o Grupo do Partido Socialista nesta Assembleia Municipal, nos termos alínea f) do nº 1 do artº 24º do Regimento, propõe á votação a recomendação seguinte:
1. Que seja votado favoravelmente a proposta apresentada pela Câmara e fixar em 0,7% a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre os prédios que não sofreram, nesta fase , uma avaliação final, com simples actualização dos valores patrimoniais tributáveis, por via da correcção monetária ponderada, redução que representa um beneficio para os munícipes do nosso concelho de cerca de 12,5%
2. Recomendar ao Executivo Municipal a redução de 0,5% que foi proposta para que seja fixada a taxa de 0,4%, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos prédios novos o que implica redução de 20% na taxa deste imposto , em beneficio dos munícipes, em especial dos jovens do nosso Concelho, embora se considere que esta medida terá algum impacto negativo nas receitas do Município, tem por outro lado objectivo de constituir um contributo de incentivo á aquisição de novas habitações e assim melhorar as condições de vida da população do Concelho de Almeirim.
Assembleia Municipal de Almeirim, 30 de Junho de 2006
WE ARE ABLE TO DO OUR BEST! “É das coisas, que os sonhos são feitos.” It is about things, that dreams are made." (William Shakespeare
sexta-feira, junho 30, 2006
SABIA QUE ...?
Artigo 47.ºDecreto-Lei n.º 50-A/2006, de 10 de Março
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios
1 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas e pelos municípios
1 - Em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1221/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas, as Regiões Autónomas e os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.