QUEM
ASSUME AS RESPONSABILIDADES?
O
que vai fazer a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ?
E
a Procuradoria Geral da Republica?
Estranho silêncio
sobre o que se passou ontem,(20 de Junho 2017) em todos os canais televisivos, entre as 17,00 horas e as 19,00 horas, cuja
primeira noticia, segundo sabemos de ouvir dizer teve origem na SICnoticias. Trata-se
de uma situação inacreditável, alguém (jornalistas!!!) inventou uma notícia e que
as autoridades não podem desmentir em dois segundos e os jornalistas continuam a propagar de modo alarmante tal noticia,
durante 2 horas, a extrapolar a notícia e inventar pormenores, chegando ao
ponto da CMTV “inventar” até a nacionalidade inglesa do piloto!
Resumindo a nossa imprensa, como aconteceu já em outras
situações, criou uma notícia falsa e ainda querem responsabilizar as autoridades por "terem permitido que fosse dada uma notícia falsa"! Afinal queremos apenas saber de quem foi a
autoria “ da falsa notícia sobre o
desaparecimento de um avião de combate a incêndios”.
De facto estamos
perante uma notícia falaciosa, escrita por um jornalismo que se baseia no diz que
diz. De qualquer modo este acontecimento “ foi uma pedrada no charco”, pois deu para
perceber que o jornalismo em Portugal é fraco e baseia-se apenas e só em boatos
e não em dados concretos. Será que não é
preciso apurar as responsabilidades de quem “difundiu” estas falsas noticias,
apenas e só para gerar e perturbar o trabalho no terreno?
Não temos duvidas
que incumbe as jornalistas a prova da actuação – a actuação segundo as leges
artis – diligente na recolha e
tratamento da informação, o que não foi cumprido nesta situação.
Os jornalistas, os
media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e
objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em
averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade
das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não
seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo
manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a
avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse
socialmente relevante. (não descartamos, segundo
o que já vimos, existir interesses políticos com intuito de lançar a
perturbação e confusão de modo a descredibilizar a actuação das autoridades e
em especial dos governantes)
Também sabemos se
forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas, por não actuarem com a
diligência exigível com vista à recolha de informações; se negligentemente, as
não recolheram de fonte inidóneas e se essas informações e as fontes não foram
testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos
perante actuação culposa.
Não esquecemos que assiste
aos jornalistas o direito, a função social, de difundir notícias de interesse
público, importando que o faça com verdade e com fundamento, sendo que, salvo
melhor entendimento e conhecimento, no caso em apreço, parece-nos evidente que a
imprensa no geral, procedeu a uma imprudente e insuficiente investigação dos
factos, na área do acontecimento, não se baseando em fontes diversificadas,
junto de vizinhos e do contacto com as autoridades locais que nunca confirmaram a veracidade dos
factos relatados na notícia. Ora, se forem violados deveres deontológicos pelos
jornalistas por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha das
informações, se negligentemente as não recolheram de fonte inidóneas, se essas
informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade
e objectividade, estamos perante actuação culposa. Os jornalistas, devem, pois,
utilizar fontes sérias, dignas de confiança e assegurar-se antes da publicação,
da seriedade da notícia que pretendem, dar noticia ou publicar. (O Estatuto do Jornalista estabelece que
estes devem respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação –
al.a), do art. 14°, da Lei nº1/99, de 13/01.)
Além de que, por
todos os jornalistas não pode deixar de ser conhecido, até porque de uma regra
de boa fé, bom senso e civilidade e de observância do dever de cuidado que se
sobre ele impende, se trata e se traduz em “quanto
mais séria e grave for a informação veiculada pelo jornalista, mais cautela ele
deve ter na pesquisa e transmissão da informação.”
Quem vai assumir a responsabilidade pela difusão desta
noticia falsa, de elevado grau de gravidade e de alarme e perturbação social?
E já agora:
1)
O que vai fazer a
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ?
2)
E a Procuradoria
Geral da Republica?
Dados técnico-juridicos
3)
Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2008 ( procº 08A2452)
4)
Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2014 (procº 5149/12.4TDPRT.P1)
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