terça-feira, julho 18, 2006

A POLITICA URBANISMO MUNICIPAL

SABIA QUE ..?

A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza em três âmbitos: o âmbito nacional, o âmbito regional e o âmbito municipal. O âmbito municipal é concretizado através dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento
do território, que compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor (artigo 2.o do Decreto- Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro). A lei atribui aos planos municipais, a todos eles, incluindo aos planos de pormenor, natureza regulamentar e força vinculativa das entidades públicas e, ainda, directa e imediatamente, dos particulares (artigos 3.o e 69.o do Decreto Lei n.º 380/99).
Os planos de pormenor são instrumentos de planeamento urbanístico que desenvolvem e concretizam propostas de organização espacial e ocupação do solo de uma área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização (artigo 90º do Decreto-Lei nº 380/99).

SABIA QUE …?
1. Um dos pilares em que assenta a democracia, e consequentemente o Estado de Direito Democrático, é a liberdade de informação, entendida quer como o direito de transmitir informação quer como o de a ela aceder: a sua consagração na lei e na prática (política, administrativa, judicial) é condição para que se forme e se desenvolva uma sociedade democrática, uma cidadania politicamente consciente e participativa. Por isso a Constituição da República Portuguesa a todos reconhece, desde a sua redacção inicial, o direito de se informar (artigo 37º, nº 1) ou, na versão da Lei Constitucional nº 1/82, o direito de informar, de se informar e de ser informado.

2. Com vista à realização deste direito à informação no domínio em que é seu sujeito passivo a Administração Pública, a Constituição reconhece aos administrados o direito à informação procedimental (nº 1 do artigo 268º - que na Revisão de 1982 substituiu e nessa parte reproduziu o artigo 269º da redacção original): Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
3. A modernização da Administração Pública passa por várias reformas parciais, como a de a aproximar dos administrados, que devem ser tratados como uma empresa bem gerida e sujeita à concorrência procura tratar um seu cliente: como alguém para cujo serviço ela existe e se justifica existir. Uma das vias para realizar essa aproximação entre Administração e administrados consiste na adopção do princípio geral do arquivo aberto, o qual, proclamado no artigo 1º da LADA, é explicitado no nº 1 do seu artigo 7º nos termos seguintes: Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo.

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