terça-feira, junho 03, 2008

Os armadores estão em greve ?

SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA TRABALHADORES DOS ARMADORES EM LOCKOUT?
Todos os dias temos ouvido na televisão armadores dizendo que estão a "despedir" os trabalhadores para que estes possam receber subsídio de desemprego enquanto decorre a greve. Curiosamente ninguém questionou a legitimidade, como se fosse aceitável que sejam uns a pagar as paralisações dos outros, ainda por cima para ajudar os armadores.
Sobre este assunto, estou verdadeiramente espantado perante tanta impunidade no incumprimento de normas legais e constitucionais.
Então os armadores “ podem fazer greve” ? Sempre pensei que a “paralisação total ou parcial do empregador “ , designa-se por “ lock-out” , é proibido, e a sua prática é punida com pena de prisão até dois anos e com a pena de multa de 240 dias e uma sanção contraordenacional muito grave. Para além da responsabilidade penal, o empregador que adopte tal comportamento incorre também em responsabilidade civil De acordo com a Lei 15/97 de 31 de Maio que estabeleceu o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, prevê no seu nº1 do artº 3º que “ O contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca é aquele pelo qual o inscrito marítimo, titular de cédula marítima válida, abreviadamente designado por marítimo, se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade profissional a um armador de pesca, sob a autoridade e direcção deste ou do seu representante legal”, definindo na alinea b) do artº 4º que “ Armador — a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica da embarcação;”
O direito à greve, constitucionalmente consagrado, traduz-se na possibilidade de abstenção colectiva ou concertada da prestação de trabalho, através da qual um grupo de trabalhadores intenta exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum,. A noção de greve normativamente relevante, nos termos do artigo 57º da Constituição e do artigo 1º da Lei nº 65/77, supõe, como elementos essenciais, uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns;
O direito de greve, tendo como elemento nuclear uma actuação colectiva concertada dos trabalhadores referida essencialmente à paralisação do trabalho, reveste a natureza jurídica de direito colectivo de cada trabalhador. ( artº 591º a artº 604º do Código do Trabalho)
Por outro lado o direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição e nos nºs. 1 e 3 do artigo 8º da Lei nº 65/77: as associações sindicais e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis; Todavia, a ocorrência de perturbação de serviços essenciais em resultado de comportamentos dos trabalhadores não abrangidos pelos efeitos da greve, pode constituir pressuposto da requisição civil, se for considerada “perturbação particularmente grave” nos termos do artigo 1º, nº 1, do Decreto–Lei nº 637/74, de 20 de Novembro;
E o que é o "lock-out"?
“Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa. Em suma, caracteriza-se pelo encerramento temporário da empresa ou parte dela, decidido pela entidade patronal a fim de impor a sua vontade aos trabalhadores.”
Quais as consequências do "lock-out" para a empresa? Sendo o lock-out proibido, a sua prática é punida com pena de prisão até dois anos e com a pena de multa de 240 dias e uma sanção contraordenacional muito grave. Para além da responsabilidade penal, o empregador que adopte tal comportamento incorre também em responsabilidade civil. ( nº 4 do artº 57º da CRP e vidé arts 605º, 613º e 689º do Código do Trabalho).
Será que não serão factos públicos e notórios que não carecem de prova ? Será que a Procuradoria Geral da República e a Inspecção do Trabalho não deviam intervir , de modo a não permitir esta situação de impunidade? Será que este procedimento patronal também tem o apoios do Dr. Carvalho da Silva ? Como pode um Ministro da República “ receber” estas entidades ? Ou haverá “determinadas impunidades” para entidades isentas de cumprir a Lei?

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