terça-feira, fevereiro 28, 2012

QUANTO DEVEM?

QUANTO DEVEM?

Nos dias de hoje tudo o que acontece no nosso País é “normal”? Será que é norma que o Ministro das Finanças e o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, procederem a uma “intimação”, cada um dos presidentes de câmaras a revelarem o valor global das dívidas de curto prazo e das dívidas de médio e longo prazo? E tudo isto porque se “desconfia” que há por aí valores”escondidos”?

Apenas em três parágrafos pede-se ao presidente da Câmara Municipal que envie para a Inspecção Geral de Finanças os seguintes dados sobre a situação financeira do respectivo município: o montante global da dívida de curto prazo e montante global da dívida de médio e longo prazo.

Os governantes apelam ao sentido de cooperação institucional entre autarquias e Estado fazem questão de sublinhar, no documento, o profundo respeito pela autonomia da administração local mas terminam a carta com uma espécie de aviso: da verdade sobre as contas dos municípios depende a consolidação da cooperação de que o país tanto precisa.

Mas o estranho é que não seja clarificado da razão ou razões que levaram a proceder esta “intimação”, se a Lei está em vigor de Junho de 2011

· Será que presidentes de Câmara não cumpriram a Lei?

· Ou será que cumpriram mas os dados fornecidos não são fiáveis?

SERÁ QUEM ALGUÉM PODE EXPLICAR?

Elementos a fornecer à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

Já se encontra disponível no SIIAL, Portal Autárquico, o formulário que visa fornecer os elementos das dívidas já vencidas à DGAL de acordo com o estipulado no DL nº 65-A/2011, de 17 de Maio. Consulte aqui Ofício Circular da DGAL


Decreto-Lei n.º 65-A/2011 de 17 de Maio

Artigo 1.º

Atraso no pagamento e compromisso financeiro

Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Atraso no pagamento», o não pagamento de factura correspondente ao fornecimento dos bens e serviços referidos no artigo seguinte após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da factura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma;

b) «Compromisso financeiro», a obrigação de pagamento, emergente de acordo entre as entidades referidas no artigo seguinte e terceiros, com vista ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços àquelas entidades, independentemente da sua formalização por contrato ou por ordem de compra.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — Os conceitos e a regulamentação dos deveres de informação previstos no presente decreto-lei aplicam-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.

2 — O presente decreto-lei é aplicável aos encargos e compromissos decorrentes da aquisição de bens e serviços correntes e de capital (agrupamento de classificação económica 02 e 07) e, nos casos em que a entidade credora seja uma entidade classificada fora das administrações públicas, aos encargos com a saúde (rubrica de classificação económica 0103).

Artigo 3.º

Dever de informação

1 — Os serviços e organismos referidos no artigo anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Orçamento, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, consoante o caso, informação relativa ao valor global das dívidas certas, líquidas e exigíveis que permanecem por pagar após 90 dias, contados nos termos do artigo 1.º

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada:

a) No caso dos serviços integrados e serviços e fundos autónomos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação respeita;

b) No caso das restantes entidades, até ao final do mês seguinte àquele a que a informação respeita.

Artigo 4.º

Incumprimento da prestação de informação

São aplicáveis ao incumprimento dos deveres de reporte previstos no presente decreto-lei as sanções por incumprimento a que se referem os artigos 7.º e 51.º do Decreto-Lein.º 29-A/2011, de 1 de Março.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O dever de prestar informação a que se refere o artigo 3.º do presente decreto-lei constitui-se a 1 de Julho de 2011 e tem por objecto a informação do mês imediatamente anterior.

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