quarta-feira, maio 02, 2007

CORRUPÇÃO, PECULATO E PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO (i)

Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal): " O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
O nº 3 do art. 386º do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 29 de Setembro, com posteriores alterações) estabelece que "A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial".
Essa lei especial é a Lei nº 34/87, de 16 de Julho, cujo âmbito de aplicação vem definido no respectivo artigo 1º: "A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos". Para efeitos da Lei nº 34/87, é cargo político " i) O de membro de órgão representativo de autarquia local ( nº 1 do artigo 3º).
Ainda de acordo com o artigo 2º desse diploma " Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes . 386º-3.
A equiparação a funcionário resulta do facto de o concreto tipo legal ter de prever a referência expressa ao exercício de cargo, ou os crimes que forem particados com flagrante desvio de funções ou com grave violação dos deveres inerentes. Desta circunstância, resulta que a equiparação a funcionário de titulares de cargos políticos corresponde, no fundo, à equiparação a funcionário em sentido estrito e, portanto, aquela equiparação a todo e qualquer dispositivo do Código Penal, desde que acresçam os elementos exigidos no art. 2º daquela lei".
Assim, os vários crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no Código Penal relativamente a quem tiver a categoria de funcionário (artigo 372º e seguintes do Código Penal) abrangem titulares de cargos políticos, como os presidentes de câmara e os vereadores. Entre esses crimes cometidos no exercício de funções públicas encontra-se, nomeadamente, o de "abuso de poder" (artigo 382º do Código Penal )

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