A Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que alterou a lei 169/99 de 18 de Setembro, não deixa margem para dúvidas:
Os membros das assembleias municipais (cf. artigo 64.º, n.º 8) não podem fazer parte do conselho de administração das empresas municipais ou dos “órgãos de outras empresas, cooperativas, fundações ou entidades em que [o município] detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado”.Percebe-se a razão: os membros do órgão que fiscaliza a actuação da câmara municipal (e, por extensão, das entidades em cujo capital o município participa) não podem assumir funções executivas que depois serão objecto de fiscalização. ( artº 53º da citada norma legal)
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