sexta-feira, abril 22, 2011

ASSIM VAI O DESPESISMO – O VISTO NO TRIBUNAL DE CONTAS

ASSIM VAI O DESPESISMO – O VISTO NO TRIBUNAL DE CONTAS - Como todos os políticos deve (deviam) saber o visto do Tribunal de Contas tem por fim verificar se os documentos a ele sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os encargos deles resultantes têm cabimento em verba orçamental legalmente aplicável.

Dispõe o nº 1 do artº 45º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – LOPTC) que “os …, contratos … sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto … excepto quanto aos pagamentos a que derem causa …”. Norma que tem inquestionável natureza financeira.

Porque a fiscalização prévia tem por fim, entre outros, verificar se os contratos estão conformes às leis em vigor (artº 44º, nº 1 da Lei nº 98/97) e os aprecia no estádio em que lhe são apresentados, só pode concluir-se, nesta sede, que foi violado o artº 45º, nº 1 acabado de transcrever.

Tal violação, porque de norma financeira se trata, é fundamento da recusa de visto, nos termos da al. b) do nº 3 do já citado artº 44º. Mas, é ainda fonte de responsabilidade financeira sancionatória (violação de normas sobre a autorização ou pagamento de despesas públicas) nos termos da al. b) do nº 1 do artº 65º da mesma Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.

Alguém sabe explicar como é que a maior parte, ou a quase totalidade dos “contratos”, realizados pelas autarquias, já produziram efeitos financeiros antes de apreciado e decidido pelo Tribunal de Contas?