A publicitação dos ajustes directos é obrigatória para contratos de qualquer valor (artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos) e deverá ser efectuada no portal ( www.base.gov.pt) Essa publicitação é dispensada, nos termos do n.º3 do artigo 128.º, nos casos de regime simplificado, tal como descritos nesse artigo.
Artigo 284.º do Código dos Contratos Públicos ( D.L. 18/2008 de 29 de Janeiro) (Invalidade própria do contrato)
1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas são anuláveis.
2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo ou quando o respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo.
3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
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