quarta-feira, março 18, 2009

ALMEIRIM - Não será pedir demais?

Pretendemos tão só que seja observada a legalidade, a prossecução do interesse público, os princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade, entre outros, hão-de estar presentes em todos os actos praticados pela Administração, por isso se torna cada vez mais incompreensível e entendível a “aparente impunidade das reiteradas violações dos normativos legais e que ninguém goza de impunidade perante a obrigatoriedade de cumprimento das Leis




Esta actuação que pode ser tipificada como crime e punível nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004 de 30-06-2004.
O exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos encontra-se assegurado pelo texto do nº 4 do art.268º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que preceitua o seguinte:"É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" consagra, na lei ordinária,(art. 266° n° 1 da CRP) dois princípios constitucionais fundamentais da actividade da Administração Pública: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. Ambos são limites ao exercício da actividade administrativa. O primeiro, estabelece um limite positivo obrigando a que o interesse público esteja sempre e necessariamente presente em qualquer acção administrativa. O segundo impõe, como limite negativo, que a prossecução do interesse público se faça sem o sacrifício abusivo das posições jurídicas dos cidadãos que sejam dignas de protecção (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição. . . ", 3. ed., p. 922)

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