sexta-feira, abril 20, 2007

Coisas .... da vida!

Embora a palavra seja a mesma, não tem o mesmo significado. Ser indiferente à estupidez é muito bom e aconselhável, ao contrário do que é ser indiferente à miséria e à maldade.
Se pensam isso, deixe que lhe diga que podem tirar o “cavalinho da chuva”. A história não volta para trás, como pensam os reaccionários e conservadores, e nem sequer pára, ao contrário do que supõem os “instalados”, por sinal cada vez mais preocupados.
O que fazer quando a mesma pessoa nos conta outra versão dos mesmos factos que nos relatou há semanas ou meses ou anos atrás? Mais do que a pequena adulteração da verdade, incomoda-me a desconsideração de quem, por falta de memória, não consegue ser fiel à sua “ mentirita”.

Prestação de Contas Municipais III - As empresas Municipais

A Lei 2/2007 de 15 de Janeiro aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 ( artº65), estipula no seu artº 46º (Consolidação de contas)"1.Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas previstos na lei, as contas dos municípios que detenham serviços municipalizados ou a totalidade do capital de entidades do sector empresarial local devem incluir as contas consolidadas, apresentando a consolidação do balanço e da demonstração de resultados com os respectivos anexos explicativos, incluindo, nomeadamente, os saldos e fluxos financeiros entre as entidades alvo de consolidação e o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos.
2.Os procedimentos contabilísticos para a consolidação dos balanços dos municípios e das empresas municipais ou intermunicipais são os definidos no POCAL."
e no seu Artigo 47º (Apreciação das contas) "1. As contas dos municípios e das freguesias, bem como das respectivas associações, são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. 2. As contas dos municípios e das associações de municípios que detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local são remetidas ao órgão deliberativo para apreciação juntamente com o certificado legal das contas e o parecer sobre as contas apresentados pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas"
Aliás a obrigatoriedade de envio das empresas municipais encontra-se no Artigo 27º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do sector empresarial local, como um dever especial de informação : "Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:
a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais;
c) Documentos de prestação anual de contas;
d) Relatórios trimestrais de execução orçament
al;
e) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.
De acordo com a alínea c) do nº 1 conjugado com alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, todos os instrumentos de prestação de contas das empresas municipais devem ser remetidos às Assembleia Municipais :
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
d) Demonstração dos fluxos de caixa;
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual
de investimentos;
g) Relatório do conselho de administração e proposta
de aplicação dos resultados;
h) Parecer do revisor oficial de contas
Bem assim como de acordo com o nº 4 do artº 29 da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro"O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área." e do nº 5 "O registo da prestação de contas das empresasé efectuado nos termos previstos na legislação respectiva"