quarta-feira, junho 21, 2017

QUEM ASSUME AS RESPONSABILIDADES?

QUEM ASSUME AS RESPONSABILIDADES?

O que vai fazer a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ?
E a Procuradoria Geral da Republica?

Estranho silêncio sobre o que se passou ontem,(20 de Junho 2017) em todos os canais televisivos,  entre as 17,00 horas e as 19,00 horas, cuja primeira noticia, segundo sabemos de ouvir dizer teve origem na SICnoticias. Trata-se de uma situação inacreditável, alguém (jornalistas!!!) inventou uma notícia e que as autoridades não podem desmentir em dois segundos e os jornalistas continuam  a propagar de modo alarmante tal noticia, durante 2 horas, a extrapolar a notícia e inventar pormenores, chegando ao ponto da CMTV “inventar” até a nacionalidade inglesa do piloto!
Resumindo  a nossa imprensa, como aconteceu já em outras situações, criou uma notícia falsa e ainda querem responsabilizar  as autoridades por "terem permitido que fosse dada uma notícia falsa"!  Afinal queremos apenas saber de quem foi a autoria “ da falsa notícia sobre o desaparecimento de um avião de combate a incêndios”.
De facto estamos perante uma notícia falaciosa, escrita por um jornalismo que se baseia no diz que diz. De qualquer modo este acontecimento  “ foi uma pedrada no charco”, pois deu para perceber que o jornalismo em Portugal é fraco e baseia-se apenas e só em boatos e não em dados concretos. Será que não é preciso apurar as responsabilidades de quem “difundiu” estas falsas noticias, apenas e só para gerar e perturbar o trabalho no terreno?

Não temos duvidas que incumbe as jornalistas a prova da actuação – a actuação segundo as leges artis –  diligente na recolha e tratamento da informação, o que não foi cumprido nesta situação.  
Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante. (não descartamos, segundo o que já vimos, existir interesses políticos com intuito de lançar a perturbação e confusão de modo a descredibilizar a actuação das autoridades e em especial dos governantes)
Também sabemos se forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas, por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha de informações; se negligentemente, as não recolheram de fonte inidóneas e se essas informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos perante actuação culposa.
Não esquecemos que assiste aos jornalistas o direito, a função social, de difundir notícias de interesse público, importando que o faça com verdade e com fundamento, sendo que, salvo melhor entendimento e conhecimento, no caso em apreço, parece-nos evidente que a imprensa no geral, procedeu a uma imprudente e insuficiente investigação dos factos, na área do acontecimento, não se baseando em fontes diversificadas, junto de vizinhos e do contacto com as autoridades  locais que nunca confirmaram a veracidade dos factos relatados na notícia. Ora, se forem violados deveres deontológicos pelos jornalistas por não actuarem com a diligência exigível com vista à recolha das informações, se negligentemente as não recolheram de fonte inidóneas, se essas informações e as fontes não foram testadas de modo a assegurar a sua fidedignidade e objectividade, estamos perante actuação culposa. Os jornalistas, devem, pois, utilizar fontes sérias, dignas de confiança e assegurar-se antes da publicação, da seriedade da notícia que pretendem, dar noticia ou publicar. (O Estatuto do Jornalista estabelece que estes devem respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação – al.a), do art. 14°, da Lei nº1/99, de 13/01.)
Além de que, por todos os jornalistas não pode deixar de ser conhecido, até porque de uma regra de boa fé, bom senso e civilidade e de observância do dever de cuidado que se sobre ele impende, se trata e se traduz em “quanto mais séria e grave for a informação veiculada pelo jornalista, mais cautela ele deve ter na pesquisa e transmissão da informação.

Quem vai assumir a responsabilidade pela difusão desta noticia falsa, de elevado grau de gravidade e de alarme e perturbação social?

E já agora:

1)      O que vai fazer a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ?
2)      E a Procuradoria Geral da Republica?




Dados técnico-juridicos
3)      Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.2008 ( procº 08A2452)

4)      Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.03.2014 (procº 5149/12.4TDPRT.P1)

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