quarta-feira, novembro 19, 2008

VAMOS SER MUITO CLAROS – NINGUÉM ESTÁ ACIMA DA LEI!

É inquestionável que “as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.( cf. nº2 do artº 205º da CRP (Constituição da República Portuguesa)
Por outro lado nos termos do artigo 158.º da Lei 15/2002 de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) “Obrigatoriedade das decisões judiciais, “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas(nº1),“A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar”(nº2)
Nos termos da alínea a) do artº 9º da Lei 27/96 de 1 de Agosto “Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando, sem causa legitima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais
E de acordo com o previsto no artº11º do mesmo diploma legal “As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo” ( nº1). “As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção “ (nº2).”O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.”
A desobediência è decisão do Tribunal pode tipificar-se como prática de actos integradores dos crimes de desobediência qualificada e de abuso de poder previstos, respectivamente, nos art.ºs 348º do Código Penal e 26º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, a saber:
Artigo 348.º ( Código Penal) Desobediência .”1 Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 .A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
Artigo 26. º Lei 34/87 de 16 de Julho(Abuso de poderes)
1.O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal .2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
NÃO VALE A PENA TENTAR "MANIPULAR" os dois "últimos casos conhecidos" de desobediência são de OUTUBRO de 2007.

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