Na sequência da polémica gerada em torno das alterações ao Estatuto da Carreira Docente, que criaram a categoria de “professor titular”, houve um conjunto de deputados da oposição que, cavalgando a onda criada pelos sindicatos, decidiu remeter a questão ao Tribunal Constitucional que tomou uma deberição através do acórdão 184/2008 do Tribunal Constitucional do passado dia 12 de Março.
Esses deputados invocaram todo um rol de violações de princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade, confiança jurídica, reserva de lei, etc.) e, relativamente a todos eles, o Tribunal veio dizer que o diploma em causa não suscitava quaisquer problemas, nem violava a Constituição. Com uma única excepção, relativa a um pormenor muito específico (sobre professores incapacitados por motivo de doença) e, ainda assim, com um vasto número de votos de vencidos quanto a esta questão, que, de resto, só se aplicava ao concurso excepcional para professor titular, que já decorreu — e, portanto, não tem, hoje em dia, qualquer efeito prático.
Quanto a tudo o resto, o Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: "A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E já agora onde pára um tal Mário Nogueira ? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
Esses deputados invocaram todo um rol de violações de princípios constitucionais (igualdade, proporcionalidade, confiança jurídica, reserva de lei, etc.) e, relativamente a todos eles, o Tribunal veio dizer que o diploma em causa não suscitava quaisquer problemas, nem violava a Constituição. Com uma única excepção, relativa a um pormenor muito específico (sobre professores incapacitados por motivo de doença) e, ainda assim, com um vasto número de votos de vencidos quanto a esta questão, que, de resto, só se aplicava ao concurso excepcional para professor titular, que já decorreu — e, portanto, não tem, hoje em dia, qualquer efeito prático.
Quanto a tudo o resto, o Tribunal deita por terra as pretensões de inconstitucionalidade. Veja-se:
Quanto à existência de quotas para a atribuição da classificação de Muito Bom e Excelente: “não pode recusar-se que o sistema de quotas instituído pela norma questionada se apresenta como um instrumento de gestão de recursos humanos adequado à diferenciação do desempenho dos docentes”.
E, ainda, sobre o mesmo assunto: “a imposição de quotas nas classificações máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvolvida e que essa actividade se repercuta na progressão na carreira”.
Quanto à invocada violação do princípio da igualdade: "A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a fixação de percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente”.
Quanto à suposta restrição de direitos fundamentais: “não se vê como é que a norma questionada possa ser entendida como uma norma restritiva de um direito”.
Quanto à alegada violação do princípio da reserva de lei: “tal avaliação, nos termos em que é regulada pela norma questionada, não se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico que é protegido pelo artigo 47.º, da Constituição, não estando por esse motivo sujeita a reserva de lei”.
Quanto à invocada violação do princípio da proporcionalidade: “a solução encontrada pelo legislador não viola o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito)”.
Em suma, muitos dos argumentos analisados — e rebatidos — pelo Tribunal Constitucional correspondem àquilo que foi a argumentação utilizada recorrentemente pelos sindicatos para combater o Estatuto da Carreira Docente. Importa que se diga agora, então, que os sindicatos não tinham e não têm razão. Tribunal Constitucional dixit.
E já agora onde pára um tal Mário Nogueira ? Por que não se apressa ele a ir para as televisões falar deste acórdão?
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