segunda-feira, maio 29, 2006

Os contratos nas Autarquias

A celebração dos contratos de trabalho a termo pela Administração Regional encontra-se sujeita à lei geral do trabalho, com as especificidades constantes da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho. De entre estas, destaca-se a obrigatoriedade de a contratação de pessoal ser precedida de um processo simplificado de selecção de pessoal15, subordinado aos seguintes principios
) Publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados;
) Recurso a critérios objectivos de selecção;
) Redução a escrito da decisão de contratar.
O objectivo do primeiro princípio – publicitação da oferta de trabalho – é, por um lado, assegurar o respeito pelos princípios da liberdade de candidatura e da igualdade de oportunidades, e, por outro, possibilitar o aparecimento do maior número de candidatos ao lugar em questão. Para o efeito, é necessário que o aviso seja o mais esclarecedor possível, de modo a permitir que os seus eventuais destinatários possam valorizar a oportunidade e o interesse na apresentação da candidatura. Como tal, e em regra, da oferta de trabalho devem constar os seguintes elementos informativos:
) Requisitos de admissão;
) Funções a desempenhar/área funcional, serviço a que se destina, n.º de lugares;
) Remuneração;
) Métodos de selecção;
) Entidade a quem apresentar o requerimento, prazo de entrega, forma e documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura.
Todos os elementos informativos constam, de forma mais ou menos expressa, dos anúncios publicitados.
A inobservância do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, é passível de constituir infracção financeira nas situações a seguir enunciadas:
• Celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado fora dos limites do quadro de pessoal existente para o efeito (n.º 4 do artigo 7.º);
• Celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na lei (n.º 3 do artigo 10.º), nomeadamente, aposição de termo resolutivo fora das situações previstas no artigo 9.º, renovação automática (n.º 1 do artigo 10.º), execução para além do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho, conversão em contrato por tempo indeterminado (n.º 2 do artigo 10.º);
• Fixação de níveis retributivos superiores aos do pessoal com o vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública (n.º 2 do artigo 13.º).

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