sexta-feira, junho 01, 2007

Como se podem classificar os crimes!

Os crimes podem revestir a classificação de públicos, semi-públicos ou particulares, considerando as condições específicas estabelecidas por lei para a sua procedibilidade e prosseguibilidade. Assim, são classificados como públicos os crimes em relação aos quais a lei não impõe qualquer tipo de iniciativa por parte do ofendido, cabendo ao Ministério Público oficiosamente a legitimidade para o exercício da acção penal, nos termos do art. 48.º, do Código de Processo Penal. Quanto aos crimes classificados como semi-públicos, para que o Ministério Público possa promover o processo penal, exige-se que o ofendido exerça o seu direito de queixa, conforme dispõe o art. 49.º, do CPP. Por fim, os crimes particulares são aqueles relativamente aos quais, para além de ser exigida queixa ainda se impõe que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular, conforme exigência constante do art. 50.º, do CPP ( Código do Processo Penal)

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