As obras de construção civil ficam "mais baratas" 16% !
Reabilitar nas áreas críticas de degradação urbanística das cidades vai passar a ser mais barato a partir de 2007. O Governo baixou a taxa de IVA aplicável à requalificação, nomeadamente em centros históricos, de 21 para 5%, aderindo assim a um desejo há muito manifestado pelas sociedades de reabilitação urbana (SRU). A decisão foi publicada na sexta-feira em Diário da República, no âmbito do Orçamento do Estado para 2007, e aplica-se, segundo o documento, às empreitadas de reabilitação urbana "nas unidades de intervenção das SRU e dentro das áreas críticas de reabilitação e reconversão urbana.
As sociedades de reabilitação urbana - a que já aderiram cidades como Porto, Lisboa, Gaia, Coimbra, Santarém e Ourém - foram criadas para mobilizar esforços na recuperação de centros edificados degradados. O novo regime jurídico facilita, por exemplo, expropriações e torna mais célere o licenciamento de obras nas áreas urbanas definidas como prioritárias pelas SRU. Uma nova esperança para cidades a precisar de intervenções urgentes, mas que continuou a necessitar de "limar algumas arestas", como a taxa de IVA, agora nos 5%.
As empresas municipais constitui instrumentos de gestão estratégica, que se utilizados e adequados a desenvolvimento e implementação de medidas de estratégia de interesse público municipal, com rigor e transparência, permitem dar satisfação a muitas das necessidades, em termos de oportunidades de financiamento adequado aos projectos estratégicos inerentes aos compromissos assumidos para com os cidadãos do respectivo Município.
Será que já entenderam ? "É que nos Municipios as coisas não vão mal por falta de recursos, mas sim porque eles estão a ser desperdiçados pelos responsáveis muncipais"
BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA – 5%
Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007
Artigo 61.º (Alteração à lista I anexa ao Código do IVA)
A verba 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.21 — As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»
Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro Orçamento do Estado para 2007
Artigo 61.º (Alteração à lista I anexa ao Código do IVA)
A verba 2.21 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.21 — As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas
(REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação
urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»
Decreto-Lei n.º 104/2004 de 7 de Maio
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional. Através do presente diploma é criado um regime jurídico excepcional de reabilitação das referidas áreas, em obediência a diversos princípios, que importa explicitar. O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município. Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
A par das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, conceito legalmente já definido, merecem uma atenção particular as zonas urbanas históricas, cujas conservação, recuperação e readaptação constituem um verdadeiro imperativo nacional. Através do presente diploma é criado um regime jurídico excepcional de reabilitação das referidas áreas, em obediência a diversos princípios, que importa explicitar. O primeiro princípio é o de que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo procedimento de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município. Neste sentido, é concedida aos municípios a possibilidade de constituírem sociedades de reabilitação urbana às quais são atribuídos poderes de autoridade e de polícia administrativa como os de expropriação e de licenciamento.
"OS ERROS NÃO PODEM CONTINUAR A SER VARRIDOS PARA DEBAIXO DO TAPETE "
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