IV - Envio de documentos de prestação de contas :
ao Tribunal de Contas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem [n.º 1 do artigo 51.º da LFL), conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alínea bb) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL, e com o n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 98/97, de 26/08 - LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pelaLei n.º 87-B/98, de 31/12, pela Lei n.º 1/2001, de 04/01, pela Lei n.º 55- B/2004, de 30/12 e pela Lei n.º 48/2006, de 29/08], instruídas de acordo com a Resolução n.º 4/2001, do Tribunal de Contas, publicada no D.R. n.º 191, II Série, de 2001.08.18.
Verificando-se atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as entidades em causa devem disso informar aquele organismo e solicitar-lhe prorrogação do prazo de envio de contas.
À Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, devendo ser enviados a este organismo os documentos elencados nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do POCAL.
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE), até 30 dias após a aprovação dos mesmos (artigo 7.º do POCAL).
À Direcção-Geral do Orçamento (DGO), as contas trimestrais e a conta anual, nos 30 dias subsequentes, respectivamente, ao período a que respeitam e à sua aprovação (artigo 8.º do POCAL). Esta informação deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida por esta entidade aos municípios. Os municípios com mais de 100 mil eleitores ficam ainda obrigados a remeter, mensalmente, as respectivas contas nos 30 dias subsequentes ao período a que respeitam (n.º 2 do artigo 50.º da LFL).
À Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), em aplicação informática própria disponibilizada por esta entidade para o efeito.
V - Publicidade
As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos de prestação de contas (n.º 2 do artigo 49.º da LFL).
VI - Sanções de natureza financeira e tutelar para a não aprovação ou apresentação das contas às entidades referidas no número anterior
- As sanções financeiras consistem na aplicação de multa, determinada pelo Tribunal de Contas, como consequência da falta injustificada de remessa de contas a este órgão jurisdicional, da falta injustificada da sua remessa tempestiva ou da sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC]. Encontra-se ainda prevista a aplicação de multas pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter, [alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC].
- As sanções de natureza tutelar traduzem-se na dissolução do órgão autárquico responsável, no caso da não apreciação ou não apresentação a julgamento, no prazo legal, das respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo [alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 01/08 - regime jurídico da tutela administrativa a que estão sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Importa ainda referir que, em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da LFL, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM (n.º 7 do artigo 50.º da LFL), sendo a referida retenção de verbas libertada logo que a autarquia local proceda à regularização no envio da informação em falta.
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