segunda-feira, julho 25, 2011

A política é terrena, cheia de amuos, de mesquinhez, de carneirismos e de medos.

A política, como exercício público, é algo de fabuloso - sobretudo no poder local, onde se está mais perto dos problemas das pessoas. Mas como exercício formal, institucional e de poder, é muito pobre. Não consigo perceber o fascínio de tanta gente que vive obcecada pelo mundo da política. Isto é engraçado para ir, viver e desaparecer. A política é terrena, cheia de amuos, de mesquinhez, de carneirismos e de medos. O medo é, aliás, a palavra essencial para definir a política.

Mas os partidos são protagonistas essenciais no exercício da democracia.

Sim, e são importantíssimos. Mas o medo domina. O medo de ter opinião própria e muitas vezes o medo de decidir: porque magoei aquele, porque melindrei o outro. Quase sempre, quando se fala muito de responsabilidade e de prudência, está-se a falar de medo.

Porque se instalam vícios? Completamente. E clientelismos, caciquismo, desleixos, visões deturpadas e tribais do poder.

quinta-feira, julho 21, 2011

CORRUPÇÃO É UM CRIME QUE ESTÁ A DESTRUIR A DEMOCRACIA

CORRUPÇÃO É UM CRIME QUE ESTÁ A DESTRUIR A DEMOCRACIA


O que é o sector de urbanismo? É um sector que deveria planear o território em função de um interesse colectivo, ou seja deve-se fazer um plano denominado plano de director municipal que diz como deve ser estruturada a terra, o terreno na localidade ou no conselho e depois em função desse deve prosseguir o interesse colectivo de forma a licenciar ou autorizar construções que cumpram o mesmo, havendo assim uma fiscalização que garanta que este está a ser cumprido e que as licenças estão a ser respeitadas.” Afirma ainda que na realidade não é isto que se passa pois “em vês de ser feito um plano em função do interesse colectivo normalmente é feito em função do interesse de quem manda nos poderes das próprias câmaras, ou seja, sempre que é feito um plano de director municipal o que há ali é uma bolsa de valores em funcionamento e onde quem tem capacidade de influenciar as câmaras consegue valorizar os seus terrenos quem não tem não consegue.”

O professor de matemática compara este negócio de planeamento de território ao negócio da droga citando queeste negócio apresenta uma margem de lucro que ronda os 3,4 mil por cento. Este negócio só existe em Portugal neste sector do urbanismo e noutro que é o da droga sendo que no urbanismo ainda é pior porque depois dá-se uma capa de legalidade e parece que está tudo bem.”
Para o entrevistado a lei da corrupção no nosso pais está muito mal elaborada na medida em que é um crime muito específico e onde se tem de provar quem corrompe, quem é o corrompido, qual é o despacho que dá origem ao beneficio, a prova do beneficio e o método de causalidade tornando-se assim impossível de provar o crime na medida em que o corrupto e o que é corrompido estão no mesmo barco e obviamente não vão os dois a tribunal dizer que realizaram este crime.”
Para encerrar o tema da corrupção, Paulo Morais diz que é este crime que está a destruir a democracia em Portugal na medida em que muitos dos eleitos não estão lá para cumprir a vontade do povo mas sim de quem os financia.”



terça-feira, julho 19, 2011

A corrupção na visão de Eça


Corrupção: Eça de Queiroz

“Ordinariamente todos os ministros são inteligentes, escrevem bem, discursam com cortesia e pura dicção, vão a faustosas inaugurações e são excelentes convivas. Porém, são nulos a resolver crises. Não têm a austeridade, nem a concepção, nem o instinto político, nem a experiência que faz o estadista. É assim que há muito tempo em Portugal são regidos os destinos políticos. Política de acaso, política de compadrio, politica de expediente. País governado ao acaso, governado por vaidades e por interesses, por especulação e corrupção, por privilégio e influência de camarilha, será possível conservar a sua independência?”

Eça de Queiroz, 1867 in Jornal “O Distrito de Évora”

terça-feira, julho 12, 2011

ALMEIRIM – EMPRESA ÁGUAS DO RIBATEJO COM UM PASSIVO QUE ULTRAPASSA OS 34,5 milhões de euros!

ALMEIRIM – EMPRESA ÁGUAS DO RIBATEJO COM UM PASSIVO QUE ULTRAPASSA OS 34,5 milhões de euros!

