quarta-feira, junho 22, 2011

A extinção dos Governos Civis!

A extinção dos Governos Civis!

A selecção dos funcionários públicos em geral e, em especial, dos altos dirigentes deveria ser feita com base no mérito profissional e curricular, não com base em "confianças políticas", que têm levado à servidão a clientelas partidárias e outras relacionadas, tantas vezes consubstanciadas em atribuir privilégios a incompetentes que nada contribuem nas administrações públicas central e local, bem como em empresas pública e outras instituições do Estado

A existência de governadores civis, apesar da carga histórica do cargo que visava ter (desde meados do século XIX) um representante político e administrativo do governo da República em cada distrito, não tem dignidade jurídica e política para estar no texto da Lei fundamental. Acontece, porém, que há uma referência na parte final da nossa Constituição (capítulo "Disposições finais e transitórias") aos governadores civis, em concreto, no artigo 291.º. No plano formal, isto implica que nenhuma lei ordinária pode extinguir os governadores civis - coisa que vários partidos e governos têm prometido mas que nenhum conseguiu concretizar - sem que primeiro seja alterado o artigo 291.º CRP

O enquadramento jurídico dos Governadores Civis deriva directamente da existência de Distritos e assenta no disposto no artigo 291.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece que: 1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.” A existência de todos os distritos e a manutenção de um governador civil em cada um dos distritos, enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, tem, portanto, previsão e dignidade constitucional assente no imperativo constante do artº 291º da Constituição da República. Sempre, assim, o entendeu e consagrou o legislador ordinário, a doutrina constitucional e administrativa. A missão, atribuições e orgânica dos serviços de apoio aos Governadores Civis está estabelecida nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro — Aprova o estatuto orgânico e pessoal, as competências e o regime dos actos praticados pelo governador civil, bem como a composição e as competências dos órgãos consultivos e a organização dos serviços dos governos civis. Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis, transferindo competências para as autarquias. Decreto-Lei n.º 213/2001, de 12 de Agosto — Altera o estatuto orgânico e pessoal dos Governadores Civis.

Este “anúncio” politico de extinção dos Governos Civis”, pelo primeiro ministro, revela um “mau começo na sua governação”, pois trata-se tão só de “pura demagogia” que não tem qualquer efeito prático, nem reduz as despesas do estado. Agiram correctamente os Governadores Civis que apresentaram a sua demissão, aliás a Lei devia prever que “todos os cargos políticos caducavam com a tomada de posse de um novo governo, o natural era serem substituídos pelo que se Passos Coelho que terá que o fazer nos termos da Lei em vigor. Se Passos Coelho pretendia que fosse de outra forma que tivesse divulgado a decisão igualmente de outra forma.

Entendemos que até prova em contrário, os governos civis representam uma estrutura que poderia ser abolida sem grandes perdas de eficiência para a governação do país. Provavelmente, podia-se ganhar mesmo alguma eficiência, transferindo algumas das suas competências para outros órgãos. Este cargo, nos termos previstos no artigo 291º da CRP, representa o governo no distrito, sendo por isso mais uma forma de satisfazer clientelas partidárias locais aquando das nomeações dos titulares e o conjunto de assessores, adjuntos etc.

A verdade é que esta medida – de anunciar a não nomeação de governos civis - é o primeiro sinal de como se começa mal“ não sendo exemplo de rigor e de contenção” do Estado, pois não reduz, antes aumenta as despesas a suportar pelos impostos dos portugueses. ASSIM NÃO VAMOS LÁ!

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