terça-feira, março 13, 2012

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(IV)

ALMEIRIM - QUEM NÃO CUMPRE A LEI? PORQUE NÃO CUMPRE A LEI? QUAL A RAZÃO DESSA SITUAÇÃO DE IMPUNIDADE?(IV)

Finalmente como é que os cidadãos podem confiar na Justiça? "o cidadão começa a duvidar de que seja possível confiar numa Justiça que parece desfazer, de noite, o trabalho que produz de dia". Nestes tempos em que as pessoas vivem amedrontadas, aterrorizadas e desorientadas”, a quem podem recorrer para poderem exercer o seu direito de cidadania?(1)

O que resta ao cidadão comum?

Todos temos direito em saber que, o controlo da legalidade administrativa pressupõe que os particulares, nas suas relações com a Administração Pública (autarquias locais), tenham o direito de apresentar petições, reclamações e queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e da lei (direito de petição, previsto no art. 52º da Constituição), bem como de impugnar quaisquer actos administrativos que os lesem (art. 268º, 3 da Constituição), direitos que seriam intoleravelmente tolhidos se não pudessem concretizar a imputação dos vícios típicos dos actos administrativos, v.g. o vício de violação de lei e do princípio da imparcialidade., Daí que nos pareça particularmente claro que o exercício do direito de petição, através da queixa de determinadas ilegalidades e irregularidades, sendo que a existência e o exercício, em concreto, de mecanismos de controlo administrativo ou jurisdicional, é um meio de garantir o prestígio e a confiança nas instituições, pois traduzem uma forma de hetero-controle do exercício do poder.

No nosso País a tutela jurisdicional sobre as entidades da Administração local, é exercida pelos Tribunais, cabendo ,sendo a Inspecção-Geral da Administração Local o órgão de tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, competindo-lhe a função de averiguar o cumprimento das obrigações impostas por lei, tendo, para isso, que efectuar acções inspectivas e proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas, (artº 3º, nº2, al. a) e c) do Decreto-Lei nº 326-A/2007, de 28 de Setembro, e artº 2º e 3º da Lei nº 27/96 de 01 de Agosto). O Tribunal de Contas é o órgão que «fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras» (art. 1.º da citada Lei 98/97), em suma, o órgão máximo de controle da legalidade financeira do Estado (este entendido no seu sentido amplo).

Quando estes órgãos fiscalizadores da legalidade verificam a violação dos especiais deveres, a quem cumpre zelar pelo cumprimento da legalidade, por exemplo na área do ordenamento do território e urbanismo e tal actuação consubstancia ilegalidades graves, visando fins alheios ao interesse público, pelo que, verificando-se os pressupostos previstos nas disposições combinadas dos artigos 8º nº1 alínea d) e 9º alínea i) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, é de declarar a perda de mandato do eleito local.

Dado que nos termos conjugados dos arts. 8º nº 1 e 9º al. c) e i) da Lei 27/ 96 de 1/8, incorre em perda de mandato, membro de órgão autárquico que viole culposamente instrumento de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes ou que incorra em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal tem de intentar uma acção administrativa especial, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº 1, al d), 9°, als c) e i) e 11º da Lei n.º 27/96, de 1.8, propor acção administrativa para perda de mandato dos autarcas infractores, mesmo quando sanada essas violações da Lei, isso não retira o carácter ilícito àquela conduta, pelo que ao não decretar a perda de mandato fez errada interpretação e aplicação dos artigos 8º, nºs 1, al. d), e 3, e 9º, al. c) e i), da Lei n.º 27/96, de 1 Agosto.

Foi deste modo que decidiu, entre outras decisões o Supremo Tribunal Administrativo, conforme o Acórdão de 8 de Outubro de 2009. (3)


O QUE É QUE UM CIDADÃO PODE FAZER QUANTO A JUSTIÇA ?

No exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento de determinados princípios, quer em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos quer em matéria de prossecução de interesses públicos quer ainda em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares (artigo 4.º da Lei 29/87 de 30 de Junho) dos quais resulta um conjunto de direitos e deveres para os eleitos locais, nomeadamente “no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem ( artigo 4°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (na redacção que lhe foi dada pela Lei 50/99, de 24 de Junho) - sendo que o não cumprimento destes preceitos constitui pois violação do princípio da legalidade constante do artigo 3°, n° 1, do C.P.A. e artigo 266°, n.° 2, da CRP (Constituição da República Portuguesa)

Assim em 8 de Junho de 2011, dirigimos um requerimento ao Procurador(a) Republica junto da Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e decorrente da participação da Inspecção Geral da Administração Local, aqui referida, tendo em vista as consequências do não cumprimento da Lei 24/98, de 26 de Maio – Estatuto do Direito de Oposição, como condição prévia à apreciação do Orçamento e Grandes Opções do Plano pela Assembleia Municipal de Almeirim; e as declaração de anulabilidade dos mesmos de acordo com o artigo 5º da Lei n.° 24/98, de 26 de Maio, conjugado com a alínea v) do n.° 1 do artigo 68º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro e artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo, dado quev esgotada a possibilidade de virem a ser produzidos actos de execução desses documentos, conduzindo à não persistência de qualquer utilidade no prosseguimento desta acção, já que efeitos das deliberações só produzem efeitos no decorrer do ano de 2011 a sua eventual anulação, em data posterior, redundaria em mero exercício processual.

Só em 16 de Dezembro de 2011, recebi a resposta da Procuradora da Republica junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria!!! Como se pode ler aqui.

EM 2012 A LEI NÃO FOI CUMPRIDA NEM OS DOCUMENTOS FORAM ELABORADOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMEIRIM ?

(1) http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1345820

(2) http://www.tsf.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=1248988

(3)http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/cb0f7a7ba36b41a68025765400421400?OpenDocument&ExpandSection=1

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