As cerca de 10 toneladas de resíduos perigosos que estavam armazenadas há mais de 20 anos na Sociedade Comercial de Pesticidas Portugueses (Sopepor), em Almeirim, foram retiradas durante esta semana das antigas instalações fabris, tendo sido transportadas para a Alemanha.
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, setembro 28, 2007
quinta-feira, setembro 27, 2007
"Os desafios fundamentais da encruzilhada em que nos encontramos convergem, hoje, para uma evidência, a da necessidade de articular num novo impulso reformador três objectivos: a revitalização partidária, a renovação governativa e o lançamento de políticas em torno de um grande e mobilizador desígnio nacional.
Desafios difíceis, é certo - mas com visão e persistência, tudo é possível "
Desafios difíceis, é certo - mas com visão e persistência, tudo é possível "
( manuel maria carrilho)
Hoje estamos cá, amanhã estaremos cá e não vamos para outro lado; por isso não devem preocupar-se...
Estamos finalmente de acordo! Sempre estivemos preocupados com espécimes altamente poluentes cá despejadas vindas doutras paragens . .... Para nosso mal basta a fauna poluente do sector com sorrisos cínicos e corpos invertebrados, sempre dispostos a chafurdar na sua própria bola .........
Cartas usadas no traçado do IC3 estão "ultrapassadas" e contêm "erros"
Os Verdes contestaram o facto das cartas usadas na proposta de traçado do IC-3 Almeirim/Golegã estarem "completamente ultrapassadas" e conterem "vários erros". Em comunicado, o Colectivo Regional de Santarém do Partido Ecologista Os Verdes considera "inadmissível que as cartas de implantação das propostas de traçado do IC-3, que sustentam o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) actualmente em consulta pública, estejam completamente ultrapassadas".
Em concreto, o comunicado refere que as cartas usadas pela Estradas de Portugal estão ultrapassadas "em termos de implantação das zonas urbanas e industriais" e contêm "vários erros em relação à localização de povoados e à implantação de infra-estruturas, como, por exemplo, a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) Almeirim/Alpiarça".
Em concreto, o comunicado refere que as cartas usadas pela Estradas de Portugal estão ultrapassadas "em termos de implantação das zonas urbanas e industriais" e contêm "vários erros em relação à localização de povoados e à implantação de infra-estruturas, como, por exemplo, a Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) Almeirim/Alpiarça".
Alguém aqui está distraído...ou quer distrair os outros! Tanto quanto nos lembramos, a fixação da implantação no terreno da passagem do IC3 ( ou outro nome qualquer) por Almeirim, tem , talvez mais de 20 anos . Ou será que agora pretendem mudar/alterar essa passagem, isto é fazer aquilo que não conseguiram há 20 anos atrás ?
Hum...Hum....Aqui há gato ....!!!!!
A RATIFICAÇÃO de actos praticados pelo presidente da Câmara
Por ratificação entende-se o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável, anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia, sendo insusceptíveis de ratificação os actos nulos ou inexistentes – Cfr. artigo 137º do CPA, e os Profs. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 558 e segs. e Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, III vol, 414 e segs..
Nos termos do art.º 68.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18/9, com as alterações da lei 5-A/ 2002 o acto fica sujeito a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião a realizar após esta data
“ Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.”
Isto é "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta - verificados que sejam os requisitos da urgência e circunstâncias excepcionais de que fala a lei - actos que são legais, porque decorrentes de competência advinda directamente da lei e porque proferidos dentro dos fins para que ela lhe foi confiada, mas actos que necessitam de posterior ratificação da Câmara Municipal
Nos termos do art.º 68.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18/9, com as alterações da lei 5-A/ 2002 o acto fica sujeito a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião a realizar após esta data
“ Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.”
Isto é "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta - verificados que sejam os requisitos da urgência e circunstâncias excepcionais de que fala a lei - actos que são legais, porque decorrentes de competência advinda directamente da lei e porque proferidos dentro dos fins para que ela lhe foi confiada, mas actos que necessitam de posterior ratificação da Câmara Municipal
quarta-feira, setembro 26, 2007
Cumprir a Lei nos Executivos Municipais
De acordo com os princípios da inscrição orçamental e do cabimento prévio, nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que se encontre suficientemente discriminada no orçamento municipal e tenha cabimento no correspondente crédito orçamental, em rubrica de classificação orgânica e económica adequada, com saldo suficiente para a comportar (cfr. os pontos 2.3.4.2., alíneas d) e g), 2.6.1. e 3.1.1., alínea f), do POCAL e o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto"
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível "
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Na execução do orçamento das autarquias locais as despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiveram inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente (cfr. Ponto 2.3.4 – Execução orçamental, 2.3.4.2, alínea d), do POCAL, em anexo ao Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
À utilização das dotações da despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento (cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e de compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar determinada despesa).
Em conformidade, a entidade competente para autorizar a despesa deve estar munida de todas as informações contabilísticas necessárias à concretização do acto, o que se traduz na existência de informação relativa à classificação económica da rubrica orçamental que vai suportar a despesa, à sua dotação global e ao saldo disponível "
A violação de normas legais aplicáveis à assunção, autorização e m pagamento de despesas é susceptível de fazer incorrer os membros dos Executivo Municipais , em responsabilidade financeira sancionatória, quer nos termos do art.º 48.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 86/89, de 8 de Agosto, quer nos do art.º 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Nos termos do nº 1 do Artigo 95º da Lei 5-A/2002 de 1 de Novembro que alterou a Lei 169/99 de 18 de Setembro “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
terça-feira, setembro 25, 2007
Quem a tempo é avisado .....!
"Vai longe o tempo em que Tocqueville podia caracterizar o Estado democrático como exercendo sobre os indivíduos um despotismo doce e tutelar... Hoje os cidadãos ligam em permanência o antes e o depois, o anunciado e o concretizado, pelo que tudo lhes deve ser explicado com verdade e sentido pedagógico, com o objectivo de fazer desta primeira fase de mudanças algo de perceptivelmente positivo para a generalidade das pessoas."