Com apenas 2 anos de existência, em 31 de Dezembro de 2010 apresentou um passivo de mais de 34,6 milhões de euros, dos quais 17,5 milhões de euros respeitantes a endividamento bancário, enquanto a Câmara de Almeirim não fez constar no mapa de capacidade de endividamento municipal a parte proporcional da participação no capital social.

De acordo com os dados inscritos no Relatório e gestão de contas de 2010 empresa ÁGUAS DO RIBATEJO uma empresa constituída apenas com capitais públicos das autarquias, que intervém no âmbito dos Sistemas Intermunicipais de Abastecimento de Água e de Saneamento da Lezíria do Tejo, nos concelhos dos accionistas (Câmara de Almeirim, 19,63%, Alpiarça 6,86%, Benavente 20,88%, Chamusca 10,35%, Coruche 19,09%, Golegã 5,17% e Salvaterra de Magos 18,02%), em 31 de Dezembro de 2010, com apenas 2 anos de existência apresentou um passivo de mais de 34,6 milhões de euros, dos quais 17,5 milhões de euros respeitantes a endividamento bancário.

Anotamos que o Conselho de Administração desta empresa é constituído pelo presidente da câmara de Almeirim (José Joaquim Gameiro Sousa Gomes) e pelos vogais António José Ganhão – presidente da câmara de Benavente e Dionísio Simão Mendes, presidente da câmara de Coruche.

De acordo com noticias de hoje, o Município de Torres Novas entrou para a empresa, tornando-se no seu maior accionista, e o da Golegã saiu desta empresa, com a justificação de quegraças à actual gestão sensata da municipalidade da (Golegã), não necessitam de ver sobrecarregados os preços da água fornecida”, no caso dos concelhos de Santarém e do Cartaxo que abandonaram, também o projecto das Águas do Ribatejo e criaram os seus próprios sistemas: em Santarém uma empresa municipal e no Cartaxo uma concessão a um consórcio formado pelo Grupo Lena e pela Aquália.

O endividamento autárquico, sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

Não exposição a riscos excessivos.

O n.º 1 do artigo 36.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, aprovou a Lei das) Finanças Locais e estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das fre define o conceito de endividamento líquido municipal, como sendo o montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições de tesouraria e os créditos sobre terceiros.

Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integram o sector empresarial local.

Prescreve o n.º 2 daquele artigo que para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:

O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;

O endividamento líquido e os empréstimos das entidade que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.

O montante de empréstimos das associações de freguesia releva igualmente para os limites estabelecidos na Lei n.º 2/2007 para os empréstimos das respectivas freguesias. Estabelece o artigo 37.º daquela Lei que o montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no Fundo de Equilíbrio Financeiro, da participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior. Quando um município não cumpra o disposto no parágrafo anterior deve reduzir em cada ano subsequente pelo menos 10% do modo montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.

Assim para efeitos de cálculo do endividamento líquido e dos empréstimos do Município, soma-se o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município, assim como das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere (N.º 2 do artigo 36.º da LFL (com a redacção dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), n.os 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e artigos 31.º e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da LFL e do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, ambos com a redacção dada pelos artigos 29.º e 28.º, respectivamente, da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2008 inclui-se ainda o endividamento líquido e os empréstimos das sociedades comerciais nas quais os municípios e as associações de municípios detenham,directa ou indirectamente, uma participação social, proporcional à sua participação no capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local. (O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006 foi posteriormente alterado pelo artigo 54.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

É neste sentido que a Câmara de Almeirim, apresenta uma demonstração do cálculo dos limites ao endividamento municipal completamente “falso” pois no mesmo não consta a parte proporcional do valor do capital social (19,63% da AR-Águas do Ribatejo, EIM), do ou dos empréstimos feitos por esta empresa, a que cabe assumir as responsabilidades ao Município de Almeirim, isto é altera os valores do endividamento líquido de empréstimos conforme o nº2 do artº 36º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, “para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município”“ e de acordo com a Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro “O sector empresarial local integra as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, doravante denominadas «empresas”(Artigo 2º nº 1);

