sexta-feira, junho 22, 2007

Prazos de comunicação das deliberações das Assembleias Municipais sobre a derrama, IMI, e IRS

Derrama: Em 2007, os municípios devem deliberar, caso o entendam, sobre a derrama a cobrar em 2008, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, devendo a decisão resultante ser comunicada por via electrónica à Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro do corrente ano
IMI Imposto Municipal sobre Imóveis (artº 112º do Decreto-Lei n.º 287/2003) nº 13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no nº 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
Participação variável no IRS Artigo 20º (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)
2.A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos

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