sábado, novembro 04, 2006

O Enquadramento legal das Comunidades Urbanas

  1. A Lei n°. 10/2003, de 13 de Maio, estabeleceu o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos (art°. 1º). Tratou-se de uma medida para reforçar a descentralização, como contrapartida da rejeição da regionalização em referendo pouco tempo antes. Resumidamente, numa como que retrato - robot, as áreas metropolitana legislativa que visa concretizar a intenção anunciada de s são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial, constituídas por municípios ligados entre si por laços de continuidade territorial e designam-se grandes áreas metropolitanas (GAM), quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) por um mínimo de nove municípios com pelo 350 000 habitantes, e comunidades urbanas, quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) no mínimo por três municípios com pelo menos 150 000 habitantes, cujos interesses comuns visam prosseguir dentro dos “fins públicos” que lhes são assinalados, para o que dispõem de órgãos (uma assembleia, uma junta e um conselho) e de património e finanças próprios; a instituição depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais; constituem-se por escritura pública nos termos do art°. 158°, n°. 1, do Código Civil; é-lhes aplicável directamente o regime de tutela administrativa e subsidiariamente o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais (cfr os art°.s 1°, a 4°, 6°, 7º, 9º e 11º da Lei n°. 10/2003). “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza” (art°. 12°, n°. 2, da Constituição).( in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16.06.2005 , processo 00027/05.6)
  2. As normas legais que regem a actividade da Comunidade Urbana, na sua vertente estrutura-funcional, para além da Lei 10/2003 de 13 de Maio, são os Estatutos o respectivo Regimento da Assembleia da Comunidade Urbana e em tudo o não previsto, o estipulado na Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro de 2002, para além do Código do Procedimento Administrativo , Lei 65/93 de 26 de Agosto e alterações posteriores e CRP ( Constituição da República Portuguesa).
  3. De acordo com o estipulado no artº 11º (regime subsidiário), da Lei 10/2003 de 13 de Maio, no seu nº 1 “ em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais."
  4. Só após a legal e efectiva instalação dos órgãos da Comunidade Urbana e de acordo com o estipulado no nº 2 do artº 21º conjugado com o nº 1 alínea e) do artº 18º da Lei 10/2003 de 13 de Maio , pode ser proposto a nomeação de um administrador executivo, bem assim como a fixação da respectiva remuneração, para a aprovação da Assembleia da Comunidade Urbana de acordo com o previsto na alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003 . Ora como claramente resulta da Lei a nomeação do administrador executivo, bem como aprovar a sua remuneração é de competência exclusiva da Assembleia ( alínea h) do artº 16º da Lei 10/2003).
  5. O cargo de administrador executivo trata-se de um alto cargo público de acordo com a LEI nº 64/93, DE 26 AGOSTO (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de cargos políticos e altos cargos públicos ) com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro; 28/95, de 18 de Agosto; 12/96, de 18 de Abril; 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro que no seu nº 1 alínea c)Artigo 3º (Titulares de altos cargos públicos ) que no seu nº 1 considera que “ para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos - c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei. Com a redacção das Leis nºs 39-B/94 de 27 de Dezembro e 12/96 de 18 de Abril , este enquadramento jurídico define claramente que se trata de de um alto cargo publico de natureza politica e não de natureza técnica como se sequer dar a entender, pois depende da nomeação de um órgão politico, cuja validade é associada ao respectivo mandato.
  6. Assim está sujeito Lei 51/2005 de 30 de Agosto que estabelece as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública, que alterou a Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, e de acordo com o estipulado no nº 1 do seu artigo 1º “estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços da administração central, local e regional do Estado” , e que nos termos da alínea h) nº 1 do artº 25º “A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa pela mudança do órgão” e de acordo com o nº 4 do artº 24º “- O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
  7. A Comunidade Urbana como entidade pública está sujeita ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, e portanto, ao regime nele previsto para a extinção dos actos de delegação de poderes, onde se prevê a caducidade da delegação de poderes resultante da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado” conforma alínea b) do artº 40º do CPA “ A delegação e subdelegação de poderes extinguem-se : “ por caducidade, resultante de se terem esgotado os efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado"

Sem comentários:

Enviar um comentário