quinta-feira, dezembro 06, 2007

Deveres dos Eleitos Locais II

De acordo com o artigo 4°, alínea a), da Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro — Estatuto dos Eleitos Locais - no exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados a observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem.
Acrescente-se que , desta vinculação ao cumprimento dos deveres enunciados no artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei 29/87, de 30 de Junho e respectivas alterações republicadas na Lei n.o 52-A/2005 de 10 de Outubro ), destacamos o de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos (subalínea i) da alínea c), nele se incluindo a obrigação de comparecer, permanecer e votar nas reuniões, salvo se houver motivo de impedimento ou suspeição.
A participação dos eleitos locais nas reuniões dos respectivos órgãos é feita exclusivamente nessa qualidade
Só assim se compreende que o eleito local presente a uma reunião, tem de intervir na votação, o que deve fazer através de uma das formas determinadas por lei: “voto a favor”, “voto contra”, ou a “abstenção”, esta expressamente permitida pelo n°2 do artigo 89° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro alterada pela lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro

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