Órgão executivo do município directamente eleito pelos cidadãos recenseados na respectiva área.
Características Gerais:
A câmara municipal, órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.
Constituem a câmara municipal um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
Os partidos políticos, as coligações partidárias e os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal, que se processa em simultâneo com a da assembleia municipal e a da assembleia de freguesia (salvo no caso de eleição intercalar).
Os membros das câmaras municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. À semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, podem renunciar ao mandato e solicitar, nos termos e condições da lei, a suspensão do mesmo.
Nas sessões da assembleia municipal, a câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores podem também assistir às sessões e intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.
A acção da câmara municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo e, em certos casos, do governador civil respectivo.
As competências das câmaras municipais repartem-se por diversos domínios:
Gestão corrente - por ex. aprovar o seu regimento; alienar bens móveis e imóveis até certo valor; administração de águas públicas dentro da sua jurisdição;
Planeamento e desenvolvimento - por ex. elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, as opções do plano e proposta de orçamento; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de transporte, energia e distribuição de bens e recursos físicos do património municipal; promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; deliberar em matéria de acção social escolar
No âmbito consultivo, emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
Licenciamento e fiscalização - por ex. conceder licenças de construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos; elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva; realizar vistorias e ordenar a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas:
Para além das suas competências específicas no âmbito da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, as câmaras municipais exercem outras funções especialmente previstas na lei, destacando-se, no plano eleitoral, as de coordenação e apoio nas operações de recenseamento. Os presidentes de câmara também intervêm no processo eleitoral e referendário, como sucede, designadamente, a propósito da escolha dos locais e dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, da implementação e acompanhamento do voto antecipado, da indicação dos espaços adicionais próprios destinados à propaganda eleitoral e da distribuição das salas e recintos públicos para efeitos de campanha eleitoral.
A Lei 37/2006, 9 Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 Abril, atribui às Câmaras Municipais o registo dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias que com eles residam, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses. Esse registo deve ser efectuado junto da câmra municipal da área de reidência, no prazo de 30 dias decorridos três meses da entrada no território nacional, e formaliza o direito de residência do cidadão estrangeiro no território nacional. No acto de registo será emitido um certificado de registo com o nome e o endereço do titular do direito de residência.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º nºs 1 e 3, 250º e 252º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro e 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho (alterada pela Lei 108/2001, 28 Novembro) art 3º, i)
Lei 97/88, 17 Agosto art 7º
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º, 2º, 3º, 5º, 7º a 9º, 12º e 13º
Lei 37/2006, 9 Agosto art 14º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 56º a 59º, 64º, 75º a 79º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio (alterado pela Lei 11/95, 22 Abril e pelas Leis Orgânicas 3/2000, 24 Agosto, 2/2001, 25 Agosto e 4/2005, 8 Setembro) arts 31º nº 3, 33º nº 2, 34º nº 1, 38º nºs 1 a 5, 43º, 70º-B e 70º-C
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto)
arts 40º nº 3, 42º nº 2, 43º nº 1, 47º nºs 2 a 7, 52º, 79º-B e 79º-C
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto (alterado pelas Leis Orgânicas 2/2000, 14 Julho e 5/2006, 31 Agosto) arts 41º nº 3, 43º nº 2, 44º nº 1, 48º nºs 2 a 6, 54º, 66º nºs 1 e 3, 69º, 78º, 79º e 80º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 46º nº 1, 50º, 56º, 85º a 87º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 11º, 16º, 17º, 19º nºs 1 e 2, 63º nº 1, 64º nºs 1, 2 e 4, 68º, 69º nºs 3 e 4, 70º nº 1, 71º nº 1, 77º nºs 2, 3 e 4, 79º, 118º, 119º, 120º e 142º d)
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94, 9 Março) art 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto) arts 40,nº3, 42º nº2, 43º nº1, 47º, nºs 2 a7, 52º, 79º-B e 79º-C
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril (alterada pela Lei Orgânica 4/2005, 8 Setembro) arts 65º nº 2, 66º nºs 1, 2 e 4, 77º nºs 1 e 2, 79º nº 1, 80º nº 1, 81º nº 2, 86º nºs 2 e 3, 88º, 129º e 130º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 55º nº 2, 56º nºs 1, 2 e 4, 67º nºs 1 a 3, 69º nº 1, 70º nº 1, 78º, 119º e 120º
Notas:
1. Em 2001, a Proposta de Lei nº 34/VIII, apresentada pelo Governo de então, sobre a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local não previa a existência de eleições directas para a câmara municipal, limitando-as apenas a dois órgãos: assembleia municipal e assembleia de freguesia. O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia seriam os cabeças de lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente, cabendo-lhes o poder de designar os restantes membros da câmara e da junta, de entre membros da assembleia eleitos directamente. Esta proposta baseava-se no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia. Estes princípios visavam operar, designadamente, a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior "governabilidade, eficiência e operacionalidade". A proposta não viria, contudo a merecer o consenso e aprovação da Assembleia da República.
2. No que se refere aos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia) a Lei 46/2005, 29 Agosto, veio estabelecer limites à sua renovação sucessiva no sentido de só poderem ser eleitos para três mandatos consecutivos, excepto se no momento da entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, caso em que poderão ser eleitos para mais um mandato. Por seu turno, a Lei 47/2005, da mesma data, estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Características Gerais:
A câmara municipal, órgão colegial representativo do município com funções executivas, é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores residentes e recenseados na área do município, segundo o sistema da representação proporcional, aplicando-se, para o efeito, o método de Hondt.
Constituem a câmara municipal um presidente, que é necessariamente o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir da respectiva lista, e vereadores, com um mandato de quatro anos. O número de vereadores varia consoante a amplitude do conjunto de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.
Os partidos políticos, as coligações partidárias e os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar candidaturas à eleição da câmara municipal, que se processa em simultâneo com a da assembleia municipal e a da assembleia de freguesia (salvo no caso de eleição intercalar).
Os membros das câmaras municipais gozam da protecção penal que a lei confere aos titulares de cargos públicos em geral, bem como dos direitos, regalias e imunidades. À semelhança dos restantes titulares de órgãos electivos, podem renunciar ao mandato e solicitar, nos termos e condições da lei, a suspensão do mesmo.
Nas sessões da assembleia municipal, a câmara faz-se obrigatoriamente representar pelo presidente ou seu substituto legal, que pode intervir, sem direito a voto, nas discussões. Os vereadores podem também assistir às sessões e intervir, sem direito a voto, nas discussões, quando solicitados pelo presidente da câmara ou pelo plenário da assembleia ou quando invoquem o direito de resposta no âmbito das tarefas específicas que lhes estejam cometidas.
A acção da câmara municipal está sujeita à tutela administrativa do Governo e, em certos casos, do governador civil respectivo.
As competências das câmaras municipais repartem-se por diversos domínios:
Gestão corrente - por ex. aprovar o seu regimento; alienar bens móveis e imóveis até certo valor; administração de águas públicas dentro da sua jurisdição;
Planeamento e desenvolvimento - por ex. elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais, as opções do plano e proposta de orçamento; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de transporte, energia e distribuição de bens e recursos físicos do património municipal; promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais e eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal; deliberar em matéria de acção social escolar
No âmbito consultivo, emitir parecer sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento municipal;
Licenciamento e fiscalização - por ex. conceder licenças de construção, reedificação, utilização, conservação ou demolição de edifícios e estabelecimentos insalubres, perigosos ou tóxicos; elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matéria da sua competência exclusiva; realizar vistorias e ordenar a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas:
Para além das suas competências específicas no âmbito da prossecução dos interesses próprios das populações respectivas, as câmaras municipais exercem outras funções especialmente previstas na lei, destacando-se, no plano eleitoral, as de coordenação e apoio nas operações de recenseamento. Os presidentes de câmara também intervêm no processo eleitoral e referendário, como sucede, designadamente, a propósito da escolha dos locais e dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, da implementação e acompanhamento do voto antecipado, da indicação dos espaços adicionais próprios destinados à propaganda eleitoral e da distribuição das salas e recintos públicos para efeitos de campanha eleitoral.
A Lei 37/2006, 9 Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 29 Abril, atribui às Câmaras Municipais o registo dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias que com eles residam, cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses. Esse registo deve ser efectuado junto da câmra municipal da área de reidência, no prazo de 30 dias decorridos três meses da entrada no território nacional, e formaliza o direito de residência do cidadão estrangeiro no território nacional. No acto de registo será emitido um certificado de registo com o nome e o endereço do titular do direito de residência.
Suporte Legal:
CRP arts 116º a 118º, 239º nºs 1 e 3, 250º e 252º
Lei 29/87, 30 Junho (alterada pelas Leis 97/89, 15 Dezembro, 1/91, 10 Janeiro, 11/91, 17 Maio, 11/96, 18 Abril, 127/97, 11 Dezembro e 50/99, 24 Junho) arts 1º a 24º
Lei 34/87, 16 Julho (alterada pela Lei 108/2001, 28 Novembro) art 3º, i)
Lei 97/88, 17 Agosto art 7º
Lei 27/96, 1 Agosto arts 1º, 2º, 3º, 5º, 7º a 9º, 12º e 13º
Lei 37/2006, 9 Agosto art 14º
Lei 169/99, 18 Setembro (alterada pela Lei 5-A/2002, 11 Janeiro) arts 56º a 59º, 64º, 75º a 79º
PR - Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio (alterado pela Lei 11/95, 22 Abril e pelas Leis Orgânicas 3/2000, 24 Agosto, 2/2001, 25 Agosto e 4/2005, 8 Setembro) arts 31º nº 3, 33º nº 2, 34º nº 1, 38º nºs 1 a 5, 43º, 70º-B e 70º-C
AR - Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto)
arts 40º nº 3, 42º nº 2, 43º nº 1, 47º nºs 2 a 7, 52º, 79º-B e 79º-C
ALRAA - Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto (alterado pelas Leis Orgânicas 2/2000, 14 Julho e 5/2006, 31 Agosto) arts 41º nº 3, 43º nº 2, 44º nº 1, 48º nºs 2 a 6, 54º, 66º nºs 1 e 3, 69º, 78º, 79º e 80º
ALRAM - Lei Orgânica 1/2006, 13 Fevereiro arts 46º nº 1, 50º, 56º, 85º a 87º
AL - Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto (art 1º nº 1) arts 11º, 16º, 17º, 19º nºs 1 e 2, 63º nº 1, 64º nºs 1, 2 e 4, 68º, 69º nºs 3 e 4, 70º nº 1, 71º nº 1, 77º nºs 2, 3 e 4, 79º, 118º, 119º, 120º e 142º d)
PE - Lei 14/87, 29 Abril (alterada pela Lei 4/94, 9 Março) art 1º (remissivo)
Lei 14/79, 16 Maio (alterada pela Lei 10/95,7 Abril e pela Lei Orgânica 2/2001, 25 Agosto) arts 40,nº3, 42º nº2, 43º nº1, 47º, nºs 2 a7, 52º, 79º-B e 79º-C
RN - Lei 15-A/98, 3 Abril (alterada pela Lei Orgânica 4/2005, 8 Setembro) arts 65º nº 2, 66º nºs 1, 2 e 4, 77º nºs 1 e 2, 79º nº 1, 80º nº 1, 81º nº 2, 86º nºs 2 e 3, 88º, 129º e 130º
RL - Lei Orgânica 4/2000, 24 Agosto arts 55º nº 2, 56º nºs 1, 2 e 4, 67º nºs 1 a 3, 69º nº 1, 70º nº 1, 78º, 119º e 120º
Notas:
1. Em 2001, a Proposta de Lei nº 34/VIII, apresentada pelo Governo de então, sobre a reforma do sistema eleitoral e do sistema de governo local não previa a existência de eleições directas para a câmara municipal, limitando-as apenas a dois órgãos: assembleia municipal e assembleia de freguesia. O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia seriam os cabeças de lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente, cabendo-lhes o poder de designar os restantes membros da câmara e da junta, de entre membros da assembleia eleitos directamente. Esta proposta baseava-se no princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia. Estes princípios visavam operar, designadamente, a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior "governabilidade, eficiência e operacionalidade". A proposta não viria, contudo a merecer o consenso e aprovação da Assembleia da República.
2. No que se refere aos mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (câmara municipal e junta de freguesia) a Lei 46/2005, 29 Agosto, veio estabelecer limites à sua renovação sucessiva no sentido de só poderem ser eleitos para três mandatos consecutivos, excepto se no momento da entrada em vigor da lei (1 de Janeiro de 2006) tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, caso em que poderão ser eleitos para mais um mandato. Por seu turno, a Lei 47/2005, da mesma data, estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no período que medeia entre a realização de eleições e a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
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