quinta-feira, maio 07, 2009

ALMEIRIM DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008.

DECLARAÇÃO DE VOTO SOBRE O Relatório de Gestão de 2008 e as Demonstrações Financeiras de 2008, fundamentando-se nas ILEGALIDADES cometidas.


De acordo com o previsto na alínea c) do nº 2 do artº 53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, compete à Assembleia Municipal apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda apreciar e votar os documentos de prestação de contas.

É no uso dessas competências legais, com a legitimidade do voto dos cidadãos eleitores de Almeirim, que hoje aqui estivemos, para avaliar, analisar e decidir a nossa apreciação à gestão do interesse publico municipal, em relação ao trabalho realizado durante o ano 2008, que deveria corresponder de modo transparente, de forma legal, técnica e jurídica e obedecer à lei .

  • Anote-se desde já que nunca nos foi presente qualquer relatório do auditor externo, isto é a informação semestral sobre a respectiva situação económica e financeira quer do Município, quer das diversas empresas municipais, o que constituiu uma reiterada violação do nº 3 alínea d) do artº 48º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, o que tornou impeditivo o exercício fiscalizador de competência desta Assembleia Municipal;
  • Acresce ainda que os documentos de “CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS” e o “ RELATÓRIO E PARECER DO FISCAL ÚNICO”, foram apenas aqui hoje distribuídos no inicio desta Assembleia, o que viola claramente o estipulado no nº 2 do artº 87º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-a/2002 de 11 de Janeiro, que para além de serem documentos essenciais para a análise dos documentos de prestação de contas, leva-nos a poder concluir que os mesmos não podiam, nem deviam ser hoje sujeitos a votação, por se poder tipificar como nulos os actos praticados por inobservância das normas legais ( artºs 85º e 95º da citada Lei). Porque também não temos dúvidas que os procedimentos ilegais prosseguirão, apenas quisemos deixar registado mais esta situação, que pode ser tipificada como ILEGALIDADE GRAVE; tanto mais que o mesmo inclui” ponto 7. RESERVAS “ …o Município não registou de acordo com o principio da especialização dos exercícios, os proveitos de impostos directos recebidos do Ministério das Finanças em 2009 no valor de 1 209 765 euros e sobretudo relativos a Dezembro de 2008. Adicionalmente, o valor estimado e registado como Férias e Subsidio de Férias, bem como os respectivos encargos sociais, relativos ao ano de 2008, e que apenas serão pagos em 2009, apresenta uma insuficiência que estimamos em 332 847 euros. Caso o Município aplicasse rigorosamente o principio do acréscimo do exercício em 886 918 euros, os acréscimos de proveitos em 1 209 765 euros e os acréscimos de custos em 322 847 euros.” O que nos leva a concluir “que as demonstrações financeiras não se apresentam de forma verdadeira e apropriada”
  • Sabendo-se que nos termos da Lei “ As despesas só podem ser autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso” não nos foi explicado como foram suportados os contratos de prestação de serviços, que certamente “existem” porque quer o senhor Dr. Vítor Batista, quer a ARMONTALVO -Advogados, não produzem os seus “pareceres” nem prestaram os seus serviços a titulo não oneroso? Quanto custaram à população de Almeirim tais contratos de prestação de serviços “jurídicos” em 2008, em especial os relacionados com os processos relativos ao “projecto da prisão”?
  • Por último quero registar que o senhor deputado municipal João Torres, participou e votou este ponto da Ordem do Dia, o que salvo melhor entendimento nesta matéria, o mesmo encontrava-se em situação de impedimento legal nesta votação, dado ser trabalhador da Câmara Municipal, não se tendo nos termos da Lei declarado impedido. (Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de Junho), nomeadamente às alíneas d) e e) n.º 2 do art.º4º e Lei n.º27/96 de 1 de Agosto; n.º2 do art.º8)

POR TUDO ISTO VOTEI CONTRA E FAÇO VOTO DE VENCIDO

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