DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DOS GABINETES DE APOIO DAS CÂMARAS
a) O n°2 do artigo 100° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, revogou expressamente o artigo 8° do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril, e o artigo 27° do Decreto-Lei n° 45 248 de 16 de Setembro de 1963.
b) É o n°1 do artigo 74° da Lei n° 169/99 que estatui o regime relativo à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto. Remuneração que terá aí de ser entendida em sentido estrito (remuneração base — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei ri0 184/89) entendendo-se, pois, a referência “aos abonos genericamente atribuídos para a função pública” ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 184/89 (prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos).
c) As despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que as funções exercidas impõem. Não integram a remuneração base mensal, têm a natureza de suplemento (artigo 15°, n°1, e artigo 19°, n°2, alínea b), do Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho). (Também no sentido de que “não constituem remunerações os abonos ou subsídios (...) para despesas de representação” o n°3 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação).
d) Dispõe o n°3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecido mediante Decreto-Lei. O n°4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 5 14/99, de 24 de Novembro, apenas prevê o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (n°1 do artigo 2° e n°1 do artigo 3° daquele diploma). Não sendo, pois, de considerar o abono de despesas de representação como genericamente atribuído à função pública. Dispõe também o n°5 do artigo 74° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, que “os membros do gabinete de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição”. e) Assim, os chefes do gabinete de apoio pessoal, designadamente nos municípios de Lisboa e Porto, no âmbito de vigência da Lei n° 168/99, não têm direito ao abono de despesas de representação
Parecer da Direcção Geral da Administração Autárquica
a) O n°2 do artigo 100° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, revogou expressamente o artigo 8° do Decreto-Lei n° 116/84, de 6 de Abril, e o artigo 27° do Decreto-Lei n° 45 248 de 16 de Setembro de 1963.
b) É o n°1 do artigo 74° da Lei n° 169/99 que estatui o regime relativo à remuneração dos chefes do gabinete de apoio pessoal nos municípios de Lisboa e Porto. Remuneração que terá aí de ser entendida em sentido estrito (remuneração base — alínea a) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei ri0 184/89) entendendo-se, pois, a referência “aos abonos genericamente atribuídos para a função pública” ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n°1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 184/89 (prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos).
c) As despesas de representação são concedidas para efeitos de compensação e reparação de despesas especiais que as funções exercidas impõem. Não integram a remuneração base mensal, têm a natureza de suplemento (artigo 15°, n°1, e artigo 19°, n°2, alínea b), do Decreto- Lei n° 184/89, de 2 de Junho). (Também no sentido de que “não constituem remunerações os abonos ou subsídios (...) para despesas de representação” o n°3 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação).
d) Dispõe o n°3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecido mediante Decreto-Lei. O n°4 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 5 14/99, de 24 de Novembro, apenas prevê o abono de despesas de representação ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados (n°1 do artigo 2° e n°1 do artigo 3° daquele diploma). Não sendo, pois, de considerar o abono de despesas de representação como genericamente atribuído à função pública. Dispõe também o n°5 do artigo 74° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, que “os membros do gabinete de apoio pessoal não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não previstos na presente disposição”. e) Assim, os chefes do gabinete de apoio pessoal, designadamente nos municípios de Lisboa e Porto, no âmbito de vigência da Lei n° 168/99, não têm direito ao abono de despesas de representação
Parecer da Direcção Geral da Administração Autárquica
.... ahahahha não façam de mim "patolas "!!!!
Sem comentários:
Enviar um comentário