Também pensamos que é muito bom para o sistema democrático, que aqueles que ocupam cargos politicos, durante muito tempo, e começam a "confundir-se " julgando que são "donos dos lugares", saibam ( o que raramente acontece...) qual o momento para "mudar" !
"os partidos não têm favorecido o debate de ideias, não têm incentivado os militantes à defesa de valores e princípios da escola de civilidade que devem ser os partidos, e é essa a única razão pelo que os ditos independentes têm acolhimento na sociedade".
segunda-feira, setembro 24, 2007
Quem avisa ...... teu amigo é!
"Poucos o pressentem ainda, mas estamos na concha de uma vaga que pode trazer muitas e assinaláveis surpresas nos próximos tempos." Há aqueles que ainda, não compreenderam que quando um fruto fica demasiado tempo na árvore acaba por apodrecer!
sexta-feira, setembro 21, 2007
REITOR DE COIMBRA PÕE O DEDO NA FERIDA
«O reitor Seabra Santos defendeu ontem, na abertura solene das aulas da Universidade de Coimbra, que o Ensino Superior teria melhores reformas legais, se "quase todos os responsáveis políticos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) "não fossem do Instituto Superior Técnico (IST). "A concentração de quase todas as responsabilidades políticas do Ministério em pessoas provenientes de uma só escola não é uma boa solução", avaliou.»
Eu diria mais: O País "poupava" muitos milhões de euros se "esses senhores e senhoras" não dominassem , completamente, nas empresas do sector de transportes públicos , cujo endividamento atingiu em Dezembro de 2006 mais de 12,7 mil milhões de euros. ( dava para construir um aeroporto internacional e o TGV). Mas porque é que a esta situação não há a mais pequena referência?
quinta-feira, setembro 20, 2007
"Alcança quem não cansa!"
O Papa Bento XVI recusou receber a secretária de Estado norte-americana, Condoleezza Rice, em Agosto, revelou ontem o jornal italiano ‘Corriere de la Sera’ "
Uma atitude que devia merecer uma reflexão para a nossa classe politica. No momento em que as mentiras, a incompetência e a negligência polifera por aí, numa mistura de demagogia e manipulação, a atitude do Papa deverá merecer muita ponderação e reflexão.
terça-feira, setembro 18, 2007
Um Plano estratégico de intervenção para a recuperação do ecossistema da Ribeira de Muge
Todos sabemos que a Ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar no rio Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, constituindo o mais importante ecossistema do nosso Concelho.
Todos sabemos que a Ribeira de Muge se encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, e na qual se acumulam lixos, troncos árvores e crescem ervas já com uma dimensão considerável.
Todos sabemos que esta situação provoca e potência situações pouco claras quanto à assunção de competências e de responsabilidades o que, na prática, tem gerado uma evidente desresponsabilização, quanto à resolução integrada dos problemas colocados pela recuperação e preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade que toda a bacia abrangida pela ribeira de Muge potência.
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 14 de Setembro e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal o seguinte:
1. Que exija ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, “Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , de eventuais efeitos da implementação dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), em fase de construção concelho da Chamusca nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores.
2. Que apresente ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional uma proposta para promover um estudo ambiental do ecossistema da Ribeira de Muge , o qual deverá, inventariar todas as fontes de poluição da respectiva Ribeira e definir uma estratégia de actuação. , de modo a avançar para a realização de um "diagnóstico ecológico, biofísico e sócio-económico".
3. Que apresente um projecto de recuperação estratégico e integrado, junto dos respectivos organismos Governamentais, no âmbito dos projectos financiados pela Comunidade Europeia de recuperação agro-ambiental, turística e agrícola , nomeadamente com a construção de, açudes de apoio ao , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e na área do agro-turismo, de modo, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação física , desportos etc)
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Todos sabemos que a Ribeira de Muge se encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, e na qual se acumulam lixos, troncos árvores e crescem ervas já com uma dimensão considerável.
Todos sabemos que esta situação provoca e potência situações pouco claras quanto à assunção de competências e de responsabilidades o que, na prática, tem gerado uma evidente desresponsabilização, quanto à resolução integrada dos problemas colocados pela recuperação e preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade que toda a bacia abrangida pela ribeira de Muge potência.
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 14 de Setembro e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal o seguinte:
1. Que exija ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, “Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , de eventuais efeitos da implementação dos dois Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos (CIRVER), em fase de construção concelho da Chamusca nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores.
2. Que apresente ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional uma proposta para promover um estudo ambiental do ecossistema da Ribeira de Muge , o qual deverá, inventariar todas as fontes de poluição da respectiva Ribeira e definir uma estratégia de actuação. , de modo a avançar para a realização de um "diagnóstico ecológico, biofísico e sócio-económico".
3. Que apresente um projecto de recuperação estratégico e integrado, junto dos respectivos organismos Governamentais, no âmbito dos projectos financiados pela Comunidade Europeia de recuperação agro-ambiental, turística e agrícola , nomeadamente com a construção de, açudes de apoio ao , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e na área do agro-turismo, de modo, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação física , desportos etc)
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Parece que há para aí algumas pessoas incomodadas com o nosso trabalho. Porque será?
IC3- ( Almeirim-Chamusca) – As nossas exigência na defesa do Concelho de Almeirim
Encontra-se em fase de estudo de impacte ambiental o projecto de construção do Itinerário Complementar (IC) 3 – lanço Chamusca/Almeirim – que está disponível para consulta pública entre 24 de Agosto e 26 de Outubro e pode ser consultado na Agência Portuguesa do Ambiente, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) e nas Câmaras Municipais de Almeirim, Alpiarça e Chamusca.
Esta Assembleia Municipal de Almeirim tem vindo a exigir junto do Governo que o mais urgente possível inicie com a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca.