Isto é a Câmara de Almeirim, não cumpre as regras de cálculo dos limites legais de endividamento previstas nos arts. 36º, n.º 2, al. b), da LFL e 32º da Lei n.º 53-F/2006, de 29.12, na redacção introduzida pelas leis do Orçamento de Estado para 2008 e 2009, que determinam que para o cálculo do endividamento líquido e do limite dos empréstimos contraídos relevam todas as participações detidas pelo Município, directa ou indirectamente, em sociedades comerciais, na proporção da respectiva participação social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas, previstas no art. 31º da citada Lei n.º 53-F/2006, com excepção das empresas que, nos termos do art. 6º do Dec.-Lei n.º 558/99, de 17.12, não estejam integradas no sector empresarial local;

Cfr. o artigo 36º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe conceito de endividamento líquido municipal, que dispõe: n.º 1: O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros; n.º 2: Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui: a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social; b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local; n.º 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local; n.º 4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias

Limite do endividamento líquido municipal:

O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro, não pode exceder 125% do montante das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 37º, n.º 1, da LFL.

Limite geral dos empréstimos dos municípios:

a) O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e aberturas de crédito não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 39º, n.º 1, da LFL.

b) O montante dos contratos de empréstimos de médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, o total das receitas do município do ano anterior, discriminadas no art. 39º, n.º 2, da LF

Finalmente, falta-nos saber se estas “omissões” praticadas pela Câmara Municipal de Almeirim, podem ser tipificadas como falsas declarações ou informações prestadas pelos responsáveis e integrarem o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 256º (Código Penal Português)- Falsificação de documento

1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou
c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no nº 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a

testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos nºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos

AGUARDAMOS QUAL VAI SER A ACÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, dado que a SENHORA MINISTRA DA JUSTIÇA garante "fim do período de impunidade absoluta"

sexta-feira, julho 08, 2011

É tempo de reler "Barranco de cegos" de Alves Redol, e meditar na epígrafe de S. Mateus:

“Deixai-os; cegos são, e condutores de cegos. E se um cego guia a outro cego, ambos vêm a cair no barranco

quinta-feira, julho 07, 2011

ALMEIRIM - UMA CÂMARA QUE NÃO PAGA A QUEM DEVE?

ALMEIRIM – CÂMARA DE ALMEIRIM TEM UM DIVIDA A FORNECEDORES DE MAIS DE 2,3 milhões de euros!

Numa informação entregue pelo presidente da câmara, à Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2011, as dívidas a fornecedores, atingiam em 21 de Junho de 2011 um valor acima dos 2,3 milhões de euros. Se tivermos em conta que em 14 de Dezembro de 2010 essa divida era de cerca de 1,1 milhões de euros e em 14 de Fevereiro essa divida já era de 1,3 milhões de euros, podemos concluir que em seis meses a divida a fornecedores aumentou mais de 108,7%, isto é esta situação da Câmara Municipal constitui indícios da grave situação de desequilíbrio financeiro atingida pelo Município de Almeirim e os fornecedores da câmara municipal estão numa situação dramática para receber o que lhe devem, sendo também claro que a Câmara Municipal de Almeirim “furou” os limites legais de endividamento, dado que os limites legais de endividamento de curto prazo, nos termos da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, é de pouco mais de 900 mil euros para a Câmara Municipal de Almeirim. Assim resta, à Câmara de Almeirim, pedir um empréstimo para pagamento aos pequenos fornecedores, dado que nos termos da Lei os municípios que se encontrem numa situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem a contrair empréstimos para sanearem as respectivas finanças. (Artigo 40.º, n.º 1, da LFL e artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/2008). Os pedidos de empréstimo devem ser instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento para o período a que respeita o empréstimo, elaborados pela câmara municipal e sujeitos à aprovação da Assembleia Municipal. Se os efeitos do empréstimo se repercutirem em dois ou mais mandatos, deve o mesmo ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções (Artigos 38.º, n.º 8, e 40.º, n.os 2 e 3, da LFL e artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.)

Mas será que nesta situação ainda pode contrair empréstimos bancários , sabendo-se que a divida da Câmara à banca ultrapassa já os 9 milhões de euros e ainda se terá que acrescer as dividas das empresas municipais? (n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro regime jurídico do sector empresarial local), proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo31.º da citada Lei n.º 53-F/2006), pois para efeitos de cálculo do endividamento líquido e dos empréstimos do Município, soma-se o endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município, assim como das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere (N.º 2 do artigo 36.º da LFL (com a redacção dada pelo artigo 29.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), n.os 3 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, e artigos 31.º e 32.º, n.º 1, da Lei n.º 53- F/2006, de 29 de Dezembro. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º da LFL e do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, ambos com a redacção dada pelos artigos 29.º e 28.º, respectivamente, da Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 2008 inclui-se ainda o endividamento líquido e os empréstimos das sociedades comerciais nas quais os municípios e as associações de municípios detenham, directa ou indirectamente, uma participação social, proporcional à sua participação no capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local. (O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006 foi posteriormente alterado pelo artigo 54.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

