O direito de manifestação é considerado um dos símbolos da democracia. Mas a lei que o rege não é uma lei democrática. Porque foi promulgada em 1974 por um presidente não eleito (Spínola) e um governo provisório chefiado por Vasco Gonçalves e porque, garantindo "o livre exercício do direito de reunião pacífica em lugares públicos independentemente de autorização", limita-o a fins "não contrários à lei, à moral, aos direitos de pessoas singulares ou colectivas e à ordem e tranquilidade pública", podendo até interditá-las quando "ofendam pelo seu objecto a honra e a consideração devidas a órgãos de soberania e às Forças Armadas
Dois anos depois, a Constituição de 1976 consagrava, no artigo 45.º, o direito dos cidadãos a "reunir, pacificamente e sem armas (...) sem necessidade de qualquer autorização", tornando muito questionáveis algumas disposições da lei, como aquela dos "fins não contrários à moral" e das "ofensas à honra e consideração devidas a órgãos de soberania e às Forças Armadas" (a liberdade de expressão, da qual emana o direito de manifestação, tem, é claro, limites - o que muita gente insiste em não entender, confundindo-a com o direito ao insulto -, mas estão tipificados e não incluem estas "reservas"). A lei, porém, manteve-se tal qual, peça museológica e paradoxal do "25 de Abril sempre". É pois de uma impagável ironia ver manifestantes invocar o dito contra uma intervenção policial que pode estar apenas a cumprir uma lei "de Abril". Como ver o BE inquirir o ministro da tutela sobre "a base legal invocada pelas autoridades policiais para solicitarem informações sobre as acções [manifestações]" que um sindicato de professores preparava
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