Como nós sabemos compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
E , por outro lado, é altura de o Governo reconhecer a solidariedade que os Municípios tiveram para com o País, nomeadamente o da Chamusca, ao ser o único a aceitar a instalação de dois aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que os centros sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
A Assembleia Municipal de Almeirim no âmbito das suas competências ( alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e face aos possíveis efeitos deste empreendimento já tomou posição pública sobre o mesmo, nomeadamente a impossibilidade de Almeirim vir a ser “invadida” pelas viaturas que transportam tais resíduos perigosos, não só porque as suas acessibilidades já se encontram saturadas com o tráfego normal, mas também perante a perigosidade para as populações de tais produtos.
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 14 de Setembro e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências desenvolva todas as acções julgadas necessárias e urgentes, de modo a que esta importante e fundamental estrutura de acessibilidades e organização territorial se inicie o mais urgente possível.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Esta Assembleia Municipal de Almeirim tem vindo a exigir junto do Governo que o mais urgente possível inicie com a construção do Itinerário Complementar nº 3 (IC3) entre o nosso Concelho e a Chamusca. Esta é uma das contrapartidas exigidas face à instalação dos dois CIRVER (Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Perigosos) no concelho da Chamusca.
Como nós sabemos compete ao Estado e às demais pessoas colectivas de direito público, em especial às autarquias locais, assegurar que os objectivos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências são acautelados no planeamento e gestão de condicionantes e construção de estruturas adequadas ao desenvolvimento dessas actividades.
E , por outro lado, é altura de o Governo reconhecer a solidariedade que os Municípios tiveram para com o País, nomeadamente o da Chamusca, ao ser o único a aceitar a instalação de dois aterros para resíduos químicos perigosos, mas que , de certo modo, estende a sua influência muito para além da sua área territorial
Considerando que o que está em causa é a defesa dos interesses da população de Almeirim, e que será incomportável para o Concelho que os centros sejam postos a funcionar sem o IC3 (entre Almeirim e Chamusca),para além da elaboração de planos de contingência que tenham em conta a possível perigosidade para a população de Almeirim.
A Assembleia Municipal de Almeirim no âmbito das suas competências ( alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e face aos possíveis efeitos deste empreendimento já tomou posição pública sobre o mesmo, nomeadamente a impossibilidade de Almeirim vir a ser “invadida” pelas viaturas que transportam tais resíduos perigosos, não só porque as suas acessibilidades já se encontram saturadas com o tráfego normal, mas também perante a perigosidade para as populações de tais produtos.
Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim, na sua sessão ordinária de 14 de Setembro e de acordo com as competências previstas na alínea o) do nº1 do artº53º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, conjugado com alínea f) do nº 1 artº 24º ,e com a alínea p) e n) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim , deliberou recomendar ao Executivo Municipal que no âmbito das suas competências desenvolva todas as acções julgadas necessárias e urgentes, de modo a que esta importante e fundamental estrutura de acessibilidades e organização territorial se inicie o mais urgente possível.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
segunda-feira, setembro 17, 2007
Nós achamos mesmo que os políticos não são gente.
Nós achamos mesmo que os políticos não são gente. São cínicos, fingidos, ambiciosos, aldrabões, sem sentimentos como nós. Dizem-se excelentes e prometem muito, mas é tudo mentira. Escolhemo-los e de certo modo são nosso produto, mas nunca lhes vemos elevação humana...................... Em Portugal o Estado é há séculos prepotente, abusador, arrogante. Poder dos burocratas, arbitrariedades ministeriais, pilhagem tributária constituem temas recorrentes.....
Deliberação sobre a participação do Município de Almeirim na empresa ÁGUAS DO RIBATEJO, EIM
De acordo com as competências da Assembleia Municipal previstas no artº 53º , (alínea l) e m) do nº 2 ) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 15 de Setembro, foi proposto pelo Executivo Municipal uma deliberação sobre a autorização para participação do Município de Almeirim como accionista fundador da empresa Águas do Ribatejo EIM, que tem como objecto “a exploração e gestão dos sistemas de abastecimentos e distribuição de água para consumo público e saneamento dos Municípios participantes no seu capital social”.
Na plena consciência e convicção, que o sector das águas representa um conjunto de serviços, que são fundamentais para todos os cidadãos, para o ambiente em geral e para a saúde pública e como tal, devem obedecer aos princípios da universalidade, qualidade de serviço, continuidade; igualdade; eficiência; equidade de preços , e nestas circunstâncias os serviços que o sector das águas fornecem são considerados com sendo de interesse geral
A Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão ordinária de 14 de Setembro deliberou votar favoravelmente a participação do Município de Almeirim, na empresa Águas do Ribatejo EIM de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 8º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro com a salvaguarda , na defesa do interesse público municipal , dos princípios consignados nas recomendações seguintes:
1) Recomendar ao Executivo Municipal que. a partir de 2008 o tarifário e restantes taxas previstas no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” tem de ser tendencialmente homogeneizados, em todos os Municípios que integram, ou venham a integrar a empresa Águas do Ribatejo EIM.
2) Recomendar ao Executivo Municipal que, a aplicação do tarifário e restantes taxas previstas no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” para o Município de Almeirim e que abrangem os cidadãos reformados e aposentados, tem de obedecer às regras, benefícios e isenções actualmente em vigor no nosso Município .
3) Recomendar ao Executivo Municipal que de acordo com o nº 2 do artº 8º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que a criação desta empresa intermunicipal é obrigatoriamente comunicada à Inspecção Geral de Finanças , bem com á Entidade Reguladora do sector das Águas.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Na plena consciência e convicção, que o sector das águas representa um conjunto de serviços, que são fundamentais para todos os cidadãos, para o ambiente em geral e para a saúde pública e como tal, devem obedecer aos princípios da universalidade, qualidade de serviço, continuidade; igualdade; eficiência; equidade de preços , e nestas circunstâncias os serviços que o sector das águas fornecem são considerados com sendo de interesse geral
A Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão ordinária de 14 de Setembro deliberou votar favoravelmente a participação do Município de Almeirim, na empresa Águas do Ribatejo EIM de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 8º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro com a salvaguarda , na defesa do interesse público municipal , dos princípios consignados nas recomendações seguintes:
1) Recomendar ao Executivo Municipal que. a partir de 2008 o tarifário e restantes taxas previstas no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” tem de ser tendencialmente homogeneizados, em todos os Municípios que integram, ou venham a integrar a empresa Águas do Ribatejo EIM.