Acontece que até hoje o presidente da câmara municipal de Almeirim nunca disponibilizou a informação sobre a respectiva situação económica e financeira (alínea d) do nº 3 do Artigo 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) – que constitui o relatório semestral do auditor externo, nem os documentos de prestação anual de contas ou Relatórios trimestrais de execução orçamental, das empresas participadas pela Câmara.

Sendo de competência do Tribunal de Contas aferir a conformidade e fiabilidade da informação financeira constante dos documentos de prestação de contas, nomeadamente para efeitos de cálculo dos limites de endividamento, apreciando, consequentemente, a respectiva relevância e tendo presentes as regras de autorização e realização de despesas públicas, que incluem a cabimentação prévia das mesmas, e tendo rigorosamente em atenção o princípio da unidade da despesa e a inerente proibição do seu fraccionamento, atendendo ao constante do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como ao disposto nos artigos 22.º, 370.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 5, e 376.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, temos que concluir que é de enorme gravidade a ineficácia do sistema de controlo e fiscalização por parte do Tribunal de Contas – por isso chegamos a estas situações – que não só alimenta uma atitude de impunidade nos autarcas incumpridores dos deveres de legalidade e gestão do interesse publico municipal, como agrava a péssima imagem que os cidadãos têm da justiça.

QUEM É OU SÃO DE FACTO O RESPONSÁVEL OU OS RESPONSÁVEIS?

terça-feira, julho 05, 2011

ALMEIRIM - UM POVO QUE NÃO CONHEÇA A SUA HISTÓRIA, AS SUAS RAÍZES, SEM CONHECER O PASSADO NÃO TÊM FUTURO?

Estamos como que anestesiados, passados, adormecidos e atordoados e já nada nos dá esperança duma mudança, e quando alguém perspectiva, antecipando essa mudança, torna-se mais fácil destruir do que construir uma alternativa. Será que ainda não entenderam que independentemente da vontade de alguns a reorganização do mapa administrativo, visando a optimização e racionalização do número de órgãos autárquicos, bem como das respectivas competências", isto é a “fusão ou extinção de concelhos e freguesias, para as associações de municípios, consta das exigências externas que somos obrigados a cumprir? Em causa entre outras medidas estratégicas, o programa preconiza, entre outras funções, “a prestação de serviços que potenciem economias de escala (como processamento de salários, gestão de recursos humanos, contabilidade, compras, manutenção do parque automóvel, gestão dos equipamentos culturais e desportivos) e estratégias de desenvolvimento económico”

Anotamos que o modelo a seguir terá como princípios, o acordo firmado no início deste ano, PSD e PS que já se entenderam quanto à redução de freguesias em Lisboa, que passam de 53 para 24. O corte teve por base um estudo que levou em conta aspectos como a população, a história ou o planeamento e o urbanismo das freguesias da capital. A ideia é agora aplicar este mesmo modelo a todo o país no que diz respeito às freguesias urbanas, como já era defendido pelo anterior governo. Por outro lado a ideia-base é que o municipalismo seja mais centrado, podendo até tornar-se uma alavanca de crescimento económico nos pontos do território com menos densidade populacional

De acordo com a imprensa “o governo pretende cortar entre mil e 1500 freguesias no País, isto é todas aquelas que tenham menos de mil eleitores, sendo a referência aos critérios a seguir na extinção e reagrupamento de municípios na reestruturação da administração local os 10 mil eleitores. Anotamos que o Memorando de entendimento entre Portugal, Bruxelas e o FMI prevê a redução significativa do número de câmara municipais e juntas de freguesia até Julho de 2012. Além disto, o governo prepara-se ainda para reduzir o número de eleitos locais, reorganizar o sector empresarial local e passar algumas competências municipais para um nível supramunicipal. O executivo quer ter os objectivos da reforma autárquica definidos até ao final do ano e para isso já convocou para as próximas semanas as primeiras reuniões com a Associação Nacional de Municípios e com a Associação Nacional de Freguesias.”

Não será melhor prevenir?