terça-feira, março 15, 2011

Direitos de cidadania, uma exigência dos cidadãos

A qualidade de qualquer democracia passa pelo efectivo exercício dos direitos e cumprimento dos deveres dos cidadãos, mas, para que os possam exercer e cumprir é condição primeira que os conheçam. A Constituição da República Portuguesa [CRP], no artigo 219º nº1, e na parte aqui pertinente, estipula que ao Ministério Público compete […] defender os interesses que a lei determinar […] e defender a legalidade democrática. O Estatuto do Ministério Público [Lei nº47/86 de 15.10, alterada pela Lei nº2/90 de 20.01, pela Lei nº23/92 de 20.08, pela Lei nº60/98 de 27.08, pela Lei nº20/98 de 02.11, e pela Lei nº42/05 de 29.08] na parte pertinente do seu artigo 1º, e na linha da referida norma constitucional, diz que o Ministério Público […] defende os interesses que a lei determinar […] e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF de 2002], no seu artigo 51º, estipula que compete ao Ministério Público […] defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere. O Código de Processo dos Tribunais Administrativos [CPTA], no artigo 9º nº2 [inserido nas disposições fundamentais sobre as partes] diz que independentemente de ter interesse pessoal na demanda, […] o Ministério Público tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais – trata-se de uma norma semelhante à do artigo 26º-A do CPC.

Na realidade constatamos que o atendimento ao público, no acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, tem sido, desde há muito tempo, uma vertente desvalorizada pelo Estado, pelos Magistrados ou pelos advogados, não sendo tido em conta a importância do serviço de atendimento ao público, legalmente exigido e obrigatório em todos os Tribunais.

Os serviços de atendimento público funcionam junto dos Tribunais da Comarca, no caso concreto de Almeirim

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