2) Recomendar ao Executivo Municipal que, a aplicação do tarifário e restantes taxas previstas no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” para o Município de Almeirim e que abrangem os cidadãos reformados e aposentados, tem de obedecer às regras, benefícios e isenções actualmente em vigor no nosso Município .
3) Recomendar ao Executivo Municipal que de acordo com o nº 2 do artº 8º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que a criação desta empresa intermunicipal é obrigatoriamente comunicada à Inspecção Geral de Finanças , bem com á Entidade Reguladora do sector das Águas.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Empresa ÁGUAS DO RIBATEJO, EIM – uma empresa de prestação de serviços de interesse geral
A Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão ordinária de 14 de Setembro deliberou votar favoravelmente a participação do Município de Almeirim, na empresa Águas do Ribatejo EIM de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 8º da Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro com recomendações de garantia e salvaguarda , de alguns princípios inerentes ao interesse público municipal .
Nos termos da proposta de Estatutos que foi apresentada a constituição da empresa “ Águas do Ribatejo EIM”, que inicialmente , terá capitais exclusivamente públicos, tem já previsto a abertura a uma parceria público-privada , mantendo-se no entanto, 51% do capital social exclusivamente público, garantido deste modo a maioria de capital na posse dos respectivos Municípios.
Esta visão de uma realidade concreta e objectiva e de estrategicamente recorrer a parcerias público-privadas, obedece essencialmente a objectivos de mobilização do know-how do sector privado e direccionar as suas capacidades de inovação e gestão, colocando-as ao serviço do serviço público municipal; e de promover uma adequada partilha de gestão dos riscos, optimizando os recursos, ou seja, os custos do projecto em termos de value for money.
Do ponto de vista desta Assembleia Municipal , é necessário, por isso, que os projectos a desenvolver no âmbito de parcerias público/privado (PPPs) atendam a quatro requisitos básicos: viabilidade económica para o sector público municipal; viabilidade financeira para o sector privado.;equilíbrio risco/retribuição apropriado para os sectores público e privado; optimização dos recursos para o sector público municipal.
De modo a garantir que estes requisitos são assegurados é preciso que os Municípios se modernizem e se tornem mais eficazes e capazes , de modo a dar resposta à complexidade inerente a este tipo de contratos e assegurar a defesa do interesse público municipal, quer em termos de qualidade do serviço, quer em termos financeiros.
Nestes termos a Assembleia Municipal de Almeirim acordo com o previsto na alíena f) do nº 1 artº 24º ,conjugado com a alínea p) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim apresenta as recomendações seguintes:
1º Recomendação ao Executivo Municipal que, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, desenvolva os maiores esforços, para que a sede social da empresa Águas do Ribatejo EIM, se localize no Município de Almeirim, tendo em atenção que se trata do Município, geograficamente melhor localizado e de fácil acesso a todos os outros Municípios.
2º Recomendação ao Executivo Municipal e tendo em atenção que no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” já se encontra previsto o aumento de capital social , em 2008, para 14 milhões de euros, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, se exija que se inicie de imediato , o estudo com vista a uma fixação de regras e condições para o lançamento do respectivo concurso público para escolha da parceria ou parcerias privadas.
3º Recomendação ao Executivo Municipal, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, e no âmbito das respectivas competências, mande elaborar um “diagnóstico da situação actual dos diversos sistemas de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais” com vista a definição de uma estratégia que permita a elaboração de um “Plano Geral “ que deve assentar no conhecimento exaustivo e continuo das respectivas redes.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
Nos termos da proposta de Estatutos que foi apresentada a constituição da empresa “ Águas do Ribatejo EIM”, que inicialmente , terá capitais exclusivamente públicos, tem já previsto a abertura a uma parceria público-privada , mantendo-se no entanto, 51% do capital social exclusivamente público, garantido deste modo a maioria de capital na posse dos respectivos Municípios.
Esta visão de uma realidade concreta e objectiva e de estrategicamente recorrer a parcerias público-privadas, obedece essencialmente a objectivos de mobilização do know-how do sector privado e direccionar as suas capacidades de inovação e gestão, colocando-as ao serviço do serviço público municipal; e de promover uma adequada partilha de gestão dos riscos, optimizando os recursos, ou seja, os custos do projecto em termos de value for money.
Do ponto de vista desta Assembleia Municipal , é necessário, por isso, que os projectos a desenvolver no âmbito de parcerias público/privado (PPPs) atendam a quatro requisitos básicos: viabilidade económica para o sector público municipal; viabilidade financeira para o sector privado.;equilíbrio risco/retribuição apropriado para os sectores público e privado; optimização dos recursos para o sector público municipal.
De modo a garantir que estes requisitos são assegurados é preciso que os Municípios se modernizem e se tornem mais eficazes e capazes , de modo a dar resposta à complexidade inerente a este tipo de contratos e assegurar a defesa do interesse público municipal, quer em termos de qualidade do serviço, quer em termos financeiros.
Nestes termos a Assembleia Municipal de Almeirim acordo com o previsto na alíena f) do nº 1 artº 24º ,conjugado com a alínea p) do nº 1 do artº 4º do Regimento da Assembleia Municipal de Almeirim apresenta as recomendações seguintes:
1º Recomendação ao Executivo Municipal que, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, desenvolva os maiores esforços, para que a sede social da empresa Águas do Ribatejo EIM, se localize no Município de Almeirim, tendo em atenção que se trata do Município, geograficamente melhor localizado e de fácil acesso a todos os outros Municípios.
