos de gestão, sendo certo que na sua quase maioria limitam-se a “fazer” a gestão da “coisa política”,
quando devia ser da “coisa pública” , na
chamada “gestão de costas voltadas” – ou seja “!hoje seguras-me tu , que amanhã
seguro-te eu “. Como pode este serviço
público de transporte de passageiros, ter recebido anualmente compensações
financeiras do orçamento do estado e outras se não presta contas ou as
respectivas contas anuais não foram aprovadas?
4.1. Como
todos devemos saber o procedimento legal
de aprovação de contas é um acto societário fundamental e o seu registo é
essencial para a segurança do comércio jurídico.([3])
Acresce ainda o facto de as consequências da sua não realização poderem ser
gravosas para a sociedade ou para seu o órgão de gestão. Ou será que o
“denominado Grupo Transtejo” foi dispensado de apresentar as respectivo
Relatório de Gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação
de contas? Com que base legal?
4.2. Por outro lado a não realização do registo
da prestação de contas junto do Registo Comercial pode acarretar as seguintes
consequências, entre outras:
(i)Impedimento de registo de determinados factos relativos à sociedade,
nomeadamente, do registo de alteração do pacto social; (ii)Se a omissão do
registo da prestação de contas ocorrer durante dois anos consecutivos, é causa
de dissolução autónoma da sociedade, para efeitos de instauração oficiosa de
procedimento administrativo de dissolução.(iii)Na existência de um atraso
superior a 9 (nove) meses na aprovação e depósito das contas, pode ser
requerida a declaração de insolvência de sociedade devedora por parte de quem
for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor ou ainda
pelo Ministério Público.
5.CONSEQUÊNCIAS
DO NÃO CUMPRIMENTO DO ARTº artigos 35.º
e 141.º do Código das Sociedades Comerciais “As
duas sociedades anónimas de capitais integralmente públicas que prestam aquele
transporte público, a Transtejo e a Soflusa, constituem o Grupo
Transtejo, sendo que ambas as empresas encontravam-se, em 31-12-2009, em
falência técnica, consequência da
perda total dos respectivos capitais sociais e, por isso, abrangidas pelo
art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais. “ - Cf. Auditoria 49/2010 Tribunal de Contas.
5.1. Ora de
acordo com Regime jurídico do artigo 35.º do CSC e da nova redacção do n.º 1, se dos
resultados das contas do exercício ou de contas intercalares resultar que foi
perdido metade do capital social, ou havendo, em qualquer momento, razões
sérias para admitir que tal possa vir a acontecer , a administração ou direcção, deve requerer ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a convocação da assembleia geral (artigo 377.º do CSC). Na
convocatória da assembleia geral devem constar, pelo menos, os seguintes
assuntos (n.º 3): - A dissolução da
sociedade; - A redução do capital
social para montante não inferior ao capital próprio da sociedade, com
respeito, se for o caso, do disposto no artigo 96.º; - A realização pelos
sócios de entradas para reforço da cobertura do capital.
5.2. De
acordo com o n.º 2, considera-se estar
perdida metade do capital social quando o capital próprio da sociedade for
igual ou inferior a metade do capital social.([4])
Acresce que a violação pela administração do dever de convocar uma assembleia
geral ou, de o solicitar, tem como consequência a sua responsabilização civil,
nos termos do artigo 72.º - os gerentes, administradores ou directores
respondem para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou
omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais ¿ e
criminal, de acordo com o artigo 523.º - O gerente, administrador ou director
de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do
capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35º, n.ºs 1 e 2, será punido
com prisão até meses e multa até 90 dias;
5.3.
Anotamos que o artigo 35.º decorre da transposição de uma norma comunitária, o
artigo 17.º da 2.ª Directiva n.º 77/91/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro de
1976, reflectindo preocupações de
solidez financeira das sociedades comercias e de protecção dos credores.”
Para nós
é lamentável, uma ideia generalizada de que na gestão da “coisa pública” não
são o mérito e a competência que comandam as decisões, mas sim os arranjos
políticos, os pagamentos de favores, a resolução de problemas particulares etc .
A este propósito
recuperei uma entrevista de um dos mais prestigiados economistas portugueses, «Lobbies» colocam Portugal em perigo”
(entrevista ao Dr. Prof José da Silva Lopes –revista montepio 19-25 Setembro 2004, é que toda esta
“captura” do poder politico nas mais diversas instituições, teve o seu maior
desenvolvimento a partir de Junho de 2002, pelo governo de Durão Barroso e através
das “já celebres substituições de dirigentes por fax”. «A vida económica e política
portuguesa corre o risco de ser dominada por grupos de interesse»,
alertou o economista Silva Lopes, em entrevista à revista do Montepio Geral,
banco a que preside, citada pelo «Diário de Notícias». (31 Agosto 2004) . Exemplos
de grupos de interesse, foram, para o economista, os grupos empresariais, «hoje
com mais peso na política económica dos governos, do que no tempo do Estado
Novo», bem como algumas “corporações de interesses “ e dos «sindicatos do
sector público». Na entrevista, Silva Lopes afirma mesmo que «muitos
andam a querer promover ou proteger» centros de decisão, «com custos de milhões
para o Estado», com o objectivo de «depois serem vendidas aos estrangeiros com
grandes mais-valias», acrescentando que, talvez “ o maior défice do Estado não é de natureza
orçamental. É de credibilidade. É de respeitabilidade. As instituições deixaram
de se dar ao respeito. E as pessoas deixaram de as respeitar”
(continua)
[1] Inserto no Relatorio de Gestão de 2014,
proposta do Conselho de Administração para a aprovação conjunta dos relatórios
e contas de 2010-2014!!!
[2] Ultima
informação financeira disponível 1999 e 1998 http://www.dgtf.pt/ResourcesUser/SEE/Documentos/see_tt/transtejo_16_03_2016_informacao_financeira_2009.pdf
[3] O Código das Sociedades Comerciais regula a
responsabilidade pela apresentarão de contas assacando-a aos membros da
administração — art. 65° n°1 do Código das Sociedades Comerciais
[4] “Cf consta em auditoria Tribunal de Contas
(relatório auditoria 14/14) o Grupo
Transtejo.,” perdeu a totalidade do
capital social, apresentando capital próprio negativo, pelo que está abrangido
pelo artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro9, determina que nos casos em que as
empresas públicas apresentem capital próprio negativo por um período de três
exercícios económicos consecutivos devem ser tomadas medidas com vista a
inverter a situação, nomeadamente a extinção das empresas. À data do trabalho
de campo da auditoria de seguimento, as empresas persistiam tecnicamente
falidas.”
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