quinta-feira, novembro 12, 2009


Num Estado de Direito Democrático, se ao Parlamento é fundamentalmente atribuída a função legislativa, ao Governo é atribuída a função administrativa. O Parlamento não governa, não executa, não administra: ele controla, sim, critica e aprecia os actos do Governo e da administração. Se está em desacordo com a forma como está a decorrer a governação, tem uma forma de manifestar o seu descontentamento democrático: através da aprovação de uma moção de censura ao Governo. O que não pode é, ele próprio, conduzir a política e praticar actos de administração ou modificar ou alterar os actos praticados pelo órgão de soberania com competência específica para tal. É o que decorre dos grandes princípios do Estado de Direito. É o que decorre da Constituição [art.º 111.º, artigo 199.º, alínea c) e alínea e)]. É o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional. É o que decorre da melhor doutrina jurídica

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