2º Recomendação ao Executivo Municipal e tendo em atenção que no “Estudo de Viabilidade Económica e Financeira” já se encontra previsto o aumento de capital social , em 2008, para 14 milhões de euros, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, se exija que se inicie de imediato , o estudo com vista a uma fixação de regras e condições para o lançamento do respectivo concurso público para escolha da parceria ou parcerias privadas.
3º Recomendação ao Executivo Municipal, que no âmbito dos órgãos de Administração da empresa, e no âmbito das respectivas competências, mande elaborar um “diagnóstico da situação actual dos diversos sistemas de abastecimento de água e de saneamento das águas residuais” com vista a definição de uma estratégia que permita a elaboração de um “Plano Geral “ que deve assentar no conhecimento exaustivo e continuo das respectivas redes.
Assembleia Municipal de Almeirim, 14 de Setembro de 2007
sexta-feira, setembro 14, 2007
Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional ?
Como dar cumprimento ao princípio da equidade intergeracional mencionado do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras.
A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações.
Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas.
Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos). Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida
Na aplicação do princípio da equidade intergeracional, há que ter em conta, antes de mais, a necessidade de se proteger as gerações vindouras, de forma a evitar que as decisões actuais não se reflictam negativamente nas condições sociais e económicas das gerações futuras.
A concretização daquele princípio passa, essencialmente, pela análise da distribuição de benefícios e custos entre gerações.
Assim, e para o efeito, o cumprimento do princípio da equidade intergeracional deve ser aferido relativamente aos itens previstos nas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2007, os quais respeitam a investimentos plurianuais realizados pela autarquia e ao modo de financiamento das actividades autárquicas, o que exige, naturalmente, o estudo do impacto de ambas as componentes em termos de médio e longo prazo, por forma a que seja prosseguido o equilíbrio entre os custos decorrentes do financiamento de tais actividades e os benefícios obtidos pela sua execução em termos de populações servidas.
Nestes termos, o estudo em causa tem de passar pela discriminação de todas as componentes dos custos a suportar, bem como as dos benefícios decorrentes da satisfação das necessidades das populações servidas, adoptando-se, para efeitos de análise, indicadores que permitam a aferição desse impacto, designadamente a determinação de custos e de benefícios per capita a médio / longo prazos (por exemplo 10 anos). Paralelamente, e como forma de melhor apoiar a realização de estudos desta natureza, importa ter sempre em conta informação sobre a incidência das decisões autárquicas no que respeita ao endividamento de médio e longo prazo, para o que se sugere que o acompanhamento das suas componentes seja feito tendo por base a projecção plurianual do respectivo serviço da dívida
quinta-feira, setembro 13, 2007
SABEDORIA PARA VIVER
"Tenho 66 anos, quase 67. Perdi a minha liberdade com a idade de 16 anos. Com 24 anos perdi o meu próprio país. Assim, nos últimos 42 a 50 anos a minha vida não tem sido fácil. Mas durante este período difícil encontrei a forma correcta de utilizar a inteligência humana. Há quem lhe chame sabedoria. Isso é muito útil. (…) Para termos uma mente tranquila, para termos força interior e autoconfiança, o elemento-chave é a compaixão humana, o sentimento de cuidado pelos outros, de respeito, de reconhecimento de todos como nossos irmãos e irmãs, que têm o mesmo direito à felicidade.» Sua Santidade o DALAI LAMA
Os Regulamentos Municipais
Os projectos de regulamentos municipais devem ser publicado na 2ª série do Diário da Republica para efeitos de apreciação pública, conforme dispõe o artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo. No caso de regulamentos que imponham deveres, sujeições ou encargos, essa publicação destina-se à audiência de interessados/discussão pública e como tal constitui uma condição de validade do próprio regulamento.
No que respeita à publicação da versão final, defendemos a tese de que essa publicação também é essencial na medida em que constitui condição de eficácia do regulamento. É o que decorre desde logo do artigo 1º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro e do princípio da publicidade e transparência com assento constitucional, vide nº 2 do artigo 119º da CRP. ( Constituição da República Portuguesa)
As Câmaras Municipais tem competência para aprovar regulamentos internos em matérias da sua competência exclusiva, devendo os regulamentos com eficácia externa ser submetidos a aprovação da Assembleia Municipal, artigo 53º nº 1 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Em obediência aos princípios da participação e da publicidade consagrados, respectivamente, no artigo 8º do CPA e no nº 2 do artigo 119º da CRP devem os mesmos ser publicados, quer o projecto de regulamento quer a versão final porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia
No que respeita à publicação da versão final, defendemos a tese de que essa publicação também é essencial na medida em que constitui condição de eficácia do regulamento. É o que decorre desde logo do artigo 1º da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro e do princípio da publicidade e transparência com assento constitucional, vide nº 2 do artigo 119º da CRP. ( Constituição da República Portuguesa)
As Câmaras Municipais tem competência para aprovar regulamentos internos em matérias da sua competência exclusiva, devendo os regulamentos com eficácia externa ser submetidos a aprovação da Assembleia Municipal, artigo 53º nº 1 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Em obediência aos princípios da participação e da publicidade consagrados, respectivamente, no artigo 8º do CPA e no nº 2 do artigo 119º da CRP devem os mesmos ser publicados, quer o projecto de regulamento quer a versão final porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia
terça-feira, setembro 11, 2007
A obrigatoriedade de invocação das Leis Habilitantes
Sabe qual a diferença entre as leis da Assembleia da República e as do Governo?
A Assembleia da República faz Leis, enquanto o Governo faz Decretos-Leis e outros diplomas. Mas há leis que só podem ser feitas pela Assembleia. Estas são, por exemplo: os regimes de eleições e referendo; cidadania e símbolos nacionais; regimes do estado de sítio e de emergência; organização e funcionamento da Defesa Nacional, das forças de segurança, e dos Serviços de Informação; restrições a direitos dos militares e agentes das forças de segurança; regime geral do orçamento do Estado, das regiões e das autarquias.
