quinta-feira, outubro 06, 2011

ALMEIRIM - Um Municipio onde tudo pode acontecer!

Como todos já sabemos neste Municipio tudo pode acontecer, a "democracia"que por cá se pratica tudo permite, vejam como tudo acontece.

Isto a propósito, da intervanção de um vereador sobre o processo ou da falta dele de avaliação do SIADAP - Sistema Integrado de Gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (LEI Nº 66-/2007, de 28 de Dezembro), que foi adaptado aos serviços da administração autárquica pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009,

JÁ AGORA O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE ESTA MATÉRIA

Quem é avaliador? É avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, e que possua ainda seis meses de contacto funcional com o avaliado no decurso do ano a que se refere a avaliação. Não existindo os seis meses de contacto funcional, é avaliador o superior hierárquico de nível seguinte ou, na ausência deste, o conselho de coordenação da avaliação.

Os funcionários providos em regime de comissão de serviço nos gabinetes de apoio pessoal dos eleitos locais estão sujeitos a avaliação do desempenho? Os funcionários providos em regime de comissão de serviço nos gabinetes de apoio pessoal aos eleitos locais não estão sujeitos a avaliação do desempenho durante o exercício dessas funções, uma vez que o exercício de funções nesses gabinetes é feito na qualidade de agentes políticos.

O direito a promoção sem concurso, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º10/2004, de 22 d3 Março, em caso de atribuição de Excelente no decurso do último ano do período necessário à promoção, opera automaticamente? Não. A lei apenas dispensa o concurso, devendo observar-se os restantes princípios e formalismos necessários ao provimento, efectivando-se aquele direito através de despacho de nomeação, a proferir pela entidade competente. O despacho está sujeito a publicação no Diário da República, dependendo a sua eficácia de aceitação por parte do nomeado e reportando-se os efeitos da nomeação à data da aceitação (cfr. artigos 4º, n.º 4, 12º e 34º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).

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