terça-feira, fevereiro 05, 2008

O PRINCIPIO DO CABIMENTO ORÇAMENTAL - DESPESAS

Como é sabido, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se ache inscrita em rubrica adequada no orçamento municipal e com dotação igual ou superior ao respectivo montante [alínea d) do ponto 2.3.4.2. do POCAL e alínea b) do nº 6 do art. 39º da Lei nº 91/01, de 20 de Agosto republicada com a Lei Orgânica nº 2/02, de 28 de Agosto – Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado – directamente aplicável por força do nº 1 do art. 4º da Lei 2/07 de 15 de Janeiro – Lei das Finanças Locais]. É o princípio do cabimento prévio que, como se vê, tem que estar verificado e assegurado ainda na fase pré-contratual e, se não logo no início, pelo menos no momento da adjudicação.
O disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e respectiva resultante interpretativa no que toca à realização de despesa que dê lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, refira-se a existência de um dispositivo legal estabelecido no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, diploma que regula o regime da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços. Assim estabelece o artigo 22º do referido diploma que, as despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não podem ser efectivadas sem prévia autorização do órgão deliberativo, salvo quando:
Resultem de plano ou programas plurianuais legalmente aprovados;
Os seus encargos não excedam o limite de 99 759,58 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contracção e o prazo de execução não exceda 3 anos.
No entanto, as autarquias locais estão condicionadas ao cumprimento das regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, aquando da realização de despesas públicas, sendo que decorre deste diploma que, se a autarquia pretender prorrogar para além do ano económico a que respeita o Orçamento um determinado projecto aprovado, necessita da autorização do órgão deliberativo, excepto se se encontrar inscrito no PPI aprovado, ou se o valor anual do projecto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes, e se não se prolongar para além dos três anos de execução.
Face ao exposto, sempre que uma determinada modificação ao PPI implicar a prorrogação da despesa para além do ano económico a que respeita o Orçamento, importa respeitar o disposto no POCAL no que concerne ao processo contabilístico, mas também o disposto no artigo 22º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08/06, relativamente às competências dos órgãos nesta matéria.
O que com estes mecanismos se pretende assegurar é o necessário cabimento orçamental para situações/contratos donde resultem pagamentos a realizar em anos para os quais não há ainda (porque o orçamento é anual) orçamento aprovado.
O artº 22º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho regula e resolve as situações em que, devido à normal tramitação dos procedimentos pré-contratuais e ao tempo necessário à execução do contrato subsequente, a execução financeira do contrato não se compatibiliza com o princípio da anualidade orçamental.
A gravidade desta ilegalidade encontra-se reflectida na previsão do artigo 65º, nº 1, alínea b), da Lei nº 98/97, de acordo com a qual a violação das normas sobre a assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas é fonte de responsabilidade financeira sancionatória.

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