A Assembleia da República faz Leis, enquanto o Governo faz Decretos-Leis e outros diplomas. Mas há leis que só podem ser feitas pela Assembleia. Estas são, por exemplo: os regimes de eleições e referendo; cidadania e símbolos nacionais; regimes do estado de sítio e de emergência; organização e funcionamento da Defesa Nacional, das forças de segurança, e dos Serviços de Informação; restrições a direitos dos militares e agentes das forças de segurança; regime geral do orçamento do Estado, das regiões e das autarquias.
Como é que o Governo faz uma lei (cuja designação rigorosa é "Decreto-Lei") ?
Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo Primeiro-Ministro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República.
Sabe que os órgãos administrativos estão, na respectiva actuação, sujeitos ao princípio da legalidade, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo
Sabia que o princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no nº 7 do artigo 112º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante ; O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no nº 5 do artigo 112º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis; quer por carência de habilitação legal, quer por falta de individualização da lei habilitante, é violado o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade
Sabia que a não invocação expressamente da lei habilitante, nas decisões deliberativas de um órgão municipal em conformidade com a disposição constitucional ( art.º 112º, nº8 da CRP) gera uma situação de vício de inconstitucionalidade formal (omissão de citação da lei habilitante).
Pois se não sabia ....fica a saber!
As potencialidades da Ribeira de Muge - Almeirim
A Ribeira de Muge na zona de Marianos, concelho de Almeirim, está assoreada devido à falta de manutenção da represa construída na localidade. Há mais de quatro anos que as comportas junto à ponte Alfredo Bento Calado não são abertas no Inverno, quando o caudal é maior, o que tem provocado a acumulação de areias arrastadas pela corrente. A jusante da ponte o curso de água tem uma profundidade grande, mas a montante restam aos agricultores quatro dedos de altura de água. O que tem feito com que as bombas e os sistemas de rega fiquem entupidos constantemente.
No presente uma visão integrada de projectos estratégicos, que podem vir a ser considerados no âmbito do QREN – Quadro de Referência Estratégico 2007-2013. Aqui fica o nosso contributo:
PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e agro-turismo, estudos de projectos turísticos, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação fisica , desportos etc)
PROJECTO INTERMUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO AGRO-AMBIENTAL E TURISTICO DA RIBEIRA DE MUGE - a ribeira de Muge, nasce no concelho da Chamusca, atravessa todo o concelho de Almeirim e vai desaguar ao Tejo no concelho de Salvaterra de Magos, encontra-se em situação de completo abandono e necessidade de uma intervenção de limpeza, desassoreamento e recuperação ambiental, com a criação de praias fluviais ( Parreira, Marianos, Paços dos Negros, Raposa e Muge), açudes para apoio aos agricultores , desenvolvimento de culturas hortofruticolas biológicas e piscicultura e agro-turismo, estudos de projectos turísticos, a serem integrado no âmbito de parcerias publico privadas (ppp) ( INATEL e Câmaras Municipais e privados) ( hotelaria, restauração e turismo terceira idade, pousada turística para aposentados e para cuidados de saúde e recuperação fisica , desportos etc)
e mais a posição já diversas vezes assumida na Assembleia Municipal de Almeirim:
" Neste sentido a Assembleia Municipal de Almeirim na sua sessão de 23 de Fevereiro de 2007 deliberou requerer Sua Excelência o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, nos termos legais (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto) informação adequada, nomeadamente sobre os pontos seguintes: a) Estudos do Impacto Ambiental e eventual incidência no Município de Almeirim , nomeadamente os eventuais efeitos sobre os recursos aquíferos, atendendo-se que os diversos nascentes contribuem para a sustentabilidade da ribeira de Muge, que atravessa todo o Município de Almeirim, que constitui uma área de agricultura de produção horto-frutícolas e vinícola base de rendimentos de elevado número de agricultores."
sexta-feira, setembro 07, 2007
Consórcio luso-espanhol vai explorar rede de saneamento básico em Abrantes
O consórcio luso-espanhol Lena Ambiente/Aqualia ganhou a concessão para a exploração do sistema de saneamento básico do concelho de Abrantes ao oferecer 37 milhões de euros por um período de exploração de 30 anos. Falta agora a validação do Tribunal de Contas. Nelson de Carvalho, presidente da câmara, disse que "a proposta é boa tendo em conta a grandeza, a dispersão do território e os investimentos que falta fazer". Segundo disse, "a opção era concessionar ou aumentar drasticamente o serviço de gestão".
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".
Da adjudicação constam ainda a limpeza de fossas sépticas, a execução de infraestruturas, incluindo estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e a execução de todas as obras necessárias à concretização do plano de investimentos da autarquia, nomeadamente no que respeita ao objectivo proposto de alcançar a meta de 92,20 % da população servida com rede de saneamento até 1 de Janeiro de 2010.
Considerando que "era importante existir uma estrutura técnica muito competente atendendo a que os parâmetros técnicos são cada vez mais exigentes", Nelson de Carvalho disse à Lusa querer "saltar dos actuais 80% de cobertura de saneamento básico para mais de 90%, até 2010".
O autarca adiantou que "haverá um investimento de perto de 8 milhões de euros logo nos primeiros anos". Segundo disse, a concessão "inclui a exploração, gestão, manutenção e conservação do sistema de drenagem de águas residuais urbanas, estações de tratamento de águas residuais, nomeadamente o sistema de cogeração da ETAR da Fonte Quente, e estações elevatórias do município".
Da adjudicação constam ainda a limpeza de fossas sépticas, a execução de infraestruturas, incluindo estações de tratamento de águas residuais (ETAR) e a execução de todas as obras necessárias à concretização do plano de investimentos da autarquia, nomeadamente no que respeita ao objectivo proposto de alcançar a meta de 92,20 % da população servida com rede de saneamento até 1 de Janeiro de 2010.
quinta-feira, setembro 06, 2007
Dr. Silvino Sequeira sai da presidência da Câmara de Rio Maior
O Dr Silvino Sequeira foi eleito para vogal com funções executivas para a Comissão Directiva do PROGRAMA OPERACIONAL REGIONAL DO ALENTEJO 2007-2013 que é constituída pelo Presidente da CCDR Alentejo, que preside na qualidade de Gestor do PO, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos Ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito do PO, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos Municípios que integram a correspondente região do Alentejo O Programa Operacional do Alentejo (POA) integra cinco NUTs II (unidades territoriais para fins estatísticos) - Alentejo Litoral, Baixo Alentejo, Alto Alentejo, Alentejo Central e a Lezíria do Tejo, num total de 58 municípios.
