terça-feira, julho 25, 2006

...AINDA AS EMPRESAS MUNICIPAIS!

…. E AINDA AS EMPRESAS MUNICIPAIS !

A criação de empresas municipais insere-se , num movimento de privatização das tarefas públicas municipais, de modo a alcançar ganhos de eficiência e de economia, os quais tendem a acentuar-se quando se utilizam esquemas de parceria público-privada , na medida em que se consigam colher as vantagens da maior flexibilidade das empresas privadas e da sua capacidade financeira, constituindo deste modo um instrumento de gestão do interesse público municipal de recurso estratégico dos Municípios e em melhores condições de dar satisfação aos interesses dos cidadãos.
A Lei nº 58/98, de 18 de Agosto (Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais) veio permitir a utilização pelos municípios de diferentes formas de organização jurídico-privada, como a criação de empresas municipais ou a participação no capital social de empresas privadas, com a condição de essas empresas terem por objecto social a exploração de actividades que prossigam fins de reconhecido interesse público que se contenham no âmbito das atribuições municipais, nos termos do nº 2 do artigo 1º do diploma (ex vi do artigo 40º, quanto à participação em empresas privadas);
Este diploma admite ainda que as empresas municipais possam, por sua vez, participar no capital de sociedades comerciais, ab initio ou já depois da sua constituição, conforme resulta do disposto na alínea f) do artigo 16º e na alínea e) do nº 1 do artigo 34º, ambas da Lei nº 58/98, devendo também nesses casos respeitar-se a limitação legal estabelecida para a participação dos próprios municípios no capital dessas empresas privadas (e referida na conclusão anterior);
Nesse contexto, é legalmente possível a constituição de uma sociedade comercial com participação de uma empresa pública municipal, designadamente em parceria com uma entidade privada, ao abrigo do artigo 40º da Lei nº 58/98 (interpretado extensivamente), desde que a actividade a desenvolver por essa empresa privada se integre no quadro das atribuições do município e, simultaneamente, no objecto da empresa pública municipal;
Uma empresa pública municipal, que inclua no seu objecto a realização de actividades de requalificação urbana, pode constituir uma sociedade comercial (designadamente em parceria público-privada) cujo objecto venha a ser a construção e exploração de um empreendimento imobiliário, desde que este tenha a virtualidade de produzir uma notória recuperação de zonas urbanas degradadas da área do respectivo Município.
A discussão nos últimos dias sobre se os autarcas devem o não assumir funções de gestão nestas empresas, trata-se tão só de uma “falsa situação”, que procura “esconder” os interesses há muito instalados que começam a ver “fugir-lhe” o poder que ainda detêm, e que com a criação, inevitavelmente de um sector empresarial municipal, nomeadamente na área da gestão de obras municipais, e a obrigatoriedade de maior rigor e transparência e controlo na gestão pública municipal, irão perder esse poder, dado a criação destes instrumentos mínimos de prevenção e avaliação segundo regras e procedimentos credíveis. Sendo o capital social das empresas municipais detido pelo município, é claro que e de acordo com as regras de uma boa gestão técnica dos recursos e meios disponíveis caberá a um administrador delegado a execução das medidas estratégicas determinadas pelos objectivos políticos emanados do órgão municipal respectivo, aprovando nomeadamente os instrumentos de gestão previsional e que também avaliará o cumprimento desses objectivos através dos relatórios trimestrais de gestão e da execução orçamental, que também cabe nas competências de fiscalização da Assembleia Muncipal
Anotamos que o artigo 3º da Lei nº 58/98, de 18/08, prevê a aplicação subsidiária às empresas municipais do regime das empresas públicas (em particular do capítulo III do actual Decreto-Lei nº 558/99,de 17 de Dezembro) e, “no que neste não for especialmente regulado”, das normas aplicáveis às sociedades comerciais. Dentro do Código das Sociedades Comerciais, para além da sua “Parte Geral” (Título I), aplicam-se ainda as disposições relativas às sociedades anónimas, por ser este o figurino que mais se aproxima dos vários tipos de empresas da Lei nº 58/98.
Trata-se da facto de pretender institucionalizar-se, com a criação de empresas municipais, uma boa prática de governação do interesse municipal e de combate a comportamentos habilmente organizados ao longo de todos estes anos, no sentido de colher benefícios ilegítimos de falhas do sistema de organização autárquico. É que as dificuldades de reestruturação “embatem sempre” nos interesses instalados. Na verdade há para aí uns aprendizes de feiticeiros que só pensam em abrir caixas de pandora! Os gregos eram bem mais sábios que nós. Eles ao menos sabiam que tais caixas existiam!
Não deixa de ser muito interessante que no nosso País, todos estão de acordo com a necessidade de “amplas reformas” ,mas ninguém quer ser obrigado a mudar nada!

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