Com a publicação da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro e a sua entrada em vigor a partir de 31 de Janeiro de 2008 foi alterado significativamente o anterior regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, nomeadamente ao prever-se a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, por danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais e a inversão do ónus da prova de culpa no âmbito do exercício da função administrativa, criando também um regime de responsabilidade extracontratual pelo exercício das funções política e legislativa e da função jurisdicional.
Este novo regime, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado, incluindo as Autarquias , pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso . Relembre-se que até 31 de Janeiro de 2008 para que houvesse direito a uma indemnização, era preciso demonstrar que o acto que provocou o dano era ilícito e que o agente ou funcionário agiu com culpa, ou seja, com intenção de provocar esse dano ou com negligência grave ou simples. Acontece que por vezes ou quase sempre, essa demonstração de existência dessa culpa era muito difícil de provar, mesmo quando era justo concessão da indemnização. Com esta nova Lei passa a ser o Estado ou as Autarquias a ter que demonstrar que não houve culpa e não o lesado a demonstrar que ela existe.
Isto é a partir de 31 de Janeiro de 2008 quem tenha sofrido um dano não precisará de provar a existência de culpa, porque, caso seja demonstrada a existência de um acto ilícito, passa a presumir-se que existe culpa leve e por isso deixaram de existir obstáculos formais à indemnização, quando esta deva manifestamente existir.
Esta Lei não prejudica o interesse público: o Estado ou as Autarquias podem sempre demonstrar que não existe culpa. Mas tem de ser eles a fazê-lo.
É por isso que os cidadãos prejudicados pela intempérie que no passado fim-de-semana afectou o Sul do País - sobretudo os distritos de Santarém, Lisboa , Setúbal e Faro - poderão exigir indemnizações ao Estado, ou ás Autarquias caso considerem que os danos sofridos, física e patrimonialmente, foram consequência de negligência ou de omissão de deveres por parte dos serviços públicos. As autarquias dos Distritos, onde os danos pessoais foram mais sentidos, arriscam-se a pagar milhões em indemnizações. "Quando se prova que o serviço público não funcionou adequadamente, os cidadãos podem pedir responsabilidades e exigir indemnizações", frise-se que, em certos casos, "o Estado ou as Autarquias presumem-se logo culpados". Ou seja, já não caberá aos cidadãos e empresas provar que os serviços públicos centrais, regionais ou municipais erraram. Estes é que terão de provar a ausência de erro grave ou de dolo.
O paradigma mudou Estado e as Autarquias tem que demonstrar que “são pessoas de bem". De qualquer modo o dano tem sempre de ser demonstrado, assim como a sua relação causal.
Na verdade o Estado ou as Autarquias não podem responsabilizar-se por terramotos ou tempestades. Mas, por exemplo se uma intempérie provocar um buraco numa estrada e passados 15 dias alguém cai lá, ou a não limpeza das "sargetas" sendo causadoras directas das respectivas inundações, então os serviços municipais podem ser responsabilizados por negligência
Esta é a mudança de paradigma da Lei, que afecta quer a administração central e local quer as empresas públicas, o que até “levou o senhor Presidente da República a ter dúvidas na sua ratificação, promovendo, inclusive, um veto, aprovando apenas à segunda e tendo feito acompanhar a promulgação com uma mensagem aos deputados. Foi esta uma das preocupações do presidente da República ( Professor Cavaco Silva) de “ a possibilidade que dá a lei de muito mais facilmente os cidadãos e empresas pedirem indemnizações ao Estado e ás Autarquias , o que poderá mexer e muito nos respectivos orçamentos.”
Mas, não será que ,desta forma o Estado e as Autarquias também se têm que preocupar na prestação melhores e mais serviços de qualidade aos cidadãos ?
CIDADÃO BEM INFORMADO, TORNA-SE MAIS EXIGENTE E ASSIM BENEFICIAR DE SERVIÇOS DE QUALIDADE.
Este novo regime, facilita o ressarcimento dos prejuízos pelos particulares e responsabiliza os funcionários públicos e agentes do Estado, incluindo as Autarquias , pelos actos que praticarem, através da responsabilidade solidária e do direito de regresso . Relembre-se que até 31 de Janeiro de 2008 para que houvesse direito a uma indemnização, era preciso demonstrar que o acto que provocou o dano era ilícito e que o agente ou funcionário agiu com culpa, ou seja, com intenção de provocar esse dano ou com negligência grave ou simples. Acontece que por vezes ou quase sempre, essa demonstração de existência dessa culpa era muito difícil de provar, mesmo quando era justo concessão da indemnização. Com esta nova Lei passa a ser o Estado ou as Autarquias a ter que demonstrar que não houve culpa e não o lesado a demonstrar que ela existe.
Isto é a partir de 31 de Janeiro de 2008 quem tenha sofrido um dano não precisará de provar a existência de culpa, porque, caso seja demonstrada a existência de um acto ilícito, passa a presumir-se que existe culpa leve e por isso deixaram de existir obstáculos formais à indemnização, quando esta deva manifestamente existir.
Esta Lei não prejudica o interesse público: o Estado ou as Autarquias podem sempre demonstrar que não existe culpa. Mas tem de ser eles a fazê-lo.
É por isso que os cidadãos prejudicados pela intempérie que no passado fim-de-semana afectou o Sul do País - sobretudo os distritos de Santarém, Lisboa , Setúbal e Faro - poderão exigir indemnizações ao Estado, ou ás Autarquias caso considerem que os danos sofridos, física e patrimonialmente, foram consequência de negligência ou de omissão de deveres por parte dos serviços públicos. As autarquias dos Distritos, onde os danos pessoais foram mais sentidos, arriscam-se a pagar milhões em indemnizações. "Quando se prova que o serviço público não funcionou adequadamente, os cidadãos podem pedir responsabilidades e exigir indemnizações", frise-se que, em certos casos, "o Estado ou as Autarquias presumem-se logo culpados". Ou seja, já não caberá aos cidadãos e empresas provar que os serviços públicos centrais, regionais ou municipais erraram. Estes é que terão de provar a ausência de erro grave ou de dolo.
O paradigma mudou Estado e as Autarquias tem que demonstrar que “são pessoas de bem". De qualquer modo o dano tem sempre de ser demonstrado, assim como a sua relação causal.
Na verdade o Estado ou as Autarquias não podem responsabilizar-se por terramotos ou tempestades. Mas, por exemplo se uma intempérie provocar um buraco numa estrada e passados 15 dias alguém cai lá, ou a não limpeza das "sargetas" sendo causadoras directas das respectivas inundações, então os serviços municipais podem ser responsabilizados por negligência
Esta é a mudança de paradigma da Lei, que afecta quer a administração central e local quer as empresas públicas, o que até “levou o senhor Presidente da República a ter dúvidas na sua ratificação, promovendo, inclusive, um veto, aprovando apenas à segunda e tendo feito acompanhar a promulgação com uma mensagem aos deputados. Foi esta uma das preocupações do presidente da República ( Professor Cavaco Silva) de “ a possibilidade que dá a lei de muito mais facilmente os cidadãos e empresas pedirem indemnizações ao Estado e ás Autarquias , o que poderá mexer e muito nos respectivos orçamentos.”
Mas, não será que ,desta forma o Estado e as Autarquias também se têm que preocupar na prestação melhores e mais serviços de qualidade aos cidadãos ?
CIDADÃO BEM INFORMADO, TORNA-SE MAIS EXIGENTE E ASSIM BENEFICIAR DE SERVIÇOS DE QUALIDADE.
NOTA : Os arts 96º e 97º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de Setembro foram revogados pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
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