terça-feira, outubro 23, 2007

Princípio da Legalidade (artigos 266.º, n.º 1 da CRP e 3º do CPA)

O princípio geral de direito administrativo que se traduz na subordinação da administração à lei: os órgãos da Administração pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites estabelecidos pela lei e de harmonia com os fins que por ela lhes forem cometidos.
Em primeiro lugar, o princípio da legalidade aparece agora definido de uma forma positiva, não já de uma forma negativa. Diz-se o que a Administração pública deve ou pode fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer.
Em segundo lugar, verifica-se que o princípio da legalidade, nesta formulação, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares. Designadamente, o princípio da legalidade visa também proteger o interesse público, e não apenas os interesses dos particulares.
Em terceiro lugar, na concepção mais recente, a lei não é apenas um limite à actuação da Administração: é também o fundamento da acção administrativa. Quer isto dizer que hoje em dia não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. “Por outras palavras, a regra geral – em matéria de actividade administrativa – não é o princípio da liberdade, é o princípio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o princípio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite

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