quarta-feira, fevereiro 13, 2008

O ABUSO DE DIREITO

Nos termos do art. 334º do C.Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, sendo necessário para a verificação do abuso de direito, segundo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, “que o seu titular, embora observando a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que deve observar atendendo aos interesses que legitimam a concessão desse poder, que exerça o direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça” (Ac. STJ de 07.10.88, BTE, 2ª Série, nºs 7-8-9/90, pág. 703).

Destina-se tal figura, como se refere no Ac. deste STA de 19.05.2005 – Rec. 209/95, a “impedir que uma pessoa, no exercício de um poder formal que lhe foi atribuído por lei, possa – em contradição com os fins (económicos ou sociais) ou com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé e bons costumes) a que esse poder se encontra adstrito – alcançar benefícios para cuja obtenção o mesmo não foi, manifestamente, concebido de sorte a que o sentimento de justiça dominante saia gravemente ferido”.O abuso de direito pressupõe, assim, excesso ou desrespeito manifesto dos limites axiológico-materiais do próprio direito, nessa medida equivalendo à falta de direito (cfr. Galvão Telles, Obrigações, pág. 6).

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