quinta-feira, novembro 16, 2006

Todos temos o dever e obrigação de conhecer a Lei


A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela . Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias

No seu Artigo 57º nº 3 define como competência exclusiva do presidente da Câmara Municipal a designação “ de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.”

No seu Artigo 58º (Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo)

1.....
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.

No entanto parece-nos que estas situações terão que ser devidamente enquadradas com as normas legais do mesmo diploma: ( por exemplo na hipotese de um presidente da câmara, renunciar ou suspender o seu mandato )


Artigo 77º Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º

Artigo 78º Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 79º Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


Os procedimentos legais são importantes - entre outras coisas porque não são meros procedimentos - mas, não se sustentam sozinhos, nem garantem,por si sós, a legitimidade moral e aquela que é expressa pelo voto dos cidadãos, quer se entenda o nível da ética politica, que no respeito pelos compromissos assumidos.

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