terça-feira, novembro 24, 2009

Em caso de acidente em estradas municipais, de quem é a responsabilidade?

Em caso de acidente devido à falta de conservação ou manutenção das vias municipais, sendo de competência das Câmaras o dever de manter as estradas municipais em bom estado, de proteger a plataforma das vias municipais em todos os locais que ofereçam perigo para o trânsito e, de sinalizar todos os perigos e restrições que o trânsito nas mesmas ofereça, pratica um acto ilícito e culposo a Câmara Municipal que mantém aberta ao trânsito (nos dois sentidos) incluindo a veículos pesados, sem qualquer sinalização, uma via municipal, de 3 m 40 de largura, só parcialmente asfaltada e no restante coberta de terra e gravilha, sem as bermas cuidadas e sem qualquer protecção entre a extrema da via e o talude. (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Certo é que é exigível ás câmaras municipais, no caso das estradas municipais, que diligenciem no sentido de que as estradas que estão sob a sua alçada não tenham buracos. Se assim não procederem, é-lhes imputável a título de comportamento omissivo de natureza voluntária por facto ilícito e culposo o acidente de viação causado pela existência de um buraco na estrada, de que resultaram danos de ordem patrimonial e moral na esfera jurídica do acidentado.

Aconselha-se os lesados a recorrerem sempre à Justiça quando a via graciosa não dá resultado. Antes, porém, devem ter várias preocupações imediatas: testemunhas, registar fotograficamente os factos, a hora da ocorrência, o estado do piso, aconselhar-se junto de quem sabe. Por exemplo, junto da Instituto de Defesa do Consumidor ou da DECO.

Devem ainda pedir orçamento, não reparar imediatamente a viatura, guardar todas as facturas (mesmo das despesas de deslocações que fizeram em meio de transporte alternativo enquanto impedidos de usufruir do seu veículo). "Dizer que não vale a pena recorrer à Justiça é uma forma de dizer às pessoas que não vale a pena reclamar dos seus direitos",

Os Municípios tem o dever legal de assegurar a vigilância e sinalização das vias municipais mesmo quando nestas estejam a ser executadas obras por terceiros. Incumbindo-lhe esse dever de vigilância, responde pelos danos causados em consequência de acidente de viação, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (art. 493º, nº 1, do C. Civil).

Tem sido jurisprudência uniforme do STA (cfr. v.g. os Acs. de 9/2/95 Rec. nº. 34825, de 21/10/98 Rec. nº. 40184, de 18/12/2002 Rec. nº. 1683/02, de 19/10/2004 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VIII, nº. 1, págs. 154157 e de 3/10/2006 Rec. nº. 760/05) que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que compete, em termos da lei, à entidade pública. Porque essa competência definida por lei é, nos termos previstos no art. 29º. do C.P.A., irrenunciável e inalienável, não pode ser transferida para uma entidade particular, sem prejuízo, claro, da eventual responsabilidade contratual desta perante a entidade pública a efectivar em acção de regresso. (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo)

Carta tipo proposta pela DECO

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