domingo, agosto 10, 2008

A Contratação Pública - Principios

Por ser a melhor forma de promover a concorrência e de observar os demais princípios que regem a contratação pública, consagrados nos artigos 7º a 15º do DL nº 197/99 de 8 de Junho, - aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do artigo 4º, nº1, al. a) deste diploma legal - o concurso público é o regime regra da escolha do co-contratante particular, na realização de despesas públicas em geral e na contratação de serviços em particular (artigo 183º do Código do Procedimento Administrativo – CPA).
Outra regra básica é a estabelecida no artigo 48º, nºs 1 e 2 do DL nº 59/99 de 2 de Março, onde se define o procedimento pré-contratual a adoptar, em função do valor estimado do contrato.
O ajuste directo, ao abrigo do disposto no artigo 136º do mesmo diploma legal – seja qual for o valor estimado do contrato – assume-se, assim, como uma excepção a essas regras. E, por se tratar de um excepção à regra geral, a lei, quando o admite, rodeia-o de fortes condicionalismos e submete-o a apertados requisitos.

Ora, de acordo com o disposto no citado artigo 136º, nº1, al. c), do citado DL nº 59/99, o ajuste directo pode ter lugar, independentemente do valor estimado do contrato, na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos público, limitado ou por negociação, desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra. Para suportar o ajuste directo, exige, pois, a citada norma, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

a) Ser na medida do estritamente necessário;
b) Urgência imperiosa;
c) Que a urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra;
d) Não possam ser cumpridos os prazos exigidos para a realização, no caso, do concurso público;
e) Que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis ao dono da obra.

Como é jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas não basta a ocorrência de uma qualquer urgência para se poder recorrer ao ajuste directo, seja no âmbito das empreitadas de obras públicas, seja no âmbito da contratação relativa à locação e aquisição de bens ou serviços. Exige-se que a urgência seja imperiosa, isto é, uma urgência categórica, imposta por uma situação a que não possa deixar de se acorrer com rapidez. Trata-se, pois, de uma situação de urgência impreterível, significando-se com isto que a prestação não pode ser “adiada”, sob pena de não ser mais possível realizá-la, ou que a sua não realização imediata venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação..

Por outro lado, exige-se que tal urgência imperiosa seja resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo dono da obra. Por “acontecimentos imprevisíveis”, relevantes para efeitos da previsão da al. c) do nº1, do artigo 136º do DL nº 59/99 de 2 de Março, e como também é jurisprudência pacífica do Tribunal Contas, devem entender-se as situações que surgem de forma inopinada e que um normal decisor, colocado na posição de um real decisor, não seja capaz de prever e de prevenir.
O concurso público ou limitado com publicação de anúncio (art.º 48.º, n.º 1, alínea a), do DL 59/99, de 2 de Março), quando obrigatório e se mostre verificado alguns circunstancialismos – adopção do procedimento denominado de ajuste directo quando o procedimento a adoptar deveria ser o concurso público ou limitado com publicação de anúncio – é elemento essencial da adjudicação (art.º 133.º, n.º 1, e 185.º do Código do Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento de recusa do visto do Tribunal de Contas , nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º, da Lei 98/97, de 26/04”.

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