segunda-feira, dezembro 03, 2007

Breve enquadramento do poder local II

A relação de mandato político constituída através da eleição tem, quanto aos titulares dos órgãos das autarquias, um conteúdo de inteira independência. Na prossecução das finalidades da pessoa colectiva apenas devem obediência aos imperativos legais, devendo proceder adequadamente à promoção dos interesses públicos que lhes são confiados.
Os titulares dos órgãos das autarquias locais não estão, naturalmente, imunes à aplicação de sanções por actos ou omissões praticados no exercício do respectivo mandato .
A Lei fixa um quadro tipificado de comportamentos que determinam, na sequência de um processo definido, a aplicação de sanções materialmente apropriadas à natureza e especificidade do mandato que exercem (Sobre esta matéria, em geral, v. PINTO MONTEIRO, «A responsabilidade política, civil e criminal do eleito municipal», in Manual do Eleito Local, volume I, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1994, pp. 119-150, e ANTÓNIO CLUNY, «As diversas formas de responsabilidade das autarquias e dos seus órgãos e titulares», Revista de Administração Local, ano 24, nº 184 (Julho-Agosto de 2001), pp. 481-500) .
Desde logo, aplica-se aos eleitos locais o regime definido para os chamados crimes de responsabilidade, a que se refere a Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Alterado pela Lei nº 108/2001, de 28 de Novembro).
Noutra perspectiva, estão ainda os eleitos locais sujeitos à intervenção tutelar da Administração, estabelecida na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto ([Sobre este tópico, v. PEDRO GONÇALVES, O Novo Regime Jurídico da Tutela Administrativa sobre as Autarquias Locais, Centro de Estudos e formação Autárquica, Coimbra, 1997, e MÁRIO DE ARAÚJO TORRES, «Tutela administrativa sobre o poder local: só tutela inspectiva de legalidade?», Forum Iustitiae, ano I, nº 5 (Outubro de 1999), pp. 20-23

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