A comissão executiva do POA será presidida pela presidente da CCDR do Alentejo, Maria Leal Monteiro. Sendo da responsabilidade da Autoridade de Gestão assegurar a gestão e a qualidade da execução do Programa Operacional de acordo com os princípios de boa gestão financeira
Para além do enquadramento suscitado pelas novas orientações comunitárias, a região apresenta um ponto de partida distinto dos Quadros Comunitários de Apoio (QCA). De facto, o Alentejo conheceu uma alteração territorial com significado, resultante da integração da NUTS III Lezíria do Tejo (outrora pertencente à NUTS II Lisboa e Vale do Tejo) na NUTS II Alentejo.
A Autoridade de Gestão do PO é a Comissão Directiva do PO Regional do Alentejo, sedeada na CCDR Alentejo, Estrada das Piscinas, nº 193, em Évora, que assegura as responsabilidades e competências estabelecidas pelo Artigo 60.º do Regulamento (CE) 1083/2006.
A comissão executiva do POA será presidida pela presidente da CCDR do Alentejo, Maria Leal Monteiro. Sendo da responsabilidade da Autoridade de Gestão assegurar a gestão e a qualidade da execução do Programa Operacional de acordo com os princípios de boa gestão financeira
Para além do enquadramento suscitado pelas novas orientações comunitárias, a região apresenta um ponto de partida distinto dos Quadros Comunitários de Apoio (QCA). De facto, o Alentejo conheceu uma alteração territorial com significado, resultante da integração da NUTS III Lezíria do Tejo (outrora pertencente à NUTS II Lisboa e Vale do Tejo) na NUTS II Alentejo.
A Autoridade de Gestão do PO é a Comissão Directiva do PO Regional do Alentejo, sedeada na CCDR Alentejo, Estrada das Piscinas, nº 193, em Évora, que assegura as responsabilidades e competências estabelecidas pelo Artigo 60.º do Regulamento (CE) 1083/2006.
quarta-feira, setembro 05, 2007
A Criação de Empresas Municipais
A Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que visa uma harmonização do regime até agora vigente, com o disposto no regime do sector empresarial do Estado e no Código das Sociedades Comerciais, pretende regular toda a actividade dos municípios sob forma empresarial, incluindo participações em sociedades com entidades públicas ou privadas, adoptando, assim, um conceito amplo de sector empresarial local, no qual se integram as empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. No que diz respeito à criação de empresas locais, este diploma consagra o princípio da transparência, estabelecendo que quer a criação de empresas locais, quer a tomada de participações que confiram influência dominante dependem da realização de um estudo prévio de viabilidade económica e financeira, no qual devem ser identificados os ganhos de qualidade e racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
Deixamos aqui alguns instrumentos legais de base e apoio para reflexão e decisão nesta matéria para todos aqueles que assumem responsabilidades no desempenho das suas funções politicas.
A criação de empresas municipais (Artigo 8º -Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro)
1—A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2—A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3—O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4—Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5—A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6—A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 — No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.
Artigo 9º (Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica)
1—A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de participações que confiram influência dominante, nos termos da presente lei, compete:
a) As de âmbito municipal, sob proposta da câmara municipal, à assembleia municipal;
b) As de âmbito intermunicipal, sob proposta do conselho directivo, à assembleia intermunicipal, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes;
c) As de âmbito metropolitano, sob proposta da junta metropolitana, à assembleia metropolitana, existindo parecer favorável das assembleias municipais dos municípios integrantes.
2—A criação das empresas ou a decisão de aquisição de uma participação social que confira influência dominante nos termos da presente lei deve ser obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças, bem como à entidade reguladora do sector.
3—O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
4—Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
5—A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6—A denominação das empresas é acompanhada da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana (EM, EIM, EMT).
7 — No sítio electrónico da Direcção-Geral das Autarquias Locais consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local.
Artigo 9º (Viabilidade económico-financeira e racionalidade económica)
1.Sob pena de nulidade e de responsabilidade financeira, a decisão de criação das empresas, bem como a decisão de tomada de uma participação que confira influência dominante, deve ser sempre precedida dos necessários estudos técnicos, nomeadamente do plano do projecto, na óptica do investimento, da exploração e do financiamento, demonstrando-se a viabilidade económica das unidades, através da identificação dos ganhos de qualidade, e a racionalidade acrescentada decorrente do desenvolvimento da actividade através de uma entidade empresarial.
2.A atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras provenientes das entidades participantes no capital social exige a celebração de um contrato de gestão, no caso de prossecução de finalidades de interesse geral, ou de um contrato-programa, se o seu objecto se integrar no âmbito da função de desenvolvimento local ou regional.
3.No caso de a empresa beneficiar de um direito especial ou exclusivo, nos termos definidos no artigo 3º do Decreto-Lei n.o 148/2003, de 11 de Julho, essa vantagem deve ser contabilizada para aferição da sua viabilidade financeira.
4.Os estudos referidos no n.o 1, bem como os projectos de estatutos, acompanham as propostas de criação e participação em empresas, sendo objecto de apreciação pelos órgãos deliberativos competentes.
Artigo 17º (Delegação de poderes)
1.Os municípios, as associações de municípios e as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar poderes nas empresas por elas constituídas ou maioritariamente participadas nos termos da presente lei, desde que tal conste expressamente dos estatutos.
2.Nos casos previstos no número anterior, os estatutos da empresa definem as prerrogativas do pessoal da empresa que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
Artigo 12º (Normas de contratação e escolha do parceiro privado)
1.Sem prejuízo do disposto nas normas comunitárias aplicáveis, as empresas devem adoptar mecanismos de contratação transparentes e não discriminatórios, assegurando igualdade de oportunidades aos interessados.
2.À selecção das entidades privadas aplicar-se-ão os procedimentos concursais estabelecidos no regime jurídico da concessão dos serviços públicos em questão e, subsidiariamente, nos regimes jurídicos da contratação pública em vigor, cujo objecto melhor se coadune com a actividade a prosseguir pela empresa.
3.O ajuste directo só é admissível em situações excepcionais previstas nos diplomas aplicáveis, nos termos do número anterior.
Artigo 20º (Contratos de gestão)
1.A prestação de serviços de interesse geral pela sempresas do sector empresarial local depende da celebração de contratos de gestão com as entidades participantes.
2.Os contratos referidos no número anterior definem pormenorizadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade da mesma relação, bem como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizados num conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objectivos sectoriais.
3.O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objectivamente justificado e depende da adopção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da actividade a preços de mercado e o preço subsidiado na óptica do interesse geral.
4.O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com os accionistas de direito público dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, que constam do contrato de gestão.
Nos termos da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (artº 53º )
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
terça-feira, setembro 04, 2007
Os Municipios são obrigados a ter um revisor oficial de contas e um auditor externo
Os municípios são obrigados a ter um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e um auditor externo nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei?
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, exige de facto que um revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas proceda à certificação legal de contas e à elaboração de parecer sobre as contas, nos casos em que os municípios detenham participações no capital de entidades do sector empresarial local.
Naturalmente que, para economia de recursos financeiros, nada impede que este revisor de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas seja o revisor de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma das entidades do sector empresarial local participadas, que procede, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, à revisão legal de contas da respectiva empresa municipal para a qual presta serviços. A apoiar esta interpretação considera-se de realçar que o legislador para este tipo de funções não faz qualquer exigência quanto à contratação dos serviços de um revisor ou associação de revisores de contas, a ele se referindo no final do n.º 2 do artigo 47.º nos termos “…pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.”
O auditor externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, para verificação das contas dos municípios que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local, tem de ser nomeado por deliberação da assembleia municipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, conforme disposto no seu n.º 2, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do mesmo artigo.
Na instrução do processo de selecção do auditor externo, nada parece obstar, porém, que uma das entidades a consultar seja o revisor oficial de contas contratado para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso.
Legislação: N.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisoresoficiais de contas ( nº 2 do artº 48º)
Legislação: Artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 28.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Nomeação do auditor externo previsto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, deve ocorrer no decurso do ano de 2007?
Sim, na medida em que o auditor externo deve, por força do disposto no n.º 3, proceder anualmente à revisão das contas, competindo-lhe, entre outras funções, verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, participar aos órgãos municipais as irregularidades, bem como factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos, proceder à verificação dos valores patrimoniais, ou recebidos em garantia, depósito ou outro título e remeter semestralmente ao órgão deliberativo do município ou da entidade associativa municipal, consoante o caso, informação sobre a respectiva situação económica e financeira, normas estas aplicáveis no exercício de 2007 e seguintes.
Face à natureza das tarefas supra descritas, considera-se de realçar a importância da nomeação do auditor externo ter lugar o mais cedo possível, sob pena de se pôr em causa o correcto desempenho das funções que lhe estão legalmente cometidas, no ano em curso.
Legislação: N.º 3 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Qual o procedimento para selecção do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro?
A contratação do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, enquanto procedimento do qual resulta a realização de despesa, deve obedecer às normas constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro.
O auditor externo é nomeado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisoresoficiais de contas ( nº 2 do artº 48º)
Legislação: N.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.
As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
As associações de municípios, que participam no capital de empresas intermunicipais, são obrigadas a ter um revisor oficial de contas em 2007?
Sim, uma vez que as empresas intermunicipais integram o sector empresarial local. Legislação: Artigo 2.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro e artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
As contas dos municípios que detenham capital em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por um auditor externo?
Sim. O n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece que as contas dos municípios com capital em entidades do sector empresarial sejam verificadas por um auditor externo, norma esta aplicável às contas relativas ao ano de 2007 e de anos seguintes.
Legislação: N.º 1 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Legislação: N.º 1 do artigo 48.º e artigo 65.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
Fonte: http://www.dgaa.pt
segunda-feira, setembro 03, 2007
"QUO VADIS"?
Para relembrar o nosso compromisso! Reiniciamos hoje, com o carácter regular, pelo menos é essa a nossa convicção, a actualização deste nosso espaço, com os mesmos objectivos - NÓS SOMOS CAPAZES!
" EFICIÊNCIA - Como fazermos as coisas e identificar os aspectos que se podem fazer melhor"
" EFICÁCIA- Aprender a fazer melhor com as pessoas que temos"
Neste enquadramento o nosso contributo na disponibilização de instrumentos de acção, de todos aqueles que entendem no exercicio das suas funções previligiar sempre o o interesse público.
Acima de tudo devem ter presente que o conhecimento é uma porção de ignorância que arrumamos e classificamos
Não quero de modo algum " criar um motivo de desilusão", mas aqueles que me conhecem sabem muito bem que "nunca condiciono a liberdade de pensamento e de opinião de ninguém e seguramente que NINGUÉM condiciona o meu pensamento e a minha opinião!"
Sigam o exemplo da " espinica(1)" - " Há filhos deixem-se estar sossegados que a casa não cai.... " Não se esqueçam sejam sempre simpáticos com as pessoas quando estiverem a subir, porque irão encontrar essas pessoas quando vierem a descer " . Quem diria que uma mulher "analfabeta" sabia tanto de "politica"!
Aqui fica para a leitura (neste jornal)na certeza que ( também este ) mereceu de minha parte toda a atenção( tal como este) que tais opiniões merecem.
Como dizia há dias um amigo meu " o mais importante não é o que foi feito, mas sim o que vamos fazer"
(1) alcunha como era conhecida uma mulher habitante de Paço dos Negros na